Modelo de Resposta à acusação criminal em ação penal de roubo tentado e furto qualificado contra M.S. e L., com pedido de absolvição, desclassificação dos crimes e aplicação do princípio in dubio pro reo

Publicado em: 26/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Peça processual de resposta à acusação apresentada por M.S., assistido por advogado, em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual por roubo tentado e furto qualificado. Requer a desclassificação do roubo consumado para tentativa, a absolvição de L. por ausência de provas, a desqualificação do furto qualificado para furto simples ou privilegiado, e a aplicação de penas mais brandas conforme os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, com base em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. S., brasileiro, solteiro, profissão de autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

Resposta à Acusação

nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, em que figura como vítima M. de S., brasileira, solteira, profissão de estudante, CPF nº 987.654.321-00, residente na Rua das Palmeiras, nº 50, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], e coacusado L., brasileiro, solteiro, profissão de ajudante, CPF nº 111.222.333-44, residente na Rua do Sol, nº 77, Santo Antonio/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra M. S. e L., imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática dos crimes de roubo tentado (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II) e furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV), ambos supostamente ocorridos na madrugada de 20 de maio de 2025, nesta cidade. Segundo a inicial acusatória, no primeiro fato, M. S. teria abordado M. de S. em via pública, portando uma faca, com o objetivo de subtrair-lhe o telefone celular, tendo a vítima reagido com gritos, o que teria feito o acusado fugir, sendo que L., que estava nas proximidades, também fugiu, sem participação ativa. No segundo fato, ambos teriam, por volta de 01h00, subtraído mercadorias de uma loja, causando prejuízo de R$ 3.650,00.

4. DOS FATOS

No dia 20 de maio de 2025, durante a madrugada, M. S. transitava pela via pública quando, segundo a denúncia, teria abordado M. de S. com uma faca, exigindo a entrega de seu telefone celular. A vítima, no entanto, gritou por socorro, o que fez com que M. S. desistisse da ação e fugisse do local. L., que estava próximo, não participou da abordagem, limitando-se a fugir ao perceber a movimentação, não havendo qualquer elemento concreto que o vincule à tentativa de roubo.

No mesmo dia, por volta da 01h00, M. S. e L. teriam ingressado em uma loja, subtraindo blusas, tênis e jaquetas, causando prejuízo avaliado em R$ 3.650,00. Não há nos autos elementos robustos que demonstrem a efetiva participação de ambos, tampouco a existência de violência ou grave ameaça na subtração dos bens, sendo a conduta, em tese, subsumível ao delito de furto, não de roubo.

Ressalta-se que, quanto ao primeiro fato, não houve inversão da posse do bem, tampouco consumação do delito, e a conduta de L. limita-se à mera presença no local, sem qualquer ato de execução ou auxílio.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS NO PRIMEIRO FATO

O Código Penal, art. 29, exige, para a configuração do concurso de pessoas, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes e a efetiva colaboração para o resultado. No caso, não há qualquer elemento que demonstre prévio ajuste ou divisão de tarefas entre M. S. e L. no suposto roubo tentado. A simples presença de L. nas proximidades, sem participação ativa, não autoriza sua responsabilização penal, conforme entendimento consolidado no CPP, art. 386, VII.

5.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO FATO PARA TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES

O crime de roubo, nos termos do CP, art. 157, caput, consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula 582 do STJ). No caso, a vítima não teve seu bem subtraído, pois reagiu imediatamente, frustrando a ação do agente, que não logrou êxito em obter a posse do telefone. Assim, a conduta deve ser enquadrada como tentativa de roubo (CP, art. 14, II), não havendo que se falar em consumação.

Ademais, para a configuração da tentativa, é imprescindível que o agente inicie os atos executórios, mas seja impedido de consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, como ocorreu no presente caso.

5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO

Quanto ao segundo fato, a denúncia imputa aos acusados a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, IV). Entretanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a qualificadora, tampouco a participação efetiva de ambos os acusados. Ressalta-se que, para a configuração do furto qualificado, exige-se prova pericial do rompimento de obstáculo, nos termos do CPP, art. 158, o que não consta dos autos.

Ademais, o valor dos bens subtraídos (R$ 3.650,00) não é considerado de pequeno valor para fins de furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), mas, caso se comprove primariedade e bons antecedentes, é possível a aplicação de pena mais branda, inclusive com substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44).

5.4. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA ABSOLVIÇÃO DE L.

