Modelo de Réplica à contestação em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento de harmonização orofacial com fundamentação no CDC e responsabilidade c...

Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de réplica à contestação em ação judicial movida por paciente contra clínica e profissionais de odontologia, requerendo condenação por imprudência, negligência e imperícia em procedimento estético, com base na responsabilidade civil, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para custeio do tratamento reparador. Inclui impugnação detalhada dos argumentos da defesa e fundamentação jurídica completa.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: ____________
Autora: J. C. V., brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CPF sob o nº ____________, portadora do RG nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Réus: Customize Brasil Indústria Médica e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Demais réus: (demais profissionais de odontologia, qualificados na inicial e na contestação).

3. SÍNTESE DA INICIAL

A autora, J. C. V., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Customize Brasil Indústria Médica e Comércio Ltda. e outros profissionais de odontologia. Narrou que foi submetida a procedimento de harmonização orofacial (aplicação de toxina botulínica – Botox), realizado no contexto de um curso de mestrado promovido por instituição internacional, com participação ativa dos réus. Alega que o procedimento foi executado de forma imprudente, negligente e imperita, em flagrante violação ao Código de Ética Odontológica, resultando em danos físicos, psicológicos e estéticos. Requereu, além da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a obrigação de custear o tratamento reparador.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Os réus, em contestação, negaram a existência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e éticas da odontologia, e que a autora teria assumido os riscos inerentes ao tratamento estético. Alegaram, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, bem como inexistência de culpa, defendendo a regularidade do procedimento e a qualificação dos profissionais envolvidos. Pleitearam a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a minoração dos valores indenizatórios e a exclusão de responsabilidade de alguns réus.

5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação de que o procedimento foi realizado de acordo com as normas técnicas e éticas da odontologia. A autora demonstrou, desde a inicial, que houve imprudência, negligência e imperícia na execução do procedimento de harmonização orofacial, com provas documentais e testemunhais que evidenciam a má prestação do serviço. O simples fato de o procedimento ter ocorrido no contexto de um curso de mestrado não exime os profissionais da responsabilidade por eventual erro técnico (CDC, art. 14, §4º).

A defesa de que a autora teria assumido os riscos do procedimento não se sustenta, pois a responsabilidade dos profissionais de odontologia, em casos de procedimentos estéticos, é, via de regra, obrigação de resultado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1002189-78.2021.8.26.0007). Ademais, não há nos autos termo de consentimento informado válido e eficaz, tampouco comprovação de que a autora foi devidamente esclarecida sobre os riscos e alternativas terapêuticas.

Quanto à ausência de nexo causal, a documentação médica e os laudos periciais apresentados demonstram que os danos sofridos pela autora decorreram diretamente do procedimento realizado pelos réus, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalta-se que, em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo aos réus comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.

Por fim, a tentativa de exclusão de responsabilidade de alguns réus deve ser rechaçada, pois todos participaram, de forma direta ou indireta, do procedimento que resultou nos danos à autora, configurando a responsabilidade solidária prevista no CDC, art. 7º, parágrafo único.

6. DA MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS

Diante da ausência de elementos novos capazes de afastar a responsabilidade dos réus, a autora reitera integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como à obrigação de custear o tratamento reparador e demais medidas necessárias à recomposição do estado anterior.

7. DO DIREITO

7.1. Da Responsabilidade Civil dos Réus

A responsabilidade civil dos profissionais de odontologia e da clínica ré encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do CCB/2002, bem como nos arts. 14 e 17 do CDC. Em procedimentos estéticos, a obrigação é, via de regra, de resultado, cabendo ao profissional garantir o êxito do tratamento, sob pena de responder pelos danos causados ao paciente.

O CDC, art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). Para o profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa (CDC, art. 14, §4º), o que resta configurado no caso em tela pela imprudência, negligência e imperícia dos réus.

