Autonomia dos prazos prescricionais para obrigações de pagar e de fazer contra a Fazenda Pública segundo entendimento do STJ e seus fundamentos legais e constitucionais
Análise da tese firmada pelo STJ que determina a autonomia dos prazos prescricionais para execução das obrigações de pagar quantia certa e de fazer contra a Fazenda Pública, destacando que o prazo para a obrigação de pagar não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de fazer, salvo disposição expressa em contrário, com base na CF/88, legislação infraconstitucional e precedentes do STJ. Impactos práticos, fundamentos jurídicos e críticas à decisão também são abordados.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. As pretensões de obrigação de pagar e de obrigação de fazer são autônomas, sendo o termo inicial da prescrição da obrigação de pagar o trânsito em julgado do título executivo judicial, salvo se a sentença condicionar expressamente a execução da obrigação de pagar ao cumprimento da obrigação de fazer.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento de que, nos casos em que uma sentença condena simultaneamente a Fazenda Pública à obrigação de fazer (implantação de parcelas em folha de pagamento) e à obrigação de pagar quantia certa (valores retroativos ou devidos até a implantação), os prazos prescricionais para cada obrigação são independentes e autônomos. Assim, o simples ajuizamento ou cumprimento da obrigação de fazer não impede o início ou o curso do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar quantia certa, que passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo se houver expressa determinação judicial em sentido contrário.
Tal entendimento decorre da leitura conjugada da legislação aplicável e da interpretação consolidada na jurisprudência do STJ, especialmente com base nos precedentes REsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ, que reconhecem a autonomia das pretensões executórias de fazer e de pagar, ainda que derivadas do mesmo título judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100, caput e §3º – Regras constitucionais para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, disciplinando precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto 20.910/1932, art. 1º, Decreto 20.910/1932, art. 2º, Decreto 20.910/1932, art. 3º, Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º – Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública e disciplina a prescrição para prestações periódicas.
- CPC/2015, art. 534 e CPC/2015, art. 535 – Regramento sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- CPC/2015, art. 1.036 e CCB/2002, art. 1.037 – Disciplinam o procedimento dos recursos repetitivos.
- Lei 10.259/2001, art. 17 – Cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais.
- Lei 12.153/2009, art. 13 – Cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública.
- RISTJ, arts. 256 ao 256-X – Regramentos regimentais sobre recursos repetitivos no STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a autonomia dos prazos prescricionais para execução de obrigações de fazer e de pagar derivadas do mesmo título. Entretanto, a jurisprudência do STJ, consolidada nos precedentes citados, orienta a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da autonomia dos prazos prescricionais para as obrigações de fazer e de pagar no contexto das execuções contra a Fazenda Pública possui enorme relevância prática e impacto na gestão do passivo estatal e na segurança jurídica dos exequentes. Ao afastar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional para a obrigação de pagar em razão do cumprimento da obrigação de fazer, o STJ privilegia a estabilidade e previsibilidade das relações jurídico-processuais, evitando discussões intermináveis e insegurança quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Tal orientação promove a eficiência do sistema judicial, impedindo que a inércia do credor ou a demora administrativa da Fazenda Pública influenciem no direito à execução de créditos reconhecidos judicialmente.
Por outro lado, a decisão pode ser considerada restritiva quanto à tutela dos direitos dos exequentes, posto que exige deles diligência para não deixar transcorrer o prazo prescricional, independentemente da efetiva implantação da obrigação de fazer. Ressalta-se ainda que, salvo disposição expressa em sentido contrário no título judicial, a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo causas suspensivas ou interruptivas inerentes à pendência da obrigação de fazer.
Em termos de reflexos futuros, a tese tende a consolidar o tratamento autônomo das execuções de obrigação de fazer e de pagar, estimulando a atuação diligente dos credores e uniformizando o entendimento nos tribunais inferiores. Eventuais alterações legislativas ou novas diretrizes jurisprudenciais poderão, contudo, rediscutir a matéria, especialmente diante de situações em que a liquidação de valores dependa necessariamente da prévia execução da obrigação de fazer.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão baseia-se na autonomia das pretensões executórias, fundamentando-se em sólida construção jurisprudencial e no princípio da segurança jurídica. O entendimento evita controvérsias infindas sobre o termo inicial da prescrição, mas pode gerar situações de injustiça caso a efetivação da obrigação de fazer seja obstáculo material ao cálculo do quantum devido. A decisão privilegia a celeridade e a certeza dos prazos, mas impõe aos credores a necessidade de atuação simultânea ou tempestiva em ambas as frentes executórias, sob pena de perda do direito de exigir valores pretéritos.
Na perspectiva processual, a delimitação clara dos prazos favorece a administração judicial e o controle do passivo público, mas exige atenção quanto à tutela efetiva dos direitos reconhecidos judicialmente, sobretudo em execuções coletivas e em hipóteses de complexidade na apuração dos valores. O entendimento do STJ, ao ser firmado sob o rito dos recursos repetitivos, deverá orientar uniformemente os tribunais, evitando decisões contraditórias e ampliando a previsibilidade do sistema processual brasileiro.