Modelo de Recurso Inominado contra cobrança indevida por serviços não autorizados em oficina, com pedido de restituição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor

Publicado em: 23/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de Recurso Inominado interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, visando a reforma de sentença que negou restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida por serviços não autorizados em oficina mecânica, com fundamento nos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, incluindo pedido de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF]

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Inominado é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42. O recorrente, M. de S. C., é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido nos autos, razão pela qual está isento do recolhimento de preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente, M. de S. C., ajuizou ação em face de M. A. C. G., alegando ter sido surpreendido com cobrança indevida no valor de R$ 3.800,00 por serviços não autorizados, ao procurar a oficina apenas para troca de pneus e realização de balanceamento gratuito. Afirma que foi compelido a parcelar o valor no cartão de crédito para liberar o veículo, não tendo obtido êxito em acordo administrativo. Requereu a suspensão da cobrança, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e restituição de R$ 8.400,00.

A empresa ré contestou, alegando que todos os serviços foram autorizados pelo autor, inclusive com assinatura em ordem de serviço, negando qualquer coação ou cobrança indevida, e imputando ao autor conduta de má-fé.

O juízo de origem reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu pela desnecessidade de inversão do ônus da prova. Considerou a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.

4. DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO (DO DIREITO)

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O caso versa sobre típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º (consumidor) e CDC, art. 3º (fornecedor de serviços). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme CDC, art. 14, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (CDC, art. 6º, III) impõem ao fornecedor o dever de informar previamente o consumidor acerca dos serviços a serem realizados e seus respectivos valores, bem como obter autorização expressa para execução de qualquer serviço adicional (CDC, art. 39, VI e CDC, art. 40).

4.2. DA COBRANÇA INDEVIDA E DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Restou incontroverso que o recorrente buscou a oficina para serviços específicos (troca de pneus e balanceamento gratuito), sendo surpreendido com a cobrança de serviços não autorizados. A ausência de orçamento prévio e autorização expressa viola o CDC, art. 39, VI, que veda a execução de serviços sem autorização do consumidor, e o CDC, art. 40, que exige orçamento discriminado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de serviços sem autorização prévia configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente.

4.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O CDC, art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações recomendam a inversão, cabendo à ré comprovar a autorização dos serviços.

4.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

O CDC, art. 42, parágrafo único, determina a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, é devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo recorrente a título de serviços não autorizados.

4.5. DOS DANOS MORAIS

A conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, pois privou o recorrente do uso do veículo, impôs-lhe constrangimento e o obrigou a realizar pagamento indevido para reaver seu bem, violando sua dignidade (CF/88, art. 5º, X). O dano moral é evidente e deve ser indenizado, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. de S. C. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos por supostos serviços não autorizados e indenização por danos morais, em ação movida contra M. A. C. G., responsável por oficina automotiva. O recorrente alega ter sido surpreendido com cobrança indevida de R$ 3.800,00, resultante de serviços para os quais não teria dado autorização, tendo sido compelido a parcelar o valor no cartão de crédito para liberar seu veículo. A parte recorrida sustenta que houve autorização expressa do autor, mediante assinatura em ordem de serviço, negando qualquer irregularidade.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, conforme a Lei 9.099/1995, art. 42, bem como dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente (CPC/2015, art. 98, § 3º). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2. Dos Fatos e da Relação de Consumo

Nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º , resta caracterizada relação de consumo entre as partes, sendo o recorrente consumidor e a recorrida fornecedora de serviços automotivos. Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

II.3. Da Cobrança Indevida e Falha na Prestação do Serviço

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente buscou a oficina para a troca de pneus e balanceamento gratuito, sendo surpreendido com a cobrança de serviços não previamente autorizados, sem apresentação de orçamento discriminado ou autorização expressa, em afronta ao CDC, art. 39, VI, e CDC, art. 40. A recorrida não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a anuência do autor quanto à execução dos serviços adicionais, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

A ausência de orçamento prévio e autorização expressa resta incontroversa, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante.

II.4. Da Restituição em Dobro

Nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, impõe-se a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos do autor.

II.5. Dos Danos Morais

A conduta da recorrida ultrapassou o mero dissabor, privando o consumidor do uso de seu veículo, impondo-lhe constrangimento e obrigando-o ao pagamento indevido para reaver seu bem, configurando abalo à dignidade (CF/88, art. 5º, X). O dano moral restou caracterizado, sendo devida a respectiva indenização, a ser fixada em quantum razoável e proporcional.

II.6. Dos Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, orienta no sentido de que a execução de serviços sem autorização prévia do consumidor enseja não apenas a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas também, conforme o caso concreto, a indenização por danos morais (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

  • a) Reconhecer a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, condenando a recorrida à restituição em dobro dos valores pagos pelo recorrente a título de serviços não autorizados, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  • b) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 944);
  • c) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • d) Condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente.

É como voto.

[Cidade], [Data].
Juiz Relator


Observações Finais

O voto encontra-se fundamentado nos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), da dignidade da pessoa humana, bem como nas normas protetivas do consumidor e na jurisprudência consolidada.


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