Modelo de Réplica à contestação e impugnação de documentos em reclamação trabalhista (desvio de função/equiparação e adicional de insalubridade) contra LPATSA — pedido de perícia, exibição de originais e condenaç...
Publicado em: 21/08/2025 Advogado Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
Reclamante: A. P. L. dos S., CPF nº [***], e-mail: [cadastrado nos autos], residente e domiciliada em [endereço completo]
Reclamada: LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº [***], e-mail: [cadastrado nos autos], sede em [endereço completo]
Advogada da Reclamante: [Nome], OAB/[UF] [nº], e-mail profissional: [email]
Valor da causa: R$ 94.843,55 (conforme inicial)
Opção por audiência de conciliação/mediação: a Reclamante manifesta interesse na autocomposição em qualquer fase processual, nos termos dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
3. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO
Inicial. A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando, em síntese: (i) diferenças salariais por desvio de função/equiparação, ao desempenhar tarefas de maior complexidade e responsabilidade sem a correspondente contraprestação; (ii) adicional de insalubridade em razão de exposição habitual a agentes nocivos no ambiente de trabalho, com respectivos reflexos; (iii) verbas rescisórias e consectários legais (conforme planilha de cálculos e valor da causa). Apontou pisos normativos previstos em convenções coletivas (vigências 2024/2024 e 2025/2025) incompatíveis com a função efetivamente exercida, com prejuízo remuneratório reiterado.
Contestação. A Reclamada impugna genericamente os pedidos, sustenta inexistência de desvio de função e de insalubridade, alega regularidade do ambiente laboral e fornecimento de EPI, junta documentos unilaterais (ASO de 23/11/2021, declarações internas, recibos, extratos, cópias de normas coletivas) e requer a improcedência total, com condenação da Reclamante em honorários.
Fechamento. A controvérsia centra-se: (a) na prova do labor em função diversa/mais complexa e no adequado enquadramento salarial; (b) na caracterização da insalubridade por perícia técnica, ônus, neutralização por EPI e validade/eficácia dos documentos empresariais apresentados.
4. TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para réplica e impugnação aos documentos, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. PRELIMINARES
Impugnação genérica e ausência de impugnação específica. A contestação, em larga medida, limita-se à negativa genérica, sem impugnação específica dos fatos articulados na inicial, especialmente quanto às tarefas efetivamente desempenhadas e às condições ambientais. Requer-se o reconhecimento de que os fatos não controvertidos restam admitidos, com distribuição adequada do ônus probatório (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373).
Documentos apócrifos e sem fé probante plena. Diversos documentos carecem de autenticidade/verificabilidade (CPC/2015, arts. 434, 435 e 429), impondo-se sua desconsideração, ou a intimação da Reclamada para apresentação dos originais, sob pena de desentranhamento.
6. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
6.1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS RELATIVOS AO DESVIO DE FUNÇÃO
A Reclamada nega o desvio, mas não enfrenta a primazia da realidade e a prova documental dos pisos normativos aplicáveis às funções de maior complexidade, constantes das CCTs juntadas aos autos (v.g., Convenções com vigências 2024 e 2025). Tais instrumentos estabelecem pisos superiores para funções como Cozinheiro Iniciante/Prático (v.g. R$ 1.920,94 e R$ 2.113,01) em comparação ao piso de Auxiliar (v.g. R$ 1.602,83), evidenciando a existência de patamares remuneratórios distintos por função.
A Reclamante demonstrou que executava tarefas típicas de função mais qualificada (preparo, organização de produção, responsabilidade técnica de cozinha/unidade, controle e conferência de insumos, operação de equipamentos e orientação de auxiliares), sem percepção do piso correspondente. A negativa genérica da Reclamada, desacompanhada de descrição detalhada e prova idônea das efetivas atribuições, não elide a verossimilhança dos fatos descritos.
