Tese: acórdão condenatório em apelação criminal interrompe a prescrição mesmo quando confirmatório da sentença — fundamento em CP art.117, IV, Lei 11.596/2007 e CF/88 art.5º
Documento doutrinário que sustenta a aplicação do marco interruptivo da prescrição na data da publicação do acórdão condenatório proferido no julgamento da apelação criminal, ainda que confirmatório da sentença de 1º grau, implicando reinicialização do prazo prescricional e redução de espaço para recursos protelatórios. Partes e atores: órgão julgador do 2º grau, réu e Ministério Público. Fundamentos constitucionais e legais destacados: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CP, art. 117, IV], [CP, art. 110, §1º]; [CPP, art. 593]; [Lei 11.596/2007]; [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência e precedentes vinculantes mencionados: STF (HC 176.473) e STJ (REsp 1.920.091/RJ). A fundamentação combina métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico, defendendo a natureza interruptiva do acórdão condenatório mesmo que meramente confirmatório, sem violar garantias processuais.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM APELAÇÃO, MESMO QUANDO CONFIRMATÓRIO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O acórdão condenatório proferido no julgamento da apelação interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), ainda que confirmatório da sentença de 1º grau, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese afirma a incidência do marco interruptivo na data da publicação do acórdão condenatório, independentemente de ele inovar ou apenas confirmar a condenação. A interpretação resulta da conjugação dos métodos gramatical (a lei não distingue), histórico (finalidade explicitada na Lei 11.596/2007 de evitar recursos protelatórios), sistemático (natureza substitutiva e devolutiva da apelação) e teleológico (efetividade e combate à impunidade), harmonizando legalidade penal com a racionalidade do sistema recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II — princípio da legalidade;
- CF/88, art. 5º, LXXVIII — duração razoável do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 117, IV — interrupção da prescrição pela publicação do acórdão condenatório recorrível;
- CP, art. 110, §1º — prescrição superveniente/intercorrente após a sentença;
- CPP, art. 593 — apelação criminal;
- CPC/2015, art. 1.036 — fixação de tese em recursos repetitivos;
- Lei 11.596/2007 — alteração do CP, art. 117, IV.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema; a orientação decorre de precedentes vinculantes (STF, HC 176.473; STJ, repetitivo no REsp Acórdão/STJ).
ANÁLISE CRÍTICA
A solução prestigia a legalidade estrita (a lei usa a expressão ampla “acórdão condenatório”) e evita a analogia in malam partem. Atribuir natureza interruptiva também ao acórdão confirmatório refuta a tese de que seria ato “meramente declaratório”, pois a apelação enseja jurisdição plena no segundo grau e substitui a sentença nos limites da devolução. A consequência prática é a reinicialização do prazo prescricional na publicação do acórdão, reduzindo o espaço para recursos protelatórios e reforçando a credibilidade do sistema penal, sem suprimir garantias processuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza a contagem da prescrição na fase recursal e induz comportamento processual mais responsável. Os reflexos futuros incluem: (i) recalibração dos cálculos prescricionais em segunda instância; (ii) redução de decisões dissonantes nas cortes locais; e (iii) incremento da eficiência na persecução penal, com observância das garantias constitucionais.