Tese sobre alcance de "acórdão condenatório" (CP, art.117, IV): abrange condenação inicial e confirmação em 2º grau e interrompe prescrição, com fundamentos constitucionais e processuais

Documento doutrinário extraído de acórdão que defende que a expressão "acórdão condenatório" no CP, art. 117, IV, alcança tanto o acórdão que condena pela primeira vez quanto o acórdão confirmatório, em razão da ausência de distinção legal e da força substitutiva/ampla devolutividade da apelação. Sustenta-se que tal interpretação possibilita o reconhecimento da capacidade interruptiva da prescrição pelo acórdão confirmatório, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal [CF/88, art. 5º, II] [CF/88, art. 5º, LIV], ao texto legal do Código Penal [CP, art. 117, IV] e ao regime recursal previsto no Código de Processo Penal [CPP, art. 593], bem como à consolidação normativa promovida pela Lei 11.596/2007 [Lei 11.596/2007]. Conclusão: uniformizar o conceito evita controvérsias, assegura segurança jurídica e correta contagem da prescrição em grau de recurso.


ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “ACÓRDÃO CONDENATÓRIO” NO CP, ART. 117, IV

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A expressão “acórdão condenatório” do CP, art. 117, IV compreende, sem distinções, o acórdão que condena pela primeira vez e o que confirma a condenação, pois a lei não diferencia modalidades de acórdão, e a apelação possui força substitutiva da sentença.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão emprega a máxima ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, reconhecendo que a redação legal não fragmenta o conceito de acórdão condenatório. A substitutividade e a ampla devolutividade da apelação conferem ao acórdão confirmatório conteúdo condenatório apto a interromper a prescrição, preservando a clareza e a segurança de normas penais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, II — vedação a distinções não previstas em lei;
  • CF/88, art. 5º, LIV — devido processo legal (densidade de cognição da apelação).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 117, IV — alcance sem distinções do termo “acórdão condenatório”;
  • CPP, art. 593 — regime jurídico da apelação e seus efeitos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas diretamente incidentes; prevalecem os precedentes qualificados mencionados.

ANÁLISE CRÍTICA

A leitura gramatical e sistemática coíbe distinções artificiais que fragilizavam a efetividade da lei penal. Ao reconhecer a carga condenatória do acórdão confirmatório, o precedente supera a visão reducionista de sua natureza “meramente declaratória”, sem incorrer em interpretação extensiva prejudicial ao réu, pois se limita ao texto legal vigente desde a Lei 11.596/2007.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consolidar o alcance amplo de “acórdão condenatório” simplifica a aplicação forense, evita controvérsias estéreis e fortalece a uniformidade no cômputo da prescrição em segundo grau, com benefícios diretos à segurança jurídica.