Modelo de Recurso Inominado contra cobrança indevida por serviços não autorizados em oficina, com pedido de restituição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor
Publicado em: 23/05/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF]
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Inominado é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42. O recorrente, M. de S. C., é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido nos autos, razão pela qual está isento do recolhimento de preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente, M. de S. C., ajuizou ação em face de M. A. C. G., alegando ter sido surpreendido com cobrança indevida no valor de R$ 3.800,00 por serviços não autorizados, ao procurar a oficina apenas para troca de pneus e realização de balanceamento gratuito. Afirma que foi compelido a parcelar o valor no cartão de crédito para liberar o veículo, não tendo obtido êxito em acordo administrativo. Requereu a suspensão da cobrança, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e restituição de R$ 8.400,00.
A empresa ré contestou, alegando que todos os serviços foram autorizados pelo autor, inclusive com assinatura em ordem de serviço, negando qualquer coação ou cobrança indevida, e imputando ao autor conduta de má-fé.
O juízo de origem reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu pela desnecessidade de inversão do ônus da prova. Considerou a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
4. DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO (DO DIREITO)
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O caso versa sobre típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º (consumidor) e CDC, art. 3º (fornecedor de serviços). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme CDC, art. 14, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (CDC, art. 6º, III) impõem ao fornecedor o dever de informar previamente o consumidor acerca dos serviços a serem realizados e seus respectivos valores, bem como obter autorização expressa para execução de qualquer serviço adicional (CDC, art. 39, VI e CDC, art. 40).
4.2. DA COBRANÇA INDEVIDA E DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Restou incontroverso que o recorrente buscou a oficina para serviços específicos (troca de pneus e balanceamento gratuito), sendo surpreendido com a cobrança de serviços não autorizados. A ausência de orçamento prévio e autorização expressa viola o CDC, art. 39, VI, que veda a execução de serviços sem autorização do consumidor, e o CDC, art. 40, que exige orçamento discriminado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de serviços sem autorização prévia configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente.
4.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O CDC, art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações recomendam a inversão, cabendo à ré comprovar a autorização dos serviços.
4.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
O CDC, art. 42, parágrafo único, determina a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, é devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo recorrente a título de serviços não autorizados.
4.5. DOS DANOS MORAIS
A conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, pois privou o recorrente do uso do veículo, impôs-lhe constrangimento e o obrigou a realizar pagamento indevido para reaver seu bem, violando sua dignidade (CF/88, art. 5º, X). O dano moral é evidente e deve ser indenizado, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
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