Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.8100

Súmula 409/STF - 08/07/1964 - Locação. Prédios alugados. Direito de opção. CCB/1916, art. 76 e CCB/1916, art. 160, I.

«Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5200

Súmula 409/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Prescrição. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Matéria infraconstitucional. CLT, art. 11 e CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485.

«Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ 119/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

3 Jurisprudências
Modelo de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura por Omissão de Partido Político

Modelo de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura por Omissão de Partido Político

Publicado em: 16/08/2024 Eleitoral

Petição inicial de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura Impropria, proposta por filiado a partido político que não registrou sua candidatura no prazo legal. O documento aborda os fundamentos constitucionais e legais que garantem o direito político do requerente, incluindo o artigo 14, §3º, da Constituição Federal de 1988, e a legislação eleitoral brasileira, como o Código Eleitoral e a Lei das Eleições. Além disso, a peça processual apresenta jurisprudências relevantes, solicita a inclusão do nome do requerente na lista de candidatos e requer a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.7900

Súmula 409/STJ - 24/11/2009 - Recurso especial repetitivo. Recurso representativo da controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. CPC/1973, art. 219, § 5º e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º.

«Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC/1973, art. 219, § 5º).»

25 Jurisprudências
Modelo de Ação Indenizatória por Fraude Bancária: Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais Contra Instituição Financeira

Modelo de Ação Indenizatória por Fraude Bancária: Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais Contra Instituição Financeira

Publicado em: 04/02/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

Petição inicial de ação indenizatória movida por correntista contra instituição financeira (Banco XYZ S/A) devido a fraude bancária. O autor requer indenização por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 5.000,00), fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), no Código Civil (arts. 186 e 927) e na Constituição Federal (art. 5º, X), além de jurisprudências e doutrinas aplicáveis. Alega falha no sistema de segurança do banco e omissão na solução do problema, caracterizando fortuito interno. Inclui pedidos de citação do réu, inversão do ônus da prova, e realização de audiência de conciliação.

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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1400

Orientação Jurisprudencial 409/TST-SDI-I - 26/10/2010 - Litigância de má-fé. Multa. Recolhimento. Recurso. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. CLT, art. 789. CPC/1973, art. 18 e CPC/1973, art. 35. CPC/2015, art. 81 (nova redação em decorrência do CPC/2015).

«O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (CPC/2015, art. 81 - CPC/2015 CPC/1973, art. 18 - CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 409/TST-SDI-I - O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/1973, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.»
  • DJe 22, 25 e 26/10/2010.