Operadora não obrigada a ofertar plano individual substitutivo ao coletivo extinto; beneficiário assegurado com continuidade do tratamento e portabilidade de carências (Lei 9.656/1998; RN ANS 438/2018)
Tese doutrinária e acórdão que reconhecem ser indevido impor à operadora de saúde a obrigação de oferecer plano individual substitutivo quando esta não comercializa tal modalidade; a solução adequada é garantir a continuidade do tratamento em curso e viabilizar a portabilidade de carências para outro produto quando cabível, observadas as normas da ANS. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da ordem econômica e da saúde [CF/88, art. 170; CF/88, art. 196], nas regras da Lei dos Planos de Saúde [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II], no Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 51, IV], e nas normas regulatórias da ANS [RN ANS 438/2018, arts. 5º, 8º, IV, 11, 14 e 21], bem como na Resolução CONSU 19/1999 (quando aplicável) e na jurisprudência consolidada [Súmula 608/STJ]. A orientação preserva a arquitetura regulatória e o equilíbrio atuarial da operadora, ao mesmo tempo em que impõe deveres de informação, manutenção do vínculo assistencial até alta e medidas céleres de portabilidade para resguardar o consumidor.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL SUBSTITUTIVO EM CASO DE EXTINÇÃO DO COLETIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É indevido impor à operadora o oferecimento de plano individual substitutivo do plano coletivo extinto quando ela não comercializa essa modalidade; a tutela adequada é a continuidade do tratamento e/ou o exercício da portabilidade de carências, observadas as normas da ANS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afasta a conversão compulsória de regimes contratuais, preservando a arquitetura regulatória do setor e o equilíbrio econômico-financeiro. Garante-se, contudo, que o beneficiário não fique desassistido: mantém-se o tratamento em curso e viabiliza-se a migração para outro produto por portabilidade, sem novas carências, quando cabível.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III (parâmetro sistemático).
- Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II.
- Lei 8.078/1990, art. 51, IV.
- RN ANS 438/2018, art. 5º; RN ANS 438/2018, art. 8º, IV; RN ANS 438/2018, art. 11; RN ANS 438/2018, art. 14; RN ANS 438/2018, art. 21.
- Resolução CONSU 19/1999, arts. 1º a 3º (aplicável quando a operadora mantém comercialização de plano individual).
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação evita a transmutação forçada de carteiras e preserva a dinâmica entre planos coletivos e individuais, ao mesmo tempo em que resguarda o consumidor. Tendem a se consolidar procedimentos padronizados de informação ativa sobre portabilidade e prazos, com impacto positivo em governança regulatória.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução equilibra liberdade de iniciativa e proteção do consumidor. Evita-se impor produto inexistente na carteira da operadora, o que seria disfuncional e potencialmente ruinoso do ponto de vista atuarial. Em contrapartida, a decisão exige deveres de cooperação informacional e a manutenção do vínculo assistencial até a alta, prevenindo lacunas de cobertura. Consequência prática: foco em portabilidade célere e em redesenho contratual com os estipulantes.