Tese: extensão da vedação de rescisão durante internação ou tratamento vital aos planos coletivos — operadoras vs beneficiários; fundamentos: [Lei 9.656/1998, arts. 8º, §3º, b; 35‑C, I e II], [RN ANS 465/20...
Documento que extrai e explica a tese de que a proibição de rescindir contratos de planos de saúde durante internação ou tratamento médico essencial — prevista de forma explícita para planos individuais — deve ser estendida aos planos coletivos por interpretação sistemática e principiológica. Sustenta-se na literalidade e teleologia da Lei 9.656/1998 ([Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; [Lei 9.656/1998, art. 35‑C, I e II]), na RN ANS 465/2021 ([RN ANS 465/2021, art. 16]) e em princípios constitucionais e contratuais como boa-fé objetiva, função social do contrato, dignidade humana e segurança jurídica ([CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 196]; [CCB/2002, arts. 421 e 422]). Complementa-se com regras do CDC ([Lei 8.078/1990, art. 4º, III; art. 51, IV]) e entendimento pacificado (Súmula 608/STJ). A tese visa garantir continuidade assistencial, evitar fragmentação do tratamento e orientar condutas de operadoras, estipulantes, ANS e Judiciário, harmonizando proteção ao beneficiário com parâmetros de segurança atuarial e compliance regulatório.
VINCULAÇÃO DA PROTEÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PRINCIPIOLÓGICA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A vedação de rescisão durante internação ou tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física, prevista explicitamente para planos individuais, alcança também os planos coletivos por força de interpretação sistemática (Lei 9.656/1998, arts. 8º, §3º, b, e 35-C, I e II) e de princípios como boa-fé objetiva, função social do contrato, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 trate de planos individuais/familiares, o STJ reconhece que, diante de tratamentos vitais ou internações, a mesma barreira protetiva deve incidir nos planos coletivos. O eixo normativo-teleológico (continuidade assistencial e cobertura de urgências/emergências) e a RN ANS 465/2021 ancoram o dever de não interromper procedimentos sequenciais e contínuos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b.
- Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II.
- CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422.
- Lei 8.078/1990, art. 4º, III; Lei 8.078/1990, art. 51, IV.
- RN ANS 465/2021, art. 16.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A extensão protetiva evita fragmentação assistencial no ambiente mais prevalente do mercado (coletivos). A padronização em repetitivo dá base para compliance regulatório e revisões contratuais. A médio prazo, reforça-se a coordenação entre operadoras, estipulantes e ANS para protocolos de continuidade assistencial.
ANÁLISE CRÍTICA
O raciocínio supera a literalidade restritiva do art. 13, privilegiando a efetividade do direito à saúde. A técnica de diálogo das fontes com o CDC e a incorporação de normas infralegais da ANS compõem uma malha protetiva coerente com a relevância pública da saúde suplementar. O trade-off com a segurança atuarial é mitigado por limites objetivos (temporalidade, adimplemento e marcos de cessação).