Reconhecimento da validade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação (residencial e comercial): STJ Tema 1.091, Lei 8.009/1990, art.3º, VII

Acórdão da Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador em contratos de locação residenciais e comerciais, quando configurada a hipótese legal. Partes envolvidas: fiador (proprietário do imóvel), credor/locador e locatário; natureza: declaração de validade da medida executiva sobre imóvel familiar dado em garantia. Fundamentos principais: [Lei 8.009/1990, art. 3º, VII]; [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927] (recursos repetitivos e vinculação aos precedentes); [Lei 8.245/1991, art. 37]; e princípios constitucionais [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 170]. Reforça a Súmula 549/STJ e a harmonização com STF (Temas 295 e 1127), destacando segurança jurídica, uniformização e a necessidade de diligência precontratual do fiador.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 3º, VII (Tema 1.091/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), fixou a tese de que a penhora do bem de família do fiador é juridicamente válida em contratos de locação residencial e locação comercial, alinhando-se à orientação do STF no Tema 1127 (repercussão geral) e reafirmando o entendimento consolidado no Tema 295. A decisão supera dúvidas decorrentes de precedente isolado da Primeira Turma do STF (RE Acórdão/STF) e confere segurança jurídica e uniformidade à matéria. Em síntese, o direito social à moradia (do fiador) não obsta a aplicação da exceção legal quando o próprio fiador, voluntariamente, presta a garantia fidejussória prevista em lei.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 549/STJ (validade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação)

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia a coerência sistêmica entre os precedentes do STF (Temas 295 e 1127) e a jurisprudência do STJ, reforçando a força normativa da Lei 8.009/1990, art. 3º, VII. Do ponto de vista da ponderação de princípios, a decisão compatibiliza moradia, propriedade e livre iniciativa, reconhecendo que a fiança é assumida voluntariamente pelo fiador e que a exceção legal atende a políticas públicas de fomento ao mercado locatício. Consequencialmente, evita-se a elevação de custos de transação e a retração da oferta de imóveis para locação. Em termos práticos, a decisão impõe aos fiadores maior diligência precontratual e aconselhamento jurídico, pois o imóvel residencial do fiador poderá ser alcançado pela execução.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida a uniformização nacional do tema e tende a reduzir litigiosidade repetitiva em execuções locatícias. No futuro, eventuais alterações legislativas poderiam modular a proteção de grupos vulneráveis, mas, sob a atual moldura normativa, a penhorabilidade permanece regra na hipótese legal, com impacto positivo para a previsibilidade e eficiência do mercado de locações.