Modelo de Recurso Especial contra acórdão que negou aplicação do CDC e da Lei 4.591/1964 em aquisição por dação em pagamento, afastou responsabilidade solidária e declarou julgamento extra petita
Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilConsumidor Direito ImobiliárioRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DESTINO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, III, a e c).
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
Recorrente: J. A. dos S., pessoa física, brasileiro, estado civil e profissão consignados na origem, CPF e e-mail cadastrados nos autos.
Recorridos: a) CONSTRUTORA (pessoa jurídica identificada na origem); b) INCORPORADORA (pessoa jurídica identificada na origem).
Processo de origem: Apelação Cível nº 1.0000.24.517791-0/001, em que se discutem a ação de imissão de posse e a ação de oposição conexa.
3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O Recorrente, pessoa física, adquiriu, na fase de construção, unidade imobiliária integrante de incorporação, por meio de contrato de dação em pagamento firmado com a CONSTRUTORA, com anuência expressa da INCORPORADORA. No instrumento particular ficou consignado que a transação se realizava sob a égide da Lei 4.591/1964, por se tratar de aquisição de unidade em incorporação. Trata-se, portanto, de típica aquisição de consumidor vulnerável em empreendimento imobiliário, devendo incidir a Lei 8.078/1990 (CDC).
Posteriormente, a INCORPORADORA rescindiu seu contrato com a CONSTRUTORA por descumprimento (não conclusão das obras) e ajuizou ação de imissão de posse. Para resguardar seu direito, o Recorrente propôs ação de oposição, buscando o reconhecimento dos seus direitos possessórios e aquisitivos sobre a unidade.
Em 1º grau, a ação de imissão de posse foi julgada procedente. Não obstante esse fosse o único pedido da exordial, a sentença, extra petita, declarou a extinção do contrato entre CONSTRUTORA e INCORPORADORA (CPC/2015, art. 492). Quanto à ação de oposição, a sentença reconheceu a validade do contrato de dação, mas converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, condenando apenas a CONSTRUTORA e isentando integralmente a INCORPORADORA.
Interposta apelação, o Tribunal negou provimento, reafirmando que: (i) a conversão em perdas e danos seria válida mesmo sem pedido expresso; (ii) o CDC não se aplicaria por tratar-se de dação em pagamento; (iii) a Lei 4.591/1964 não incidiria; e (iv) inexistiria responsabilidade solidária da INCORPORADORA. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença e pelo afastamento de qualquer dever da INCORPORADORA perante o Recorrente.
4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL
O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º). O preparo foi devidamente recolhido (CPC/2015, art. 1.007), com a juntada das respectivas guias. Observa-se a regularidade formal (CPC/2015, art. 1.029, §1º), com a anexação das peças essenciais e procurações.
5. CABIMENTO: CF/88, ART. 105, III, A E C; CPC/2015, ART. 1.029 E SEGUINTES
O recurso é cabível por violação a leis federais (Lei 8.078/1990; Lei 4.591/1964; CPC/2015) e pela necessidade de uniformização do direito (CF/88, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029 e seguintes). O acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao: (i) afastar indevidamente a incidência do CDC em aquisição de unidade em incorporação formalizada por dação; (ii) negar a aplicação da Lei 4.591/1964 em unidade em construção; (iii) afastar a responsabilidade solidária de incorporadora e construtora; e (iv) convalidar julgamento extra petita na ação de imissão de posse, em ofensa ao CPC/2015, art. 492. Há, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC, da Lei 4.591/1964 e à solidariedade na cadeia de fornecimento.
6. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS
As questões federais foram debatidas e decididas no acórdão recorrido, notadamente: (a) incidência do CDC na aquisição de unidade em incorporação; (b) aplicabilidade da Lei 4.591/1964 às unidades em construção; (c) responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (d) vedação ao julgamento extra petita; e (e) dever de fundamentação. Estão, pois, prequestionados os seguintes dispositivos: Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º; Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 14; Lei 8.078/1990, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º; Lei 4.591/1964, art. 43, II; Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º; Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 489, §1º. Caso se entenda ausente prequestionamento expresso de algum ponto, requer-se o reconhecimento do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).
7. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
- CDC na incorporação, ainda que por dação: o acórdão negou a incidência do CDC unicamente pela forma de instrumentalização (dação), desconsiderando a natureza de consumo da aquisição de unidade imobiliária em incorporação por pessoa física vulnerável e a teoria finalista mitigada. Violação: Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º.
- Lei 4.591/1964 nas unidades em construção: a natureza da relação é de incorporação imobiliária, reconhecida no próprio contrato. O afastamento da Lei 4.591/1964 contraria o regime legal do setor e a jurisprudência do STJ, que impõe deveres ao incorporador perante adquirentes, inclusive por atrasos e paralisações. Violação: Lei 4.591/1964, art. 43, II; Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º; Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º.
