Tese do STJ sobre prescrição quinquenal da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não suspensa pela obrigação de fazer de implantação em folha
A tese do Tema 1.311/STJ estabelece que o prazo prescricional para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso pelo cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) prevista no mesmo título judicial, garantindo autonomia entre essas obrigações. Fundamentada no art. 100 da CF/88 e no Decreto 20.910/1932, a decisão reforça a necessidade de impulso do credor para execução tempestiva, evitando a prescrição quinquenal e promovendo segurança jurídica e racionalização na execução contra a Fazenda Pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tema 1.311/STJ: o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha de pagamento imposta no mesmo título judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, reafirmando orientação da Corte Especial, assentou a autonomia entre a obrigação de fazer (implantar em folha) e a obrigação de pagar quantia certa, ambas derivadas do mesmo título judicial. Assim, a movimentação processual voltada à implantação em folha não suspende nem interrompe a prescrição da pretensão executória de pagar. O credor deve promover tempestivamente a liquidação e o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incidência da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100, caput e §3º
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto 20.910/1932, art. 1º
- Decreto 20.910/1932, art. 2º
- Decreto 20.910/1932, art. 8º
- Decreto 20.910/1932, art. 9º
- CPC/2015, art. 534
- CPC/2015, art. 535
- CPC/2015, art. 536
- CPC/2015, art. 537
- Lei 10.259/2001, art. 17
- Lei 12.153/2009, art. 13
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A tese confere segurança jurídica e uniformidade: distingue corretamente os efeitos e a tutela de fazer (prestação continuada de trato sucessivo) da tutela de pagar (quantia pretérita e consolidada), evitando que a primeira sirva de escudo para a prescrição da segunda. O acórdão ancora-se em precedentes vinculantes (REsp 1.340.444/CE e EREsp Acórdão/STJ), e harmoniza a disciplina dos precatórios/RPV com a lógica do quinquênio prescricional do Decreto 20.910/1932. Consequentemente, desloca ao credor a carga de impulso para liquidar e executar as parcelas devidas, mesmo quando ainda pendente a implantação em folha, sob pena de extinção do cumprimento por prescrição (como no caso concreto).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese em regime repetitivo tende a reduzir litigiosidade sobre a matéria, estimular a gestão ativa do crédito pelo exequente e coibir atrasos indevidos na propositura do cumprimento de sentença. No plano prospectivo, projeta-se maior previsibilidade na execução contra a Fazenda Pública e racionalização do fluxo de precatórios e RPV, com impacto direto nas estratégias processuais de credores e entes públicos.