O reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista é vedado na instância extraordinária trabalhista, conforme Súmula 126/TST, restringindo-se o Tribunal Superior do Trabalho à apreciação de matéria estritamente de direito.
A decisão ressalta que, diante da delimitação fática realizada pelo Tribunal Regional, não é possível a rediscussão do contexto probatório na instância superior. A vedação ao revolvimento de fatos e provas é garantia processual que delimita a atuação do TST à uniformização da interpretação do direito federal, preservando a função das instâncias ordinárias como soberanas na apreciação da prova.
CF/88, art. 93, IX - Exigência de motivação das decisões judiciais e respeito à estrutura recursal.
CLT, art. 896 - Disciplina o recurso de revista no processo do trabalho.
A reafirmação dessa orientação processual fortalece a estabilidade e celeridade processual, coibindo tentativas de transformar o TST em instância revisora da matéria fática. A limitação imposta preserva o sistema recursal, evita tumulto processual e assegura a efetividade das decisões de mérito das instâncias ordinárias, promovendo segurança jurídica e respeito à divisão de competências jurisdicionais.
A fundamentação é objetiva e bem alinhada à função constitucional do TST, que visa à uniformização da jurisprudência e não à reapreciação de provas. A aplicação reiterada da Súmula 126/TST garante previsibilidade e racionalidade ao sistema recursal trabalhista, reduzindo a litigiosidade e a duração dos processos. Em termos práticos, a interpretação limita os recursos manifestamente protelatórios, contribuindo para a eficiência do Judiciário e a concretização do princípio da duração razoável do processo.