Pesquisa de Súmulas: culpa concorrente

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Doc. LEGJUR 103.3262.5025.5700

Súmula 14/TST - - Culpa recíproca. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização. Aviso prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais. CLT, art. 129, CLT, art. 484 e CLT, art. 487.

«Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado não fará jus ao aviso prévio, as férias proporcionais e a gratificação natalina do ano respectivo.» (Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73).

@FIM =

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5001.0000

Súmula 28/STF - - Cambial. Cheque falso. Pagamento. Responsabilidade civil do banco. CCB/1916, art. 159.

«O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.»

@FIM =

25 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.5900

Súmula 187/STF - - Transporte de passageiro. Acidente. Culpa de terceiro. Ação regressiva.

«A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.»

@FIM =

23 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.1300

Súmula 341/STF - - Responsabilidade civil. Presunção de culpa. Ato do empregado ou preposto. CCB/1916, art. 1.523.

«É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.»

@FIM =

34 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.6900

Súmula 145/STJ - - Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Dolo ou culpa grave. Necessidade. CCB/1916, art. 1.057.

«No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.»

@FIM =

27 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5007.0000

Súmula 628/STF - 09/10/2003 - Administrativo. Mandado de segurança. Composição de Tribunal. Impugnação da nomeação. Legitimidade do integrante da lista de candidatos. Lei 1.533/1951, art. 1º, § 2º.

«Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5014.7700

Súmula 252/TFR - 23/11/1987 - Competência relativa. CF/67, art. 125, § 3º.

«O § 3º do art. 125 da CF/67 institui hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.»

@FIM =

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5015.9200

Súmula 15/trf2 - - Seguridade social. Competência. CF/88, art. 109, § 3º. Causa de natureza previdenciária. Competência relativa.

«O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.

@FIM =

Doc. LEGJUR 248.2742.6010.0000

Súmula 675/STJ - 25/11/2024 - Consumidor. Legitimidade ativa. Órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC Não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. CDC, art. 3º. CDC, art. 4º. CDC, art. 5º. CDC, art. 57. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)

«É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON POR PRÁTICA DE DUMPING. CONFLITO ENTRE OS MICROSSISTEMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. [...] CDC, ART. 4º, VI, E CDC, ART. 6º, IV. [...] O Código de Defesa do Consumidor previu, como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, «a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal» (CDC, art. 4º, VI, grifo adicionado), assegurando como direito básico do consumidor a proteção contra «métodos comerciais desleais» no fornecimento de produtos ou serviços (CDC, art. 6º, IV). 7. A proteção da livre concorrência não consta do rol constitucional das matérias reservadas, privativamente, à esfera legislativa da União (CF/88, art. 22). Ao contrário, o constituinte de 1988 atribui, simultaneamente, também aos Estados, o poder para legislar sobre «direito econômico» (CF/88, art. 24, I). Se é assim no que tange à competência legislativa, com maior razão se justifica a intervenção dos Estados e Distrito Federal no âmbito da competência de implementação da legislação vigente. 8. O combate às práticas anticoncorrenciais é medida que se insere, concomitantemente, nos microssistemas do consumidor (CDC) e da concorrência ( Lei 8.884/1994). Daí a legitimidade concorrente e competência ratione materiae dos órgãos de defesa do consumidor (inclusive os estaduais) para, em favor da incolumidade das relações jurídicas de consumo, exercitarem o poder de polícia que a lei lhes confere. 9. Diálogo das fontes que, além de aplicável no contexto das normas ou microssistemas envolvidos, deve, pelas mesmas razões, iluminar o poder de polícia e as competências dos órgãos incumbidos da implementação legal. [...]» (AgRg nos EREsp 938607, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,.julgado em 14/4/2010, DJe de 6/3/2012)

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. [...] O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. [...]» (RMS 24921, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 12/11/2008).

«[...] PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. [...] O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei 4.565/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. [...]» (REsp 1122368, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009).

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. POSSIBILIDADE. [...] A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procons ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do CDC, art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. [...]» (AgRg no REsp 1081366, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012).

«[...] APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ - . 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON «não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014).

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009).

«[...] MULTA DO PROCON MUNICIPAL. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011).

«[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. [...] INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. [...] Quanto à alegada incompetência do PROCON/SP, registre-se que «o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido» (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).

«[...] CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PROCON. [...] Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, sob o fundamento de que houve debate acerca da competência do Procon, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - É que as penalidades decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora respectiva. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).

«[...] PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

«[...] MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. [...] «É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no CDC, art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores» (AgInt no REsp 1.594.667, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).

«[...] PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/1997, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CCB/2002, ART. 406. [...] O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do CCB/2002, art. 406, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. [...]» (AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.8600

Súmula 714/STF - 09/10/2003 - Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b».

«É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.»

@FIM =

11 Jurisprudências