Vedação à rescisão de planos de saúde coletivos durante internação/tratamento vital — aplicação extensiva da Lei 9.656/1998 e RN ANS 465/2021 em tutela do beneficiário
Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a impossibilidade de rescindir contratos de planos de saúde coletivos enquanto perdurar internação ou tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade, estendendo a proteção prevista no art. 13 da Lei 9.656/1998 aos contratos coletivos por interpretação sistemática e teleológica. Fundamenta-se na continuidade assistencial (Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b), na cobertura emergencial (Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II) e na RN ANS 465/2021, art. 16, harmonizada com princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde ([CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 196]). A decisão coaduna-se com normas de proteção ao consumidor ([Lei 8.078/1990, art. 6º, IV]; [Lei 8.078/1990, art. 51, IV e §1º]) e com a súmula aplicável ([Súmula 608/STJ]). A justificativa principia na boa‑fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica, evitando cancelamentos estratégicos que colocariam em risco tratamentos onerosos; condiciona-se a continuidade ao adimplemento quando adequado, preservando o mutualismo. Recomenda-se adequação dos clausulados coletivos (planos de contingência e comunicações qualificadas) e fortalecimento da governança clínica conforme RN 465/2021.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A vedação de rescisão durante internação ou tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade alcança também os planos coletivos, por interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e da regulação da ANS, em consonância com a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o art. 13 da Lei 9.656/1998 se refira expressamente a planos individuais/familiares, o STJ expande a tutela aos coletivos ao conjugar normas de continuidade assistencial (art. 8º, §3º, b) e de cobertura emergencial (art. 35-C), além de regras específicas da ANS sobre procedimentos contínuos. Trata-se de conformação principiológica do setor de saúde suplementar à luz da CF/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 6º
- CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b
- Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II
- RN ANS 465/2021, art. 16
- Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III (parâmetro hermenêutico)
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, IV; art. 51, IV e §1º (controle de abusividade)
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A extensão hermenêutica evita lacunas que seriam incompatíveis com a natureza de relevância pública da saúde suplementar. O argumento da boa-fé objetiva e da função social afasta a leitura puramente literal e impede cancelamentos estratégicos em face de tratamentos caros. Sob a ótica econômica, a solução preserva o mutualismo ao condicionar a continuidade ao pagamento, sem socializar integralmente o custo à operadora. No plano regulatório, coaduna-se com a RN 465/2021 e reforça obrigações de governança clínica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O precedente irradia diretriz de proteção integral ao paciente em curso terapêutico e consolida a uniformização entre Turmas de Direito Privado. Espera-se estabilização das decisões e adequação dos clausulados coletivos, com ênfase em planos de contingência para rescisões e comunicações qualificadas a beneficiários.