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Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária

5374 - Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilTributário

Afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos para formação de precedente nacional sobre (i) a responsabilidade tributária solidária do credor fiduciário pelo IPTU; e (ii) a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal quando o imóvel está sujeito a alienação fiduciária. A decisão, por unanimidade, delimita o tema para gestão de precedentes, separando a fase de formação do tema da solução de mérito, e aponta a interface entre Direito Tributário e Direito Civil. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art.105, III, a]; [CPC/2015, art.1.036; CPC/2015, art.1.038]; [RISTJ, art.256‑I; RISTJ, art.257‑C]; [CTN, art.34; CTN, art.117, II; CTN, art.123]; [CCB/2002, art.1.359; CCB/2002, art.1.360; CCB/2002, art.1.368‑B]; [Lei 9.514/1997, art.27, §8º]. Observações: não há súmulas específicas sobre afetação (poderão incidir súmulas sobre admissibilidade, ex.: Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas). Efeitos práticos: segurança jurídica e isonomia, potencial impacto na arrecadação municipal, na gestão de garantias por instituições financeiras e na alocação de riscos em contratos de crédito imobiliário; delimitação para decidir se o credor fiduciário será qualificado como contribuinte ou responsável pelo IPTU e a eficácia dos pactos civis frente ao direito tributário.

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STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

5364 - STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese vinculante da Primeira Seção do STJ (recursos repetitivos): o militar de carreira ou temporário (antes da Lei 13.954/2019) diagnosticado com HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio da SIDA/AIDS, mas o acréscimo remuneratório correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior só é devido quando houver invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos de [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão busca preservar a unidade sistêmica do Estatuto dos Militares e a isonomia entre doenças previstas no [Lei 6.880/1980, art. 108, V], reduzindo litigiosidade e orientando a prova pericial. Fundamentos constitucionais e legais relevantes: [CF/88, art. 142], [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, arts. 106, II; 108, V; 109; 110, caput e §1º; art. 50, IV]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036].

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Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

5365 - Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Acórdão fixa a tese de que, nas hipóteses do [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V] (incluindo SIDA/AIDS previsto no [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]), a concessão de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior depende, cumulativamente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo e de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão opera overruling pontual de precedentes anteriores (EREsp 670.744/RJ), qualifica o art.110, §1º como privilégio condicionado e funda-se nos princípios constitucionais de disciplina da carreira militar e isonomia remuneratória ([CF/88, art. 142]; [CF/88, art. 37, caput]). A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar o erário e assegurar que o militar permaneça com proventos da graduação de origem e assistência à saúde.

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Afetação de Recurso Especial ao rito repetitivo para uniformizar responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execuções fiscais de IPTU sobre bem em alienação fiduciária

5370 - Afetação de Recurso Especial ao rito repetitivo para uniformizar responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execuções fiscais de IPTU sobre bem em alienação fiduciária

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalTributário

Modelo de ementa/nota técnica sobre a afetação de Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar a definição da responsabilidade tributária solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária. Trata-se de decisão de gestão de precedentes, sem exame de mérito, que fixa a questão jurídica para futura tese vinculante com impacto nacional e objetivos de isonomia e segurança jurídica. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.036, caput e §1º]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257-C]. Normas materiais controversas citadas: [CTN, art. 34]; [CTN, art. 117, II]; [CTN, art. 123]; [Lei 9.514/1997, art. 27, §8º]; [CCB/2002, art. 1.359]; [CCB/2002, art. 1.360]; [CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único]. Súmulas aplicáveis: Súmula 211/STJ; Súmula 320/STJ; Súmula 284/STF.

