Embargos de declaração integrativos no STJ — vedação de efeito infringente e de prequestionamento constitucional; admissibilidade apenas para omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material (CPC/2015,...

Resumo: Acórdão que define a natureza integrativa dos embargos de declaração, admitidos somente para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, vedando seu uso com fins de alterar o mérito (efeito infringente) ou de forçar o prequestionamento de matéria constitucional no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. Partes envolvidas: litigantes e Superior Tribunal de Justiça (STJ) como órgão julgador. Fundamentos legais e constitucionais: demonstração do vício específico exigida pelo [CPC/2015, art. 1.022]; limites ao prequestionamento e sua relação com [CPC/2015, art. 1.025]; dever de fundamentação e competência constitucional do STF nos termos de [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 102, III] e garantia de acesso à justiça em consonância com [CF/88, art. 5º, XXXV]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Efeito prático: preservação da racionalidade recursal, segurança jurídica e contenção de litigiosidade oportunista, restringindo a via integrativa aos vícios taxativos previstos no ordenamento.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA INTEGRATIVA, VÍCIOS DO JULGADO E IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE OU DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível utilizá-los com propósito infringente ou como meio de prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ; apenas a contradição interna vicia o julgado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a compreensão de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito (efeito infringente), nem para forçar o prequestionamento de temas constitucionais, reservados ao STF. Exige-se a demonstração de vício específico do art. 1.022 do CPC/2015. A contradição capaz de ensejar integração é aquela interna, que revela incoerência lógica entre fundamentação e conclusão. A ausência de exame de tese constitucional não pode ser sanada no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões)
  • CF/88, art. 102, III (competência do STF para matéria constitucional)
  • CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça, compatibilizado com o devido uso das vias processuais)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 98/STJ (embargos de declaração para prequestionamento não têm caráter protelatório; não autorizam, porém, rediscussão do mérito)
  • Súmula 211/STJ (inadmissibilidade de REsp sem prequestionamento)
  • Súmula 282/STF e Súmula 356/STF (necessidade de prequestionamento para RE/REsp; ponto omisso sem embargos não pode ser objeto de RE)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a racionalidade recursal, evitando o uso estratégico dos embargos como sucedâneo recursal. Preserva-se a competência constitucional do STF e a segurança jurídica, ao delimitar os estreitos contornos da via integrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista processual, o acórdão alinha-se ao modelo cooperativo do CPC/2015, que exige precisão no apontamento de vícios. Materialmente, evita-se que a via estreita dos embargos sirva a revisões indevidas. Consequências práticas: maior previsibilidade e menor litigiosidade oportunista. Crítica possível: em certos casos, a rigidez na leitura dos vícios pode dificultar a construção do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), mas a decisão é coerente ao vedar o prequestionamento de matéria constitucional no STJ.