Em termos normativos, a isonomia salarial e a equiparação regem-se pelo trabalho de igual valor, exercício na mesma localidade e idêntica perfeição técnica (CLT, art. 461), sem prejuízo da aplicação das normas coletivas que estipulam pisos por função, cujo descumprimento implica diferenças salariais. O enriquecimento sem causa é vedado (CCB/2002, art. 884), sendo devido o pagamento do trabalho efetivamente prestado com a devida contraprestação.
Fechamento. Requer-se o reconhecimento do desvio de função/equiparação, com pagamento das diferenças entre o salário percebido e o piso/ salário devido à função efetivamente exercida, com reflexos legais.
6.2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamada pretende afastar a insalubridade com base em ASO e documentos unilaterais. Ocorre que ASO e PCMSO não substituem perícia técnica, tampouco comprovam a eliminação/neutralização dos agentes agressivos (CLT, art. 195). A caracterização e classificação da insalubridade dependem de prova pericial, sendo ineficaz a simples alegação de fornecimento de EPI desacompanhada de prova robusta de eficácia, periodicidade, treinamento e fiscalizações.
Normas técnicas (NR-15 e Anexos, a exemplo do Anexo 9 – Frio; Anexo 13 – Agentes Químicos; Anexo 14 – Agentes Biológicos) orientam a avaliação pericial. A exposição habitual a agentes químicos de limpeza, a ambientes frios (câmaras frias) e a risco biológico em unidades de alimentação coletiva é circunstância comum à atividade, impondo avaliação in loco. Sem laudo, inexiste base técnica para afastar o direito.
Fechamento. Reitera-se a necessidade de perícia técnica e o deferimento do adicional conforme grau apurado, com reflexos.
7. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
7.1. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE, VERACIDADE E IDONEIDADE
Impugnam-se, desde logo, quanto à autenticidade e força probante, os documentos empresariais unilaterais, cópias sem assinatura/sem certificação e relatórios internos que buscam afastar o desvio e a insalubridade. Requer-se a intimação da Reclamada para exibição dos originais (CPC/2015, art. 434) e dos respectivos metadados/assinaturas eletrônicas, sob pena de desentranhamento (CPC/2015, arts. 435 e 429, II).
7.2. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS
Atestados/declarações unilaterais, relatórios de rotina, checklists e comunicações internas não contam com a participação/assinatura da Reclamante nem de entidade técnica independente, devendo ter valor probante relativo, sem prevalecer sobre a prova pericial e testemunhal (princípios da primazia da realidade e da boa-fé).
7.3. IMPUGNAÇÃO A PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, ASO E COMPROVANTES DE EPI
Os programas/laudos empresariais têm escopo coletivo e não atestam a realidade individual do posto e da atividade efetivamente desempenhada, tampouco comprovam a eficácia do EPI no tempo (treinamento, CA vigente, reposições, fiscalização). O ASO de 23/11/2021 limita-se a atestar aptidão clínica e não exclui insalubridade (CLT, art. 195). Requer-se que tais elementos sejam considerados apenas como pistas documentais, jamais substitutivos da perícia judicial.
7.4. IMPUGNAÇÃO A CARTÕES DE PONTO, CONTRACHEQUES E RELATÓRIOS INTERNOS
Eventuais controles de ponto e contracheques, se existentes, são impugnados quanto à fidedignidade e completude, por não refletirem a integralidade das tarefas de maior complexidade e a exposição a agentes nocivos. Requer-se produção de prova testemunhal para confirmação das efetivas atividades e rotinas.
7.5. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS
Requer-se: (i) a apresentação dos originais dos documentos impugnados (CPC/2015, arts. 434 e 435); (ii) caso não atendido, o desentranhamento/desconsideração por ausência de autenticidade e idoneidade (CPC/2015, art. 429, II); (iii) a prevalência da prova pericial e testemunhal sobre documentos unilaterais.
8. DO DIREITO
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