Valoração do emprego de arma branca na pena-base do roubo após Lei 13.654/2018: possibilidade de consideração como circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta e respeito à non reformatio in ...
Tese doutrinária extraída de acórdão que admite a valoração do emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria em crimes de roubo, em razão da novatio legis in mellius promovida pela [Lei 13.654/2018], desde que o juiz fundamente concretamente a valoração e observe a vedação à reformatio in pejus (especialmente na ausência de recurso acusatório). Fundamentos constitucionais e legais apontados: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 93, IX]; [CP, art. 59]; [CP, art. 157, §2º] e [CP, art. 157, §2º-A]; [CPP, art. 387, II], [CPP, art. 387, III], [CPP, art. 617]. Aplica-se, para efeitos recursais, a diretriz da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. A tese busca equilibrar a proporcionalidade e a individualização da pena, evitando automatismos e garantindo lastro fático, transparência na fundamentação e controle recursal entre réu e acusação (Ministério Público).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
No interregno aberto pela novatio legis in mellius (Lei nº 13.654/2018), o emprego de arma branca, embora não configure causa de aumento no roubo, pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e observância da non reformatio in pejus.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afirma que o emprego de arma branca representa um plus de reprovabilidade e não é juridicamente irrelevante após a mudança legislativa, podendo ser sopesado na pena-base quando as circunstâncias do caso o justificarem. Exige-se decisão fundamentada, com exame das particularidades do fato, e respeito à non reformatio in pejus, em especial quando a valoração ocorrer em desfavor do réu na ausência de recurso acusatório específico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 5º, LV
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 59 (circunstâncias judiciais na fixação da pena-base)
- CP, art. 157, §2º e CP, art. 157, §2º-A (estrutura das causas de aumento do roubo, contextualizando a retirada da majorante para arma branca)
- CPP, art. 387, II e CPP, art. 387, III (dever de fundamentação na dosimetria)
- CPP, art. 617 (vedação à reformatio in pejus)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem enunciado sumular específico para a valoração de arma branca como circunstância judicial; aplica-se a diretriz geral da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de reexame fático-probatório na via especial.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese evita vácuo valorativo decorrente da retirada da majorante, preservando a proporcionalidade e a individualização da pena. Ao mesmo tempo, impõe lastro fático e motivação específica, coibindo automatismos. A preocupação com a isonomia é atendida pela exigência de critérios objetivos e controle recursal das instâncias ordinárias. O fundamento equilibra a legalidade estrita com a prudência judicial na dosimetria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento confere coerência sistêmica à resposta penal pós-2018, assegurando que a gravidade concreta do roubo com arma branca não fique invisível na dosimetria. A médio prazo, tende a uniformizar critérios de valoração, com potencial redução de disparidades decisórias e reforço da transparência na fundamentação das penas.