Decreto 20.910, de 06/01/1932

Art.
Art. 9º

- A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Súmula 383/STF.
Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º (Prescrição. Fazenda Pública)