- Responsabilidade solidária: ao isentar integralmente a INCORPORADORA, o acórdão contrariou o CDC, que estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Violação: Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º.
- Julgamento extra petita: a sentença de imissão de posse extrapolou os limites do pedido ao declarar, de ofício, a extinção de contrato não litigado entre terceiros, afrontando a adstrição. Violação: CPC/2015, art. 492.
- Fundamentação insuficiente: o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais (CDC em incorporações; teoria finalista mitigada; cadeia de consumo; regime da Lei 4.591/1964 expressamente pactuado), configurando violação ao dever de fundamentação. Violação: CPC/2015, art. 489, §1º.
O tema ostenta relevância e reclama uniformização nacional, pois os Tribunais locais têm decidido de forma dissonante do STJ quanto à incidência do CDC e da Lei 4.591/1964 e à solidariedade em empreendimentos imobiliários.
8. DO DIREITO
8.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO, AINDA QUE FORMALIZADA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO
A aquisição de unidade imobiliária por pessoa física em empreendimento submetido à Lei 4.591/1964 caracteriza relação de consumo entre o adquirente e os fornecedores (incorporadora, construtora e correlatos), nos termos da Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º. A forma de formalização (compra e venda, promessa, cessão, ou dação em pagamento) não desnatura a finalidade protetiva nem afasta a vulnerabilidade do adquirente. O STJ admite, ademais, a teoria finalista mitigada para alcançar o consumidor investidor ocasional e o adquirente vulnerável, ainda que não destinatário final estrito, em hipóteses de incorporação imobiliária.
O acórdão recorrido violou o sistema ao afastar o CDC apenas porque a operação se deu por dação, sem apreciar a essência da relação de consumo e a inequívoca vulnerabilidade do Recorrente. Trata-se de erro de enquadramento jurídico (revaloração de fatos incontroversos), que pode e deve ser corrigido em Recurso Especial, sem incursão nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Princípios como a boa-fé objetiva, a equivalência das prestações e a proteção da confiança (Lei 8.078/1990 e CF/88, art. 5º, XXXII) reforçam a tutela do adquirente, coibindo onerosidade excessiva e locupletamento ilícito. O afastamento automático do CDC pela mera natureza de “dação” contradiz a função social dos contratos e a jurisprudência consolidada do STJ que aplica o regime consumerista a incorporações.
8.2. INCIDÊNCIA DA LEI 4.591/1964 NAS AQUISIÇÕES DE UNIDADES EM CONSTRUÇÃO
O próprio contrato consignou que a transação se dava sob a égide da Lei 4.591/1964, que rege a incorporação e fixa deveres do incorporador perante os adquirentes, inclusive por atraso e paralisação das obras (Lei 4.591/1964, art. 43, II e Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º). O afastamento do regime legal, no acórdão recorrido, contraria a lei federal e a orientação do STJ, que reconhece, ainda, as consequências da destituição do incorporador e os limites dos riscos do empreendimento no tempo do contrato (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º).
Ao reconhecer a natureza de incorporação e, ao mesmo tempo, negar aplicação à Lei 4.591/1964, o acórdão incorreu em contradição normativa, ensejando a reforma por violação aos dispositivos citados.
8.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA NA CADEIA DE FORNECIMENTO
Em se tratando de relação de consumo, a lei impõe a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º). A INCORPORADORA, que anuiu com a dação e é responsável pela execução e entrega do empreendimento, não pode ser exonerada. A condenação exclusiva da CONSTRUTORA fragiliza a tutela do consumidor e contraria o sistema de proteção, segundo o qual o consumidor pode eleger qualquer dos corresponsáveis.
O acórdão recorrido, ao isentar a INCORPORADORA, violou frontalmente os dispositivos do CDC que consagram a solidariedade e afrontou precedentes do STJ que afirmam o dever solidário de incorporadora e construtora em hipóteses de vício/defeito e atraso de obra.
8.4. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC/2015, ART. 492) NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
A sentença, na ação de imissão de posse ajuizada pela INCORPORADORA, exorbitou os limites objetivos do pedido ao declarar, de ofício, a extinção de contrato firmado entre INCORPORADORA e CONSTRUTORA, matéria alheia à lide e não deduzida na inicial. A decisão é extra petita e viola o princípio da congruência (CPC/2015, art. 492), impondo nulidade parcial com cassação do decisum nesse ponto.
Não se trata de mera “decorrência lógica” do pedido possessório. A extinção de contrato autônomo entre terceiros extrapola o objeto e altera substancialmente a relaç�"'>...
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