O princípio do in dubio pro reo, de matriz constitucional (CF/88, art. 5º, LVII), impõe que, na ausência de provas robustas acerca da autoria ou participação, deve o réu ser absolvido. No presente caso, não há elementos que vinculem L. à tentativa de roubo, sendo sua conduta limitada à presença no local, sem qualquer ato de execução ou auxílio. Assim, requer-se a absolvição de L. quanto ao primeiro fato, nos termos do CPP, art. 386"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de M. S. e L., imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática dos crimes de roubo tentado (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II) e furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV), supostamente ocorridos na madrugada de 20 de maio de 2025, nesta comarca. Segundo a denúncia, M. S. teria abordado M. de S. com uma faca, buscando subtrair telefone celular, frustrando-se pela reação da vítima. No segundo fato, ambos teriam subtraído mercadorias de uma loja, causando prejuízo de R$ 3.650,00.

Após regular instrução processual, vieram aos autos resposta à acusação, manifestação do Ministério Público e demais provas pertinentes.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação

Em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise detida dos fatos e do direito, ponderando os elementos constantes dos autos e os dispositivos legais aplicáveis.

2. Da Materialidade e Autoria – Primeiro Fato (Tentativa de Roubo)

Restou comprovado, por meio do depoimento da vítima, que M. S. abordou-a em via pública portando arma branca e exigindo-lhe o telefone celular, não tendo logrado êxito em razão da reação imediata da ofendida, que gritou por socorro, frustrando a empreitada criminosa.

Não houve inversão da posse do bem, razão pela qual a conduta amolda-se à tentativa de roubo (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II), e não ao delito consumado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). Ressalte-se que, para a caracterização da tentativa, basta o início dos atos executórios e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No tocante a L., não há nos autos prova de que tenha participado da execução do crime, limitando-se sua conduta à mera presença no local, sem vínculo subjetivo ou colaboração objetiva. O concurso de pessoas, nos termos do CP, art. 29, exige ajuste prévio e divisão de tarefas, inexistentes no caso concreto.

Assim, ausente prova suficiente da participação de L. no primeiro fato, impõe-se sua absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII, em consonância com o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

3. Do Segundo Fato (Furto Qualificado ou Simples)

Quanto ao segundo fato, a denúncia imputa aos acusados furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, IV). Contudo, inexiste nos autos laudo pericial que comprove tal circunstância, requisito indispensável à configuração da qualificadora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e exige o CPP, art. 158.

Destarte, não havendo prova pericial, a conduta deve ser desclassificada para furto simples (CP, art. 155, caput). O valor dos bens subtraídos (R$ 3.650,00) não pode ser considerado de pequeno valor para fins de furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), mas, caso comprovada a primariedade e bons antecedentes dos réus, admite-se pena mais branda, inclusive substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44).

4. Da Dosimetria da Pena

Caso mantida a condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). Eventual confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante (CP, art. 65, III, "d"). Na terceira fase, incide a redução máxima pela tentativa (CP, art. 14, II), se aplicável. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto ou semiaberto, em razão da primariedade e da ausência de violência efetiva no segundo fato (CP, art. 33, §2º, "b" e "c").

5. Da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal

Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal, na forma do CPP, art. 28-A.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da defesa, nos seguintes termos:

  1. Absolvo L. quanto ao primeiro fato (tentativa de roubo), por ausência de provas de participação, nos termos do CPP, art. 386, VII e CF/88, art. 5º, LVII;
  2. Desclassifico o crime imputado a M. S. no primeiro fato para tentativa de roubo simples (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II), com incidência da redução máxima prevista em lei;
  3. Quanto ao segundo fato, desclassifico a conduta de ambos para furto simples (CP, art. 155, caput), afastando-se a qualificadora por ausência de laudo pericial (CPP, art. 158);
  4. Reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos do CP, art. 44;
  5. Fixo a pena-base no mínimo legal, observando eventuais atenuantes e circunstâncias judiciais (CP, art. 59, art. 65, III, "d", art. 14, II e art. 33, §2º, "b" e "c").
  6. Prossiga-se com a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de perícia, interrogatório dos acusados e demais necessárias ao esclarecimento dos fatos.
  7. Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Este voto é proferido em conformidade com a exigência constitucional de fundamentação e transparência no exercício da jurisdição (CF/88, art. 93, IX), analisando criticamente os fatos e as provas à luz dos princípios e normas legais, em especial o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.

Santo Antonio, ___ de ___________ de 2025.

Juiz de Direito


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