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Acórdão: eficácia temporal da Lei 13.954/2019 na reforma de militares (carreira x temporários), aplicação de tempus regit actum e Súmula 359/STF; fundamentos: [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 142]

5366 - Acórdão: eficácia temporal da Lei 13.954/2019 na reforma de militares (carreira x temporários), aplicação de tempus regit actum e Súmula 359/STF; fundamentos: [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 142]

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Tese doutrinária extraída de acórdão que delimita a eficácia temporal das alterações promovidas pela [Lei 13.954/2019] no Estatuto dos Militares, diferenciando requisitos de reforma para militares de carreira e temporários: para temporários, nas hipóteses dos [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V], a reforma passou a exigir invalidez; para militares de carreira, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo. O tribunal reconheceu a inclusão do [Lei 6.880/1980, art. 106, II‑A] e das modificações no [art. 109, §§1º‑3º], mas afirmou que situações jurídicas constituídas antes da vigência da [Lei 13.954/2019] mantêm-se regidas pela legislação anterior, em atenção à Súmula 359/STF e ao princípio tempus regit actum quanto aos proventos. Fundamenta-se na proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica ([CF/88, art. 5º, XXXVI]) e na regência legal específica dos militares ([CF/88, art. 142]). Efeitos práticos: balizas para perícias, instrução administrativa de pedidos de reforma e redução de litigiosidade sobre retroatividade.

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Tese: extensão da vedação de rescisão durante internação ou tratamento vital aos planos coletivos — operadoras vs beneficiários; fundamentos: [Lei 9.656/1998, arts. 8º, §3º, b; 35‑C, I e II], [RN ANS 465/20...

5383 - Tese: extensão da vedação de rescisão durante internação ou tratamento vital aos planos coletivos — operadoras vs beneficiários; fundamentos: [Lei 9.656/1998, arts. 8º, §3º, b; 35‑C, I e II], [RN ANS 465/20...

Publicado em: 19/08/2025

Documento que extrai e explica a tese de que a proibição de rescindir contratos de planos de saúde durante internação ou tratamento médico essencial — prevista de forma explícita para planos individuais — deve ser estendida aos planos coletivos por interpretação sistemática e principiológica. Sustenta-se na literalidade e teleologia da Lei 9.656/1998 ([Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; [Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II]), na RN ANS 465/2021 ([RN ANS 465/2021, art. 16]) e em princípios constitucionais e contratuais como boa-fé objetiva, função social do contrato, dignidade humana e segurança jurídica ([CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 196]; [CCB/2002, arts. 421 e 422]). Complementa-se com regras do CDC ([Lei 8.078/1990, art. 4º, III; art. 51, IV]) e entendimento pacificado (Súmula 608/STJ). A tese visa garantir continuidade assistencial, evitar fragmentação do tratamento e orientar condutas de operadoras, estipulantes, ANS e Judiciário, harmonizando proteção ao beneficiário com parâmetros de segurança atuarial e compliance regulatório.

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Operadora não obrigada a ofertar plano individual substitutivo ao coletivo extinto; beneficiário assegurado com continuidade do tratamento e portabilidade de carências (Lei 9.656/1998; RN ANS 438/2018)

5384 - Operadora não obrigada a ofertar plano individual substitutivo ao coletivo extinto; beneficiário assegurado com continuidade do tratamento e portabilidade de carências (Lei 9.656/1998; RN ANS 438/2018)

Publicado em: 19/08/2025

Tese doutrinária e acórdão que reconhecem ser indevido impor à operadora de saúde a obrigação de oferecer plano individual substitutivo quando esta não comercializa tal modalidade; a solução adequada é garantir a continuidade do tratamento em curso e viabilizar a portabilidade de carências para outro produto quando cabível, observadas as normas da ANS. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da ordem econômica e da saúde [CF/88, art. 170; CF/88, art. 196], nas regras da Lei dos Planos de Saúde [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II], no Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 51, IV], e nas normas regulatórias da ANS [RN ANS 438/2018, arts. 5º, 8º, IV, 11, 14 e 21], bem como na Resolução CONSU 19/1999 (quando aplicável) e na jurisprudência consolidada [Súmula 608/STJ]. A orientação preserva a arquitetura regulatória e o equilíbrio atuarial da operadora, ao mesmo tempo em que impõe deveres de informação, manutenção do vínculo assistencial até alta e medidas céleres de portabilidade para resguardar o consumidor.

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Validade da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses com notificação e ineficácia relativa contra beneficiário internado: continuidade assistencial até alta; exceções: portabilidade ou novo c...

5385 - Validade da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses com notificação e ineficácia relativa contra beneficiário internado: continuidade assistencial até alta; exceções: portabilidade ou novo c...

