Admissibilidade do Recurso Especial e afetação por prequestionamento implícito: enfrentamento da tese federal pelo tribunal de origem [CF/88, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 1.029/1.036]

Modelo de exposição doutrinária e fundamentação jurisprudencial que sustenta a aceitação do prequestionamento implícito como suficiente para a admissibilidade do Recurso Especial e para a declaração de afetação, quando o tribunal de origem efetivamente enfrenta a tese jurídica federal, ainda que não cite literalmente o dispositivo. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.029]; [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas e precedentes aplicáveis: Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Comentário crítico sobre os efeitos práticos (redução do formalismo, incentivo à uniformização e necessidade de clareza dos tribunais de origem), com exemplo de repercussão em matéria tributária (p. ex., debate sobre alcance do CTN na identificação do contribuinte do IPTU).


ACEITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA ADMISSIBILIDADE DO RESP E AFETAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O prequestionamento implícito é suficiente quando o tribunal de origem enfrenta a tese jurídica, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal federal, viabilizando o Recurso Especial e a afetação como representativo da controvérsia.

Comentário explicativo: O acórdão repele formalismos excessivos ao reconhecer que o requisito do prequestionamento reside no debate efetivo da questão federal, e não na citação literal dos artigos. Essa leitura harmoniza o acesso à jurisdição do STJ com a função de uniformização do direito federal, sobretudo em temas repetitivos.

Fundamento constitucional:

Fundamento legal:

Súmulas aplicáveis (se houver):

Considerações finais: A afirmação do prequestionamento implícito como suficiente reforça a racionalidade do sistema recursal, evita decisões baseadas em formalismo e propicia a resolução de mérito em temas de alta relevância social e econômica.

Análise crítica: A posição prestigia a substância sobre a forma, alinhando-se à vocação do STJ. Todavia, impõe aos tribunais locais o ônus de explicitar o enfrentamento das teses federais, sob pena de incidência das súmulas de inadmissibilidade. Na prática, favorece a formação célere de precedentes qualificados em matéria tributária, especialmente quando a controvérsia (p. ex., alcance do CTN na identificação do contribuinte do IPTU) já foi debatida no acórdão recorrido.