Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

Tese extraída de acórdão afirmando que variações de intensidade e invasividade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos não justificam alteração da tipicidade — subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]. Eventual menor gravidade concreta deve ser apreciada na fase da pena, influenciando a pena-base, culpabilidade e demais circunstâncias judiciais [CP, art. 59], preservando a legalidade estrita e a tutela protetiva do tipo; fundamento constitucional invocado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Texto da tese: A diferença de intensidade e de invasividade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos não justifica a desclassificação típica; tais aspectos devem ser considerados na dosimetria da pena (culpabilidade e circunstâncias judiciais), e não na tipicidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece que o legislador não graduou intra tipo as modalidades de ato libidinoso no CP, art. 217-A. Eventuais diferenças de gravidade concreta devem incidir na pena-base e na análise das circunstâncias judiciais, mantendo-se íntegra a subsunção ao tipo de estupro de vulnerável.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A solução preserva a legalidade estrita e a individualização da pena, impedindo que juízos subjetivos de “menor gravidade” erodam o tipo penal protetivo. Na prática, assegura-se resposta proporcional dentro da dosimetria, sem sacrificar a tutela reforçada inerente ao estupro de vulnerável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O deslocamento do debate para a fase da pena confere previsibilidade e equilíbrio à aplicação do direito penal, evitando soluções ad hoc e preservando a finalidade protetiva do tipo.