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Assunção voluntária da fiança legitima constrição do bem de família do fiador — autonomia privada, boa-fé objetiva e segurança das relações locatícias com respaldo constitucional e legal

5397 - Assunção voluntária da fiança legitima constrição do bem de família do fiador — autonomia privada, boa-fé objetiva e segurança das relações locatícias com respaldo constitucional e legal

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito Imobiliário

Tese extraída de acórdão que sustenta ser lícita a restrição do bem de família do fiador quando este, no exercício da autonomia privada e do direito de propriedade, assume voluntariamente a fiança, sem violar o direito social à moradia. Fundamenta-se em preceitos constitucionais ([CF/88, art. 5º, XXII]; [CF/88, art. 6º]; [CF/88, art. 1º, IV]; [CF/88, art. 170, caput]) e na legislação infraconstitucional ([Lei 8.009/1990, art. 3º, VII]; [Lei 8.245/1991, art. 37]; [CCB/2002, art. 819]; [CCB/2002, art. 1.228]), com respaldo jurisprudencial do STJ e convergência com o STF, e menção às Súmulas 549/STJ e 364/STJ. Aponta-se crítica sobre proteção insuficiente de grupos hipervulneráveis (ex.: fiadores idosos ou de baixa renda) e conclui-se pela importância da due diligence e do aconselhamento jurídico ao contratar fiança.

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Tese doutrinária do STJ que admite penhorabilidade do bem de família do fiador (exceção Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) para fomentar o mercado locatício

5399 - Tese doutrinária do STJ que admite penhorabilidade do bem de família do fiador (exceção Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) para fomentar o mercado locatício

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalEmpresaDireito Imobiliário

Documento que extrai e sintetiza a tese do acórdão do STJ reconhecendo a racionalidade econômica da exceção prevista em [Lei 8.009/1990, art. 3º, VII], que permite a penhorabilidade do bem de família do fiador como instrumento de garantia locatícia. Fundamenta-se na livre iniciativa e na ordem econômica ([CF/88, art. 1º, IV]; [CF/88, art. 170, caput]), na proteção à propriedade ([CF/88, art. 5º, XXII]) e na ponderação com o direito à moradia ([CF/88, art. 6º]). Aponta também o respaldo legal nas regras das garantias locatícias ([Lei 8.245/1991, art. 37]) e na súmula aplicável ([Súmula 549/STJ]). A análise destaca efeitos positivos sobre a oferta e o custo das locações — favorecendo locador, fiador e pequenos empreendedores — e observa o risco social para fiadores de baixa renda, recomendando medidas mitigadoras (informação, educação financeira, seguros complementares e ajustes legislativos) sem esvaziar a exceção legal.

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Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

5402 - Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento expositivo de tese extraída de acórdão que sustenta ser ilícita a desclassificação de condutas sexuais contra criança (<14 anos) para o tipo menos grave de importunação sexual, por violar o comando constitucional de proteção integral e impedir subpenalização. Argumenta-se que a reclassificação, quando resulta em vantagens processuais (ex.: suspensão condicional do processo), afronta o mandado de punição e os tratados internacionais internalizados, impondo controle de convencionalidade na interpretação penal. Fundamentos indicados: [CF/88, art. 227] e [CF/88, art. 227, §4º]; [CP, art. 217-A]; vedação ao uso indevido da suspensão prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]; e normas internacionais (Convenção sobre os Direitos da Criança) transpostas em [Decreto 99.710/1990, art. 19] e [Decreto 99.710/1990, art. 34, b]. Menciona ainda pertinência da [Súmula 593/STJ] e defende políticas integradas de proteção (rede de proteção, saúde e justiça).

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Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

5403 - Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese do acórdão segundo a qual, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, não é imprescindível o contato físico direto, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual vínculo entre vítima e agente. Esclarece que o conceito de "ato libidinoso" é amplo (abrangendo carícias íntimas e contemplação lasciva) e que a proteção jurídica à pessoa vulnerável é objetiva, evitando perguntas sobre consentimento que conduzam à revitimização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 227] e legalmente em [CP, art. 217-A], com aplicação interpretativa da Súmula 593/STJ; analisa impactos sobre prova (valor probatório da palavra da vítima e atos periféricos), ação penal (denúncias mais objetivas), defesa e celeridade processual.

