Modelo de Resposta à acusação criminal em ação penal de roubo tentado e furto qualificado contra M.S. e L., com pedido de absolvição, desclassificação dos crimes e aplicação do princípio in dubio pro reo
Publicado em: 26/06/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio – Tribunal de Justiça do Estado
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. S., brasileiro, solteiro, profissão de autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
Resposta à Acusação
nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, em que figura como vítima M. de S., brasileira, solteira, profissão de estudante, CPF nº 987.654.321-00, residente na Rua das Palmeiras, nº 50, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], e coacusado L., brasileiro, solteiro, profissão de ajudante, CPF nº 111.222.333-44, residente na Rua do Sol, nº 77, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra M. S. e L., imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática dos crimes de roubo tentado (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II) e furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV), ambos supostamente ocorridos na madrugada de 20 de maio de 2025, nesta cidade. Segundo a inicial acusatória, no primeiro fato, M. S. teria abordado M. de S. em via pública, portando uma faca, com o objetivo de subtrair-lhe o telefone celular, tendo a vítima reagido com gritos, o que teria feito o acusado fugir, sendo que L., que estava nas proximidades, também fugiu, sem participação ativa. No segundo fato, ambos teriam, por volta de 01h00, subtraído mercadorias de uma loja, causando prejuízo de R$ 3.650,00.
4. DOS FATOS
No dia 20 de maio de 2025, durante a madrugada, M. S. transitava pela via pública quando, segundo a denúncia, teria abordado M. de S. com uma faca, exigindo a entrega de seu telefone celular. A vítima, no entanto, gritou por socorro, o que fez com que M. S. desistisse da ação e fugisse do local. L., que estava próximo, não participou da abordagem, limitando-se a fugir ao perceber a movimentação, não havendo qualquer elemento concreto que o vincule à tentativa de roubo.
No mesmo dia, por volta da 01h00, M. S. e L. teriam ingressado em uma loja, subtraindo blusas, tênis e jaquetas, causando prejuízo avaliado em R$ 3.650,00. Não há nos autos elementos robustos que demonstrem a efetiva participação de ambos, tampouco a existência de violência ou grave ameaça na subtração dos bens, sendo a conduta, em tese, subsumível ao delito de furto, não de roubo.
Ressalta-se que, quanto ao primeiro fato, não houve inversão da posse do bem, tampouco consumação do delito, e a conduta de L. limita-se à mera presença no local, sem qualquer ato de execução ou auxílio.
5. DO DIREITO
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS NO PRIMEIRO FATO
O Código Penal, art. 29, exige, para a configuração do concurso de pessoas, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes e a efetiva colaboração para o resultado. No caso, não há qualquer elemento que demonstre prévio ajuste ou divisão de tarefas entre M. S. e L. no suposto roubo tentado. A simples presença de L. nas proximidades, sem participação ativa, não autoriza sua responsabilização penal, conforme entendimento consolidado no CPP, art. 386, VII.
5.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO FATO PARA TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES
O crime de roubo, nos termos do CP, art. 157, caput, consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula 582 do STJ). No caso, a vítima não teve seu bem subtraído, pois reagiu imediatamente, frustrando a ação do agente, que não logrou êxito em obter a posse do telefone. Assim, a conduta deve ser enquadrada como tentativa de roubo (CP, art. 14, II), não havendo que se falar em consumação.
Ademais, para a configuração da tentativa, é imprescindível que o agente inicie os atos executórios, mas seja impedido de consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, como ocorreu no presente caso.
5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO
Quanto ao segundo fato, a denúncia imputa aos acusados a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, IV). Entretanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a qualificadora, tampouco a participação efetiva de ambos os acusados. Ressalta-se que, para a configuração do furto qualificado, exige-se prova pericial do rompimento de obstáculo, nos termos do CPP, art. 158, o que não consta dos autos.
Ademais, o valor dos bens subtraídos (R$ 3.650,00) não é considerado de pequeno valor para fins de furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), mas, caso se comprove primariedade e bons antecedentes, é possível a aplicação de pena mais branda, inclusive com substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44).
5.4. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA ABSOLVIÇÃO DE L.
O princípio do in dubio pro reo, de matriz constitucional (CF/88, art. 5º, LVII), impõe que, na ausência de provas robustas acerca da autoria ou participação, deve o réu ser absolvido. No presente caso, não há elementos que vinculem L. à tentativa de roubo, sendo sua conduta limitada à presença no local, sem qualquer ato de execução ou auxílio. Assim, requer-se a absolvição de L. quanto ao primeiro fato, nos termos do CPP, art. 386"'>...
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