Modelo de Recurso Especial contra acórdão que negou aplicação do CDC e da Lei 4.591/1964 em aquisição por dação em pagamento, afastou responsabilidade solidária e declarou julgamento extra petita

Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilConsumidor Direito Imobiliário
Recurso Especial interposto por pessoa física contra decisão do Tribunal de Justiça que negou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e da Lei 4.591/1964 em compra de unidade imobiliária por dação em pagamento, isentando a incorporadora da responsabilidade solidária e procedendo a julgamento extra petita na ação de imissão de posse. Fundamenta-se na violação aos arts. 2º, 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º do CDC, arts. 43, II, 43-A, §2º e 67-A, §8º da Lei 4.591/1964, e arts. 489, §1º e 492 do CPC/2015, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da aplicação das leis, responsabilidade solidária e nulidade parcial do julgado, com pedido de efeito suspensivo e uniformização jurisprudencial conforme CF/88, art. 105, III, a e c.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DESTINO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, III, a e c).

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM

Recorrente: J. A. dos S., pessoa física, brasileiro, estado civil e profissão consignados na origem, CPF e e-mail cadastrados nos autos.

Recorridos: a) CONSTRUTORA (pessoa jurídica identificada na origem); b) INCORPORADORA (pessoa jurídica identificada na origem).

Processo de origem: Apelação Cível nº 1.0000.24.517791-0/001, em que se discutem a ação de imissão de posse e a ação de oposição conexa.

3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

O Recorrente, pessoa física, adquiriu, na fase de construção, unidade imobiliária integrante de incorporação, por meio de contrato de dação em pagamento firmado com a CONSTRUTORA, com anuência expressa da INCORPORADORA. No instrumento particular ficou consignado que a transação se realizava sob a égide da Lei 4.591/1964, por se tratar de aquisição de unidade em incorporação. Trata-se, portanto, de típica aquisição de consumidor vulnerável em empreendimento imobiliário, devendo incidir a Lei 8.078/1990 (CDC).

Posteriormente, a INCORPORADORA rescindiu seu contrato com a CONSTRUTORA por descumprimento (não conclusão das obras) e ajuizou ação de imissão de posse. Para resguardar seu direito, o Recorrente propôs ação de oposição, buscando o reconhecimento dos seus direitos possessórios e aquisitivos sobre a unidade.

Em 1º grau, a ação de imissão de posse foi julgada procedente. Não obstante esse fosse o único pedido da exordial, a sentença, extra petita, declarou a extinção do contrato entre CONSTRUTORA e INCORPORADORA (CPC/2015, art. 492). Quanto à ação de oposição, a sentença reconheceu a validade do contrato de dação, mas converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, condenando apenas a CONSTRUTORA e isentando integralmente a INCORPORADORA.

Interposta apelação, o Tribunal negou provimento, reafirmando que: (i) a conversão em perdas e danos seria válida mesmo sem pedido expresso; (ii) o CDC não se aplicaria por tratar-se de dação em pagamento; (iii) a Lei 4.591/1964 não incidiria; e (iv) inexistiria responsabilidade solidária da INCORPORADORA. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença e pelo afastamento de qualquer dever da INCORPORADORA perante o Recorrente.

4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL

O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º). O preparo foi devidamente recolhido (CPC/2015, art. 1.007), com a juntada das respectivas guias. Observa-se a regularidade formal (CPC/2015, art. 1.029, §1º), com a anexação das peças essenciais e procurações.

5. CABIMENTO: CF/88, ART. 105, III, A E C; CPC/2015, ART. 1.029 E SEGUINTES

O recurso é cabível por violação a leis federais (Lei 8.078/1990; Lei 4.591/1964; CPC/2015) e pela necessidade de uniformização do direito (CF/88, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029 e seguintes). O acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao: (i) afastar indevidamente a incidência do CDC em aquisição de unidade em incorporação formalizada por dação; (ii) negar a aplicação da Lei 4.591/1964 em unidade em construção; (iii) afastar a responsabilidade solidária de incorporadora e construtora; e (iv) convalidar julgamento extra petita na ação de imissão de posse, em ofensa ao CPC/2015, art. 492. Há, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC, da Lei 4.591/1964 e à solidariedade na cadeia de fornecimento.

6. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS

As questões federais foram debatidas e decididas no acórdão recorrido, notadamente: (a) incidência do CDC na aquisição de unidade em incorporação; (b) aplicabilidade da Lei 4.591/1964 às unidades em construção; (c) responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (d) vedação ao julgamento extra petita; e (e) dever de fundamentação. Estão, pois, prequestionados os seguintes dispositivos: Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º; Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 14; Lei 8.078/1990, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º; Lei 4.591/1964, art. 43, II; Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º; Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 489, §1º. Caso se entenda ausente prequestionamento expresso de algum ponto, requer-se o reconhecimento do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).

7. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO

- CDC na incorporação, ainda que por dação: o acórdão negou a incidência do CDC unicamente pela forma de instrumentalização (dação), desconsiderando a natureza de consumo da aquisição de unidade imobiliária em incorporação por pessoa física vulnerável e a teoria finalista mitigada. Violação: Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º.

- Lei 4.591/1964 nas unidades em construção: a natureza da relação é de incorporação imobiliária, reconhecida no próprio contrato. O afastamento da Lei 4.591/1964 contraria o regime legal do setor e a jurisprudência do STJ, que impõe deveres ao incorporador perante adquirentes, inclusive por atrasos e paralisações. Violação: Lei 4.591/1964, art. 43, II; Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º; Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º.

- Responsabilidade solidária: ao isentar integralmente a INCORPORADORA, o acórdão contrariou o CDC, que estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Violação: Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º.

- Julgamento extra petita: a sentença de imissão de posse extrapolou os limites do pedido ao declarar, de ofício, a extinção de contrato não litigado entre terceiros, afrontando a adstrição. Violação: CPC/2015, art. 492.

- Fundamentação insuficiente: o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais (CDC em incorporações; teoria finalista mitigada; cadeia de consumo; regime da Lei 4.591/1964 expressamente pactuado), configurando violação ao dever de fundamentação. Violação: CPC/2015, art. 489, §1º.

O tema ostenta relevância e reclama uniformização nacional, pois os Tribunais locais têm decidido de forma dissonante do STJ quanto à incidência do CDC e da Lei 4.591/1964 e à solidariedade em empreendimentos imobiliários.

8. DO DIREITO

8.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO, AINDA QUE FORMALIZADA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO

A aquisição de unidade imobiliária por pessoa física em empreendimento submetido à Lei 4.591/1964 caracteriza relação de consumo entre o adquirente e os fornecedores (incorporadora, construtora e correlatos), nos termos da Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º. A forma de formalização (compra e venda, promessa, cessão, ou dação em pagamento) não desnatura a finalidade protetiva nem afasta a vulnerabilidade do adquirente. O STJ admite, ademais, a teoria finalista mitigada para alcançar o consumidor investidor ocasional e o adquirente vulnerável, ainda que não destinatário final estrito, em hipóteses de incorporação imobiliária.

O acórdão recorrido violou o sistema ao afastar o CDC apenas porque a operação se deu por dação, sem apreciar a essência da relação de consumo e a inequívoca vulnerabilidade do Recorrente. Trata-se de erro de enquadramento jurídico (revaloração de fatos incontroversos), que pode e deve ser corrigido em Recurso Especial, sem incursão nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Princípios como a boa-fé objetiva, a equivalência das prestações e a proteção da confiança (Lei 8.078/1990 e CF/88, art. 5º, XXXII) reforçam a tutela do adquirente, coibindo onerosidade excessiva e locupletamento ilícito. O afastamento automático do CDC pela mera natureza de “dação” contradiz a função social dos contratos e a jurisprudência consolidada do STJ que aplica o regime consumerista a incorporações.

8.2. INCIDÊNCIA DA LEI 4.591/1964 NAS AQUISIÇÕES DE UNIDADES EM CONSTRUÇÃO

O próprio contrato consignou que a transação se dava sob a égide da Lei 4.591/1964, que rege a incorporação e fixa deveres do incorporador perante os adquirentes, inclusive por atraso e paralisação das obras (Lei 4.591/1964, art. 43, II e Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º). O afastamento do regime legal, no acórdão recorrido, contraria a lei federal e a orientação do STJ, que reconhece, ainda, as consequências da destituição do incorporador e os limites dos riscos do empreendimento no tempo do contrato (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §8º).

Ao reconhecer a natureza de incorporação e, ao mesmo tempo, negar aplicação à Lei 4.591/1964, o acórdão incorreu em contradição normativa, ensejando a reforma por violação aos dispositivos citados.

8.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA NA CADEIA DE FORNECIMENTO

Em se tratando de relação de consumo, a lei impõe a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º). A INCORPORADORA, que anuiu com a dação e é responsável pela execução e entrega do empreendimento, não pode ser exonerada. A condenação exclusiva da CONSTRUTORA fragiliza a tutela do consumidor e contraria o sistema de proteção, segundo o qual o consumidor pode eleger qualquer dos corresponsáveis.

O acórdão recorrido, ao isentar a INCORPORADORA, violou frontalmente os dispositivos do CDC que consagram a solidariedade e afrontou precedentes do STJ que afirmam o dever solidário de incorporadora e construtora em hipóteses de vício/defeito e atraso de obra.

8.4. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC/2015, ART. 492) NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

A sentença, na ação de imissão de posse ajuizada pela INCORPORADORA, exorbitou os limites objetivos do pedido ao declarar, de ofício, a extinção de contrato firmado entre INCORPORADORA e CONSTRUTORA, matéria alheia à lide e não deduzida na inicial. A decisão é extra petita e viola o princípio da congruência (CPC/2015, art. 492), impondo nulidade parcial com cassação do decisum nesse ponto.