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Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

5404 - Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que estabelece que órgão fracionário não pode, sob juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] nem substituí‑lo pelo [CP, art. 215-A] sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão visa assegurar a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando controle difuso implícito por câmaras ou turmas; permite o uso da proporcionalidade apenas na dosimetria da pena, não para promover mutação do tipo penal, com impacto positivo na segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.

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Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

5413 - Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o aparente conflito entre os tipos penais: o crime de estupro de vulnerável, com elemento etário, e a importunação sexual subsidiária. Declara-se que o [CP, art. 217‑A] é lex specialis por prever a vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos), enquanto o [CP, art. 215‑A] atua como crime subsidiário ("se o ato não constitui crime mais grave"), de modo que atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo 217‑A. Fundamenta-se na proteção prioritária prevista em [CF/88, art. 227], na vinculação de tribunais a teses repetitivas conforme [CPC/2015, art. 927, III], e interpretações da [Lei 13.718/2018]; menciona-se também a relevância da [Súmula 593/STJ]. Efeito prático: juízos e tribunais devem priorizar a aplicação do art. 217‑A quando presente a vulnerabilidade por idade, reservando o art. 215‑A a situações residuais.

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Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

5414 - Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito Penal

Modelo doctrinário/exegético sobre decisão que impede a desclassificação de atos libidinosos praticados contra menores de 14 anos para o crime de importunação sexual, por afrontar o mandado constitucional de criminalização e a proibição de proteção insuficiente. Sustenta-se que rebaixar a tipificação subvaloriza o bem jurídico protegido e desloca a crítica para a dosimetria penal, preservando a gravidade abstrata do tipo. Fundamentos principais: [CF/88, art. 227, §4º] e [CF/88, art. 227, caput] (tutela reforçada e prioridade absoluta), [CP, art. 215-A] (impropriedade de aplicação quando vítima é menor de 14 anos) e [CP, art. 217-A]; aplicada também a súmula [Súmula 593/STJ]. Conclusão: vedação a soluções lenientes, reforço da política de tolerância zero e harmonização com obrigações internacionais de proteção da criança.

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Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

5407 - Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre tipos penais que descrevem “ato libidinoso”, aplicando o princípio da especialidade (elemento especializante: vítima menor de 14 anos) e a subsidiariedade expressa do [CP, art. 215‑A], de modo que prevalece o tipo previsto em [CP, art. 217‑A]. Destina‑se a orientar magistrados, membros do Ministério Público, defensoria e advogados em ações penais envolvendo vítima vulnerável, reduzindo espaço para desclassificações estratégicas e promovendo segurança jurídica; fundamento constitucional indicado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

5410 - Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMenorDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta que a desclassificação de conduta para importunação sexual (CP, art. 215‑A) viola o mandamento constitucional de tutela rigorosa do abuso sexual infantojuvenil, exigindo a subsunção às normas do estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A). Argumenta-se que o constituinte impôs resposta penal robusta à proteção integral da criança ([CF/88, art. 227, §4º]; [CF/88, art. 1º, III]) e que a proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente, impede redução de gravidade típica que implique subpenalização ou benefícios processuais indevidos (p.ex. suspensão condicional do processo prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]). Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217‑A], [CP, art. 215‑A], [Lei 9.099/1995, art. 89], [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 1º, III]. Conclusão: interpretações que assegurem responsabilização efetiva e políticas de proteção integral às vítimas eevitam impunidade.

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Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

5411 - Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão afirmando que variações de intensidade e invasividade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos não justificam alteração da tipicidade — subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]. Eventual menor gravidade concreta deve ser apreciada na fase da pena, influenciando a pena-base, culpabilidade e demais circunstâncias judiciais [CP, art. 59], preservando a legalidade estrita e a tutela protetiva do tipo; fundamento constitucional invocado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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