
5384 - Operadora não obrigada a ofertar plano individual substitutivo ao coletivo extinto; beneficiário assegurado com continuidade do tratamento e portabilidade de carências (Lei 9.656/1998; RN ANS 438/2018)
Tese doutrinária e acórdão que reconhecem ser indevido impor à operadora de saúde a obrigação de oferecer plano individual substitutivo quando esta não comercializa tal modalidade; a solução adequada é garantir a continuidade do tratamento em curso e viabilizar a portabilidade de carências para outro produto quando cabível, observadas as normas da ANS. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da ordem econômica e da saúde [CF/88, art. 170; CF/88, art. 196], nas regras da Lei dos Planos de Saúde [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II], no Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 51, IV], e nas normas regulatórias da ANS [RN ANS 438/2018, arts. 5º, 8º, IV, 11, 14 e 21], bem como na Resolução CONSU 19/1999 (quando aplicável) e na jurisprudência consolidada [Súmula 608/STJ]. A orientação preserva a arquitetura regulatória e o equilíbrio atuarial da operadora, ao mesmo tempo em que impõe deveres de informação, manutenção do vínculo assistencial até alta e medidas céleres de portabilidade para resguardar o consumidor.
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