Assunção voluntária da fiança legitima constrição do bem de família do fiador — autonomia privada, boa-fé objetiva e segurança das relações locatícias com respaldo constitucional e legal
Tese extraída de acórdão que sustenta ser lícita a restrição do bem de família do fiador quando este, no exercício da autonomia privada e do direito de propriedade, assume voluntariamente a fiança, sem violar o direito social à moradia. Fundamenta-se em preceitos constitucionais ([CF/88, art. 5º, XXII]; [CF/88, art. 6º]; [CF/88, art. 1º, IV]; [CF/88, art. 170, caput]) e na legislação infraconstitucional ([Lei 8.009/1990, art. 3º, VII]; [Lei 8.245/1991, art. 37]; [CCB/2002, art. 819]; [CCB/2002, art. 1.228]), com respaldo jurisprudencial do STJ e convergência com o STF, e menção às Súmulas 549/STJ e 364/STJ. Aponta-se crítica sobre proteção insuficiente de grupos hipervulneráveis (ex.: fiadores idosos ou de baixa renda) e conclui-se pela importância da due diligence e do aconselhamento jurídico ao contratar fiança.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A assunção voluntária da fiança legitima a restrição ao bem de família do fiador, por exercício da autonomia privada e em observância à boa-fé objetiva, sem violar o direito social à moradia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Segundo o STJ (em convergência com o STF), o fiador, no pleno exercício do direito de propriedade e da autonomia privada, ao firmar fiança, admite a possibilidade legal de constrição de seu bem de família em caso de inadimplemento do locatário. Trata-se de limitação legal conhecida e aceita no momento da contratação, compatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, não implicando esvaziamento do direito à moradia, que não é absoluto e deve ser sopesado com outros direitos fundamentais e com a segurança das relações obrigacionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXII (propriedade)
- CF/88, art. 6º (moradia)
- CF/88, art. 1º, IV e art. 170, caput (livre iniciativa)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.009/1990, art. 3º, VII
- CCB/2002, art. 819 (forma da fiança) e CCB/2002, art. 1.228 (faculdades do proprietário)
- Lei 8.245/1991, art. 37 (garantias admitidas)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 549/STJ
- Súmula 364/STJ (proteção do bem de família – abrangência subjetiva; referencial sistêmico)
ANÁLISE CRÍTICA
A tese evita uma leitura paternalista do ordenamento, preservando a autodeterminação patrimonial do fiador e a confiança legítima do locador na garantia ofertada. A crítica possível recai sobre a necessidade de cautelas reforçadas em situações de hipervulnerabilidade (e.g., fiadores idosos de baixa renda), cuja proteção não foi contemplada expressamente na Lei 8.009/1990. Sem alteração legislativa, todavia, o espaço para soluções equitativas permanece restrito. Consequência prática: due diligence e aconselhamento jurídico tornam-se essenciais na contratação da fiança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço à boa-fé e à autonomia privada estabiliza as expectativas no mercado locatício e desestimula condutas contraditórias (venire contra factum proprium). Eventual evolução normativa pode calibrar salvaguardas para grupos vulneráveis sem comprometer a eficiência da garantia.