Especialidade e subsidiariedade: prevalência do CP, art. 217-A sobre o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos
Tese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A] pelos princípios da lex specialis e da subsidiariedade expressa: o tipo do estupro de vulnerável é especial por conter a elementar “idade da vítima”, de modo que qualquer ato libidinoso com vítima menor de 14 anos desloca a incidência para [CP, art. 217-A], enquanto [CP, art. 215-A] só se aplica se “o ato não constitui crime mais grave” (subsidiariedade). Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, §4º]. Enquadramento harmônico com as alterações legislativas (pós [Lei 12.015/2009] e [Lei 13.718/2018]) e consolidação jurisprudencial por [Súmula 593/STJ] e [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: uniformiza o enquadramento típico, evita pedidos infundados de desclassificação e preserva a coerência do Título VI do Código Penal.
ESPECIALIDADE E SUBSIDIARIEDADE RESOLVEM O CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTS. 217-A E 215-A DO CP
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O aparente conflito entre CP, art. 217-A e CP, art. 215-A resolve-se pelos princípios da especialidade e da subsidiariedade expressa: prevalece o art. 217-A quando o elemento especializante “menor de 14 anos” está presente; o art. 215-A aplica-se apenas se o ato não constituir crime mais grave.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O tipo do estupro de vulnerável é especial por conter a elementar “idade da vítima”; já o CP, art. 215-A contém subsidiariedade expressa no preceito secundário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Assim, qualquer ato libidinoso com menor de 14 desloca a incidência para o CP, art. 217-A, afastando a importunação sexual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227, §4º (prioridade absoluta e repressão severa a crimes sexuais contra crianças e adolescentes)
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 217-A
- CP, art. 215-A
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 593/STJ
- Súmula 83/STJ (estabilidade jurisprudencial impede rediscussão em sentido contrário)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação elimina a oscilação hermenêutica e fixa a incidência preferencial do CP, art. 217-A em casos envolvendo vulneráveis. Em termos de política criminal, preserva a coerência do Título VI do CP e desincentiva pleitos desclassificatórios sem base normativa.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos: aplicação clássica de lex specialis derrogat generali e de subsidiariedade positivada.
- Argumentação: correta leitura sistemática do CP pós- Lei 12.015/2009 e da Lei 13.718/2018.
- Efeitos práticos: padroniza o enquadramento típico e reduz litigiosidade recursal quanto ao uso do CP, art. 215-A em vítimas menores de 14 anos.