Modelo de Réplica à contestação em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento de harmonização orofacial com fundamentação no CDC e responsabilidade c...
Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS
Processo nº: ____________
Autora: J. C. V., brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CPF sob o nº ____________, portadora do RG nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Réus: Customize Brasil Indústria Médica e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Demais réus: (demais profissionais de odontologia, qualificados na inicial e na contestação).
3. SÍNTESE DA INICIAL
A autora, J. C. V., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Customize Brasil Indústria Médica e Comércio Ltda. e outros profissionais de odontologia. Narrou que foi submetida a procedimento de harmonização orofacial (aplicação de toxina botulínica – Botox), realizado no contexto de um curso de mestrado promovido por instituição internacional, com participação ativa dos réus. Alega que o procedimento foi executado de forma imprudente, negligente e imperita, em flagrante violação ao Código de Ética Odontológica, resultando em danos físicos, psicológicos e estéticos. Requereu, além da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a obrigação de custear o tratamento reparador.
4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Os réus, em contestação, negaram a existência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e éticas da odontologia, e que a autora teria assumido os riscos inerentes ao tratamento estético. Alegaram, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, bem como inexistência de culpa, defendendo a regularidade do procedimento e a qualificação dos profissionais envolvidos. Pleitearam a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a minoração dos valores indenizatórios e a exclusão de responsabilidade de alguns réus.
5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se a alegação de que o procedimento foi realizado de acordo com as normas técnicas e éticas da odontologia. A autora demonstrou, desde a inicial, que houve imprudência, negligência e imperícia na execução do procedimento de harmonização orofacial, com provas documentais e testemunhais que evidenciam a má prestação do serviço. O simples fato de o procedimento ter ocorrido no contexto de um curso de mestrado não exime os profissionais da responsabilidade por eventual erro técnico (CDC, art. 14, §4º).
A defesa de que a autora teria assumido os riscos do procedimento não se sustenta, pois a responsabilidade dos profissionais de odontologia, em casos de procedimentos estéticos, é, via de regra, obrigação de resultado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1002189-78.2021.8.26.0007). Ademais, não há nos autos termo de consentimento informado válido e eficaz, tampouco comprovação de que a autora foi devidamente esclarecida sobre os riscos e alternativas terapêuticas.
Quanto à ausência de nexo causal, a documentação médica e os laudos periciais apresentados demonstram que os danos sofridos pela autora decorreram diretamente do procedimento realizado pelos réus, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalta-se que, em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo aos réus comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Por fim, a tentativa de exclusão de responsabilidade de alguns réus deve ser rechaçada, pois todos participaram, de forma direta ou indireta, do procedimento que resultou nos danos à autora, configurando a responsabilidade solidária prevista no CDC, art. 7º, parágrafo único.
6. DA MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
Diante da ausência de elementos novos capazes de afastar a responsabilidade dos réus, a autora reitera integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como à obrigação de custear o tratamento reparador e demais medidas necessárias à recomposição do estado anterior.
7. DO DIREITO
7.1. Da Responsabilidade Civil dos Réus
A responsabilidade civil dos profissionais de odontologia e da clínica ré encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do CCB/2002, bem como nos arts. 14 e 17 do CDC. Em procedimentos estéticos, a obrigação é, via de regra, de resultado, cabendo ao profissional garantir o êxito do tratamento, sob pena de responder pelos danos causados ao paciente.
O CDC, art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). Para o profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa (CDC, art. 14, §4º), o que resta configurado no caso em tela pela imprudência, negligência e imperícia dos réus.
7.2. Da Inversão do Ônus da Prova
Em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo aos réus comprovar a regularidade "'>...
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