Suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa durante cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública: análise da autonomia das execuções e fundamentos legais

Análise detalhada sobre a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública enquanto ocorre o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, destacando a autonomia das pretensões executórias, fundamentos constitucionais e legais, além do impacto jurídico e prático para credores e Administração Pública conforme entendimento do STJ nos recursos repetitivos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A controvérsia central reside na autonomia das pretensões executórias derivadas de um mesmo título judicial: de um lado, a obrigação de fazer (implantação em folha) e, de outro, a obrigação de pagar quantia certa (parcelas vencidas). O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, busca uniformizar o entendimento sobre se o decurso do prazo prescricional da obrigação de pagar é influenciado (suspenso, interrompido ou adiado) pela pendência de cumprimento da obrigação de fazer. O precedente destacado aponta para a independência dos prazos, de modo que a execução de uma obrigação não interfere na fluência prescricional relativa à outra, salvo se expressamente condicionadas no título.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 100, caput e §3º: Dispõe sobre o regime de precatório e a submissão da Fazenda Pública ao pagamento das obrigações judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação da tese pelo STJ destaca a relevância prática do tema, tendo em vista o elevado número de demandas envolvendo execuções contra a Fazenda Pública, especialmente em matérias remuneratórias e previdenciárias. A definição clara sobre o termo inicial e a eventual suspensão do prazo prescricional para a obrigação de pagar proporciona segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados, além de racionalizar a gestão de acervos processuais.

Caso prevaleça o entendimento pela autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais, conforme já delineado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.340.444; EREsp 1.169.126), haverá maior previsibilidade e estímulo para que os interessados promovam tempestivamente ambas as execuções (fazer e pagar), sob pena de verem suas pretensões fulminadas pela prescrição. Por outro lado, eventual entendimento pela suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento da obrigação de fazer beneficiaria os credores, ao evitar prejuízo decorrente de eventuais delongas imputáveis à própria Administração Pública.

O julgamento, além de uniformizar a matéria, tem potencial para impactar milhares de execuções em andamento, tornando-se referência para a atuação do Poder Judiciário, da Advocacia Pública e dos advogados privados. Em termos críticos, a opção por um ou outro entendimento deve ponderar os valores da segurança jurídica, previsibilidade processual, efetividade das decisões judiciais e razoabilidade na proteção dos interesses patrimoniais do Estado e dos administrados.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia a complexidade do regime das execuções de obrigações múltiplas contra a Fazenda Pública. A argumentação jurídica, amparada em precedentes qualificados e no exame minucioso da legislação especial, reforça a necessidade de precisão conceitual quanto à autonomia ou conexão das obrigações de fazer e de pagar. O STJ, ao submeter o tema ao rito dos repetitivos, adota postura proativa para evitar decisões díspares nos tribunais inferiores e prevenir insegurança jurídica.

A consequência prática do entendimento pela não suspensão do prazo é a exigência de atuação célere por parte dos credores, que não poderão aguardar indefinidamente o cumprimento da obrigação de fazer para, só então, pleitear a obrigação de pagar. Por sua vez, a Fazenda Pública se vê resguardada contra execuções intempestivas e valores acumulados em razão de inércia do credor. Por outro lado, eventual reconhecimento da suspensão do prazo pode ser visto como medida de justiça material, evitando que o credor seja prejudicado por fatores alheios à sua vontade, sobretudo morosidade administrativa.

A decisão, portanto, possui reflexos relevantes tanto no plano individual quanto coletivo, afetando a dinâmica das ações coletivas, os regimes de precatório e RPVs, e influenciando a política de gestão de passivos da Administração Pública.