Operadora deve garantir continuidade terapêutica de beneficiário internado após rescisão unilateral de plano coletivo, condicionada ao adimplemento - fundamentos: [CF/88], [Lei 9.656/1998], [CPC/2015]

Tese vinculante do STJ que obriga a operadora de plano de saúde coletivo a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico vital após a rescisão unilateral do contrato pelo titular, desde que o beneficiário/titular arque integralmente com a contraprestação. A manutenção é temporária, visa preservar a dignidade e o direito à saúde, não reativando integralmente o contrato, e cessa com a alta médica, com a efetiva portabilidade de carências ou com a contratação de novo plano coletivo pelo empregador. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 6º],[CF/88, art. 196],[CF/88, art. 197]; [Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b],[Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II],[Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III]; regime de repetitivos: [CPC/2015, art. 1.036]; regulação suplementar: [RN ANS 465/2021, art. 16]; súmula aplicável: [Súmula 608/STJ]. Implicações práticas: prevenção de interrupção de quimioterapia, hemodiálise, radioterapia; condicionamento ao adimplemento para evitar ônus assimétrico; necessidade de ajustes contratuais e operacionais pelas operadoras.


TEMA 1.082/STJ: CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se da tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, que estabelece um limite material ao exercício do direito potestativo de resilição dos planos coletivos. A manutenção da cobertura não importa em reativação integral do contrato, mas sim na preservação do nexo assistencial necessário à continuidade terapêutica já iniciada, preservando a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A obrigação é temporária e condicionada ao adimplemento das mensalidades, cessando com a alta ou com a efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo empregador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196; CF/88, art. 197.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.036 (regime dos repetitivos).
  • Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b (garantia da continuidade de serviços a beneficiários internados ou em tratamento).
  • Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II (cobertura obrigatória de urgência e emergência).
  • Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III (como parâmetro sistemático para vedação de rescisão durante internação, aplicado teleologicamente).
  • RN ANS 465/2021, art. 16 (continuidade de procedimentos sequenciais/contínuos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese uniformiza a jurisprudência e confere segurança jurídica ao mercado, harmonizando o mutualismo e a solidariedade contratual com a tutela de situações de vulnerabilidade extrema. Os reflexos futuros incluem ajustes atuariais e contratuais para contemplar fluxos de continuidade terapêutica, bem como a internalização de rotinas de comunicação e portabilidade pelas operadoras.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ promove interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998, projetando a ratio do art. 13, parágrafo único, III, aos planos coletivos quando presente risco à vida ou à integridade física. A exigência de adimplemento pelo beneficiário evita ônus assimétrico e preserva o equilíbrio econômico-financeiro. Na prática, a decisão previne descontinuidade de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e outros tratamentos críticos, inibindo condutas oportunistas de seleção adversa por cancelamento no pico do risco. A consequência jurídica é a criação de um dever lateral de proteção durante o período clínico sensível, sem eternizar vínculos contratuais.