“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 542 da Repercussão Geral), estabelece que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória são garantias constitucionais que se estendem a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública, seja ele celetista, estatutário, temporário ou comissionado. Assim, o simples fato de a servidora estar vinculada por contrato a termo certo ou exercer cargo em comissão não exclui a incidência dessas garantias, protegendo integralmente a maternidade e o nascituro.
A decisão do STF reafirma a máxima efetividade das garantias constitucionais voltadas à proteção da maternidade e da criança, conferindo interpretação extensiva e protetiva ao art. 7º, XVIII, da CF/88 e ao art. 10, II, b, do ADCT. O julgado elimina controvérsias e divergências jurisprudenciais quanto à exclusão de determinadas categorias de servidoras do gozo de tais direitos, consolidando o entendimento de que não se pode distinguir a proteção à maternidade em razão da precariedade ou transitoriedade do vínculo. O valor central da decisão reside na proteção integral da dignidade da mulher, da família e do nascituro, em consonância com os princípios da igualdade material e da não discriminação.
Reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento em todo o Poder Judiciário, impedindo que Estados e Municípios neguem licença-maternidade e estabilidade provisória a servidoras temporárias ou comissionadas, além de servir de parâmetro para políticas públicas e para o desenvolvimento de sistemas de proteção social voltados à mulher trabalhadora.
O STF faz uma leitura sistêmica e principiológica da Constituição, conferindo primazia aos direitos fundamentais e à proteção da maternidade, em detrimento de limitações administrativas ou formalísticas. O acórdão rechaça teses que visavam restringir a estabilidade provisória apenas às gestantes com vínculo permanente, reconhecendo que a condição de gestante, e não o tipo de vínculo, é o fator determinante para a incidência da proteção constitucional. A interpretação conferida se ancora na dignidade da pessoa humana, no princípio do melhor interesse da criança e na vedação ao retrocesso social.
Do ponto de vista prático, a decisão impede a perpetuação de práticas discriminatórias e promove a efetivação do direito à maternidade digna, à convivência familiar e à proteção do nascituro, correspondendo a uma postura de respeito aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Eventuais custos administrativos decorrentes da aplicação da tese não superam o valor constitucional da proteção à família e à criança, nem justificam restrição a direitos fundamentais.
Por fim, a decisão confere estabilidade jurídica, orientando os entes federativos quanto ao dever de adequação normativa e administrativa para assegurar, sem distinção, a todas as servidoras públicas gestantes o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a igualdade de gênero, a proteção social e a promoção de direitos humanos.