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão do STJ que reconhece a validade da rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo após vigência mínima (12 meses) e notificação prévia, mas declara tais efeitos resolutórios ineficazes em relação ao beneficiário internado ou em tratamento imprescindível à sua sobrevivência/incolumidade, impondo continuidade assistencial até a alta hospitalar. O dever de cobertura cessa, porém, se houver portabilidade efetivada ou celebração de novo contrato coletivo pelo empregador, hipótese em que o beneficiário passa a arcar com a mensalidade (ônus contributivo). Fundamentos constitucionais e legais: proteção ao direito à saúde e solidariedade (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196) [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 196]; disciplina da rescisão e requisitos dos coletivos (Lei 9.656/1998, arts. 8º e 13 e demais dispositivos aplicáveis) [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II],[Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; normas da ANS sobre vigência mínima, notificação e transição (RN ANS 195/2009, art. 17; RN ANS 465/2021; RN ANS 438/2018) [RN ANS 195/2009, art. 17],[RN ANS 465/2021, art. 16],[RN ANS 438/2018, art. 5º]; princípios contratuais do Código Civil (CCB/2002, arts. 421 e 422) [CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 422]; súmula aplicável: Súmula 608/STJ [Súmula 608/STJ]. Implicações práticas: operadoras e estipulantes devem implementar rotinas de notificação, planejamento de transição e facilitação de portabilidade para evitar desassistência e litígios; a solução equilibra a estabilidade do mercado coletivo com a proteção do núcleo essencial do direito à saúde.

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Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre questão de direito afetada (tema repetitivo) — fundamento constitucional e regimental (CF/88, art.105; CPC/2015, art.1.037)

5375 - Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre questão de direito afetada (tema repetitivo) — fundamento constitucional e regimental (CF/88, art.105; CPC/2015, art.1.037)

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilExecução Fiscal

Modelo de comunicação/decisão que determina a suspensão, em âmbito nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes na segunda instância e no STJ que versem sobre idêntica questão de direito em razão de afetação de tema repetitivo. A suspensão é automática para os processos indicados, vigorando até o julgamento do tema repetitivo, com comunicação aos Tribunais e gestão pelo NUGEPNAC, visando racionalizar o fluxo processual, evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do precedente repetitivo. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256-L]; [RISTJ, art. 257-C]. Efeitos práticos: sobrestamento de recursos, economia processual, redução da litigiosidade repetitiva, possível alongamento de prazos em execuções fiscais correlatas e necessidade de replanejamento e gestão de riscos por entes públicos e instituições financeiras. Recomenda-se que as partes avaliem estratégias de distinguishing para prosseguir em hipóteses não abarcadas pelo enunciado. Observação: inexistem súmulas incidentes diretamente sobre a suspensão decorrente da afetação.

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Prequestionamento implícito aceito para afetação e admissibilidade do Recurso Especial: fundamentos (CF/88, art.105, III, a; CPC/2015, arts.1.025 e 1.029)

5376 - Prequestionamento implícito aceito para afetação e admissibilidade do Recurso Especial: fundamentos (CF/88, art.105, III, a; CPC/2015, arts.1.025 e 1.029)

Publicado em: 19/08/2025

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a suficiência do prequestionamento implícito para fins de afetação e futura apreciação do Recurso Especial, quando a questão federal foi efetivamente debatida e decidida na origem mesmo sem citação literal do dispositivo. Fundamenta-se na competência do Superior Tribunal de Justiça para formação de precedentes repetitivos e na primazia do conteúdo decisório e da coerência sistêmica sobre formalismos excessivos, sem relativizar as vedaçãoes fático-probatórias (por ex., [Súmula 7/STJ]). Indicadores normativos: [CF/88, art. 105, III, a], [CPC/2015, art. 1.025], [CPC/2015, art. 1.029]; súmulas aplicáveis: [Súmula 282/STF], [Súmula 356/STF], [Súmula 7/STJ]. Orientação prática: provocar o debate da matéria federal no tribunal de origem (e, se necessário, por embargos declaratórios) para viabilizar a afetação e a uniformização jurisprudencial.

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