7.2. Da Inversão do Ônus da Prova

Em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo aos réus comprovar a regularidade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por J. C. V. em face de Customize Brasil Indústria Médica e Comércio Ltda. e outros profissionais de odontologia. Alega a autora que, submetida a procedimento de harmonização orofacial (toxina botulínica – Botox), durante curso de mestrado promovido por instituição internacional e com participação dos réus, sofreu danos físicos, psicológicos e estéticos em razão de imprudência, negligência e imperícia na execução do procedimento, requerendo indenização e custeio de tratamento reparador.

Os réus contestam negando qualquer falha, sustentando regularidade do procedimento, ausência de nexo causal e culpa, bem como argumentando que a autora teria assumido os riscos do tratamento estético. Pleiteiam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos valores e a exclusão de responsabilidade de alguns réus.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar: Conhecimento do Recurso

Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar. Conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319, bem como dos recursos interpostos, pois tempestivos e adequadamente instruídos.

2.2. Dos Fatos e da Prova

A controvérsia reside em averiguar se houve falha na prestação de serviço odontológico, ensejando danos à autora. A análise documental e pericial constante dos autos evidencia que a autora foi submetida ao procedimento sob responsabilidade direta e indireta dos réus, sendo observada falha técnica e ausência de consentimento informado válido.

Os laudos e provas testemunhais apontam imprudência, negligência e imperícia na execução do procedimento, não havendo nos autos comprovação de esclarecimento prévio adequado sobre riscos e alternativas, tampouco demonstração de regularidade do serviço.

2.3. Do Direito

2.3.1. Responsabilidade Civil

Nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927, aquele que causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo. O CDC, art. 14, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, não restou configurada excludente de responsabilidade.

Em procedimentos estéticos, a obrigação, via de regra, é de resultado, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). A ausência de termo de consentimento informado e a comprovação de dano reforçam o dever de indenizar.

2.3.2. Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme CDC, art. 6º, VIII. Os réus não lograram demonstrar a inexistência de falha ou a regularidade do procedimento.

2.3.3. Dos Danos Materiais, Morais e Estéticos

Restou comprovado nos autos que a autora sofreu danos materiais (valores despendidos com o procedimento e necessidade de tratamento reparador), morais (abalo psicológico, frustração e angústia) e estéticos (alterações físicas visíveis), fazendo jus à devida reparação, nos termos do CCB/2002, art. 186, art. 927 e CDC, art. 14.

2.3.4. Princípios Constitucionais e Legais

O direito da autora à reparação encontra amparo na dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º) e na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

2.3.5. Obrigação de Fazer

O dever de recompor o estado anterior, mediante custeio do tratamento reparador, decorre do CCB/2002, art. 944 e do CDC, art. 6º, VI.

2.3.6. Tutela Antecipada

Presentes o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato custeio do tratamento reparador (CPC/2015, art. 300).

2.3.7. Solidariedade dos Réus

Todos os réus participaram, de forma direta ou indireta, do procedimento que resultou nos danos à autora, razão pela qual incide a responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único).

2.4. Jurisprudência

Os tribunais vêm reconhecendo a responsabilidade dos profissionais e clínicas odontológicas pela má prestação de serviços, especialmente em procedimentos estéticos, assegurando o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.509087-3/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nos termos da fundamentação;
  • Reconhecer e impor a obrigação dos réus de custear integralmente o tratamento reparador necessário à recomposição do estado anterior da autora;
  • Confirmar a tutela antecipada, determinando o imediato custeio do tratamento reparador (CPC/2015, art. 300);
  • Determinar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII);
  • Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85);
  • Deferir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, testemunhal e documental, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.

[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a)

--- **Observações:** - Todas as citações legislativas seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está estruturado conforme as exigências da hermenêutica jurídica, articulando fatos e fundamentos constitucionais/legais. - O magistrado conhece do pedido e julga procedente, fundamentando nas normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. - O texto pode ser adaptado conforme detalhes do caso e sentença.

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