Validade da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses com notificação e ineficácia relativa contra beneficiário internado: continuidade assistencial até alta; exceções: portabilidade ou novo c...
Tese extraída de acórdão do STJ que reconhece a validade da rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo após vigência mínima (12 meses) e notificação prévia, mas declara tais efeitos resolutórios ineficazes em relação ao beneficiário internado ou em tratamento imprescindível à sua sobrevivência/incolumidade, impondo continuidade assistencial até a alta hospitalar. O dever de cobertura cessa, porém, se houver portabilidade efetivada ou celebração de novo contrato coletivo pelo empregador, hipótese em que o beneficiário passa a arcar com a mensalidade (ônus contributivo). Fundamentos constitucionais e legais: proteção ao direito à saúde e solidariedade (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196) [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 196]; disciplina da rescisão e requisitos dos coletivos (Lei 9.656/1998, arts. 8º e 13 e demais dispositivos aplicáveis) [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II],[Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; normas da ANS sobre vigência mínima, notificação e transição (RN ANS 195/2009, art. 17; RN ANS 465/2021; RN ANS 438/2018) [RN ANS 195/2009, art. 17],[RN ANS 465/2021, art. 16],[RN ANS 438/2018, art. 5º]; princípios contratuais do Código Civil (CCB/2002, arts. 421 e 422) [CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 422]; súmula aplicável: Súmula 608/STJ [Súmula 608/STJ]. Implicações práticas: operadoras e estipulantes devem implementar rotinas de notificação, planejamento de transição e facilitação de portabilidade para evitar desassistência e litígios; a solução equilibra a estabilidade do mercado coletivo com a proteção do núcleo essencial do direito à saúde.
RESCISÃO EM PLANOS COLETIVOS: VALIDADE, REQUISITOS E INEFICÁCIA PARCIAL FRENTE A TRATAMENTO VITAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É válida a rescisão imotivada de plano coletivo após 12 meses e com notificação prévia, mas seus efeitos são ineficazes quanto ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade, impondo-se a continuidade assistencial até a alta, cessando o dever em caso de portabilidade efetivada ou de novo contrato coletivo pelo empregador, com ônus do beneficiário de pagar a mensalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ compatibiliza a regra de rescisão dos coletivos (vigência mínima e notificação) com a proteção do tratamento em curso, mediante ineficácia relativa dos efeitos resolutivos perante o paciente vulnerável. A decisão explicita marcos de extinção do dever de cobertura (alta, portabilidade, novo plano coletivo), evitando perpetuação do vínculo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II (regra de rescisão e sua ratio protetiva).
- Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b; Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II.
- RN ANS 195/2009, art. 17 (vigência mínima e notificação nos coletivos; histórico regulatório).
- RN ANS 465/2021, art. 16; RN ANS 438/2018, art. 5º; RN ANS 438/2018, art. 8º, IV.
- CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fórmula da ineficácia relativa protege o núcleo essencial do direito à saúde sem esvaziar o regime jurídico dos coletivos. O setor deve reforçar rotinas de notificação, planos de transição e coordenação com estipulantes para evitar desassistência e litígios.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão combina técnica de ponderação com delimitação objetiva do dever residual, mitigando riscos de moral hazard e de seleção adversa. Do ponto de vista prático, induz operadoras e empregadores a antecipar a contratação substitutiva e a viabilizar a portabilidade dentro do prazo regulatório, sob pena de prolongar a obrigação de custeio do tratamento.