Não se trata de mera “decorrência lógica” do pedido possessório. A extinção de contrato autônomo entre terceiros extrapola o objeto e altera substancialmente a relaç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto por J. A. dos S., pessoa física, contra acórdão do Tribunal de Justiça, em demanda originada de ação de imissão de posse cumulada com oposição, envolvendo aquisição de unidade imobiliária em incorporação, formalizada por contrato de dação em pagamento com anuência da incorporadora. O cerne da controvérsia reside na incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 4.591/1964, bem como na responsabilidade solidária da incorporadora e da construtora, e na ocorrência de julgamento extra petita.

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e regularmente preparado (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.007).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O Recurso Especial merece conhecimento, pois presentes os pressupostos constitucionais e legais, notadamente a demonstração de violação a normas federais e dissídio jurisprudencial (CF/88, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029).

2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Aquisição Imobiliária por Dação em Pagamento

A aquisição de unidade em incorporação por pessoa física, mesmo formalizada por dação em pagamento, caracteriza inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 2º e art. 3º, §2º. A vulnerabilidade do adquirente, destinatário final do bem, não se afasta pela modalidade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, reconhecendo a proteção consumerista inclusive ao investidor ocasional e ao adquirente hipossuficiente, consoante precedentes (REsp Acórdão/STJ; AgInt no AgREsp Acórdão/STJ).

O afastamento do CDC unicamente pela forma de dação em pagamento revela erro de enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, que admite revaloração nesta via especial (Súmula 7/STJ, ressalva).

3. Da Incidência da Lei 4.591/1964

O contrato celebrado entre as partes consignou expressamente a submissão à Lei 4.591/1964, que disciplina a incorporação imobiliária e impõe deveres ao incorporador em face dos adquirentes, inclusive quanto à entrega, atraso e paralisação das obras (Lei 4.591/1964, art. 43, II; art. 43-A, §2º; art. 67-A, §8º). O afastamento desse regime legal pelo acórdão recorrido contraria a legislação federal e a orientação consolidada do STJ (REsp Acórdão/STJ).

4. Da Responsabilidade Solidária da Incorporadora e da Construtora

O sistema de proteção ao consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º). A incorporadora, que anuiu com a dação e responde pela execução do empreendimento, não pode ser exonerada de sua obrigação perante o consumidor. O entendimento do acórdão recorrido, ao isentar a incorporadora, viola frontalmente a legislação consumerista e a jurisprudência dominante.

5. Da Nulidade por Julgamento Extra Petita

O juízo de origem, ao declarar de ofício a extinção do contrato entre incorporadora e construtora na ação de imissão de posse, extrapolou os limites objetivos do pedido, incorrendo em julgamento extra petita vedado pelo CPC/2015, art. 492. Tal nulidade deve ser reconhecida, ao menos no ponto, para a devida adequação da decisão ao objeto litigioso.

6. Da Violação ao Dever de Fundamentação

O acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos essenciais suscitados nas razões recursais, como a incidência do CDC nas incorporações, a vulnerabilidade do adquirente, a solidariedade da cadeia de fornecimento e o regime da Lei 4.591/1964, violando o CPC/2015, art. 489, §1º. A ausência de fundamentação configura nulidade, impondo a anulação do acórdão ou, alternativamente, a apreciação direta da matéria por esta Corte.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para:

  • Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990) à aquisição da unidade em incorporação, ainda que formalizada por dação em pagamento, aplicando-se a tutela protetiva do consumidor;
  • Reconhecer a incidência da Lei 4.591/1964 às aquisições de unidades em construção, com a responsabilização do incorporador nos termos dos arts. 43, II, 43-A, §2º e 67-A, §8º;
  • Reconhecer a responsabilidade solidária da incorporadora e da construtora perante o Recorrente (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º), condenando ambas conforme apurado na origem;
  • Declarar a nulidade parcial da sentença quanto ao julgamento extra petita, no ponto em que declarou a extinção do contrato entre incorporadora e construtora, com o retorno dos autos para novo julgamento limitado aos pedidos deduzidos (CPC/2015, art. 492);
  • Alternativamente, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, determinando novo julgamento com apreciação específica das teses federais suscitadas;
  • Conceder o efeito suspensivo ao recurso especial, para preservar o status quo até o julgamento definitivo (CPC/2015, art. 1.029, §5º).

Por fim, determino a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.030, §2º) e as demais providências de estilo.

É como voto.


Local e data.

Magistrado: (Nome do Magistrado)

**Observações: - Todas as citações legais seguem o formato solicitado. - O voto é fundamentado hermeneuticamente, com análise dos fatos à luz da CF/88, art. 93, IX, e dos dispositivos legais relevantes. - O voto conhece do recurso e dá provimento para reconhecer a natureza consumerista, a incidência da Lei 4.591/1964, a responsabilidade solidária, a nulidade extra petita e a violação à fundamentação, concedendo efeito suspensivo. - O texto está organizado com títulos e parágrafos, facilitando a compreensão.

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