Modelo de Recurso de Apelação em Ação de Cobrança contra R. S. de F. com pedido de reconhecimento da prescrição, afastamento de má-fé e compensação de valores pagos, fundamentado no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 07/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __/UF,
Autos nº: ___________
Processo Originário: Ação de Cobrança
Apelante: R. S. de F.
Apeladas: T. de S. S., N. C. S. N. e T. S. N.
2. PREPARO
Informa a Apelante que o preparo recursal será devidamente comprovado nos autos, conforme exigência do CPC/2015, art. 1.007, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, caso deferida nos autos.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
4. DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por T. de S. S., N. C. S. N. e T. S. N. em face de R. S. de F., alegando que o falecido N. da C. N. teria realizado dois empréstimos consignados em favor da ré, os quais não teriam sido ressarcidos, resultando em um suposto saldo devedor de R$ 39.131,98.
A Apelante, em contestação, sustentou a prescrição do direito de cobrança e impugnou a existência de qualquer acordo verbal, bem como a validade dos documentos apresentados pelas autoras. Ressaltou-se, ainda, a ausência de comprovação inequívoca do suposto débito e da origem dos valores cobrados.
A audiência de conciliação não foi realizada ante a ausência da ré. O juízo de origem, entretanto, julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e imputando à Apelante conduta de má-fé, sem, contudo, determinar a compensação de eventuais valores pagos.
Diante da r. sentença, a Apelante interpõe o presente recurso, visando à reforma da decisão, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, à inexistência de má-fé e à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos.
5. DO DIREITO
5.1 DA PRESCRIÇÃO
Nos termos do CCB/2002, art. 206, § 5º, I, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso em tela, não há instrumento particular formalizado, tampouco há prova robusta de relação contratual escrita, recaindo a discussão sobre suposto acordo verbal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para dívidas não fundadas em título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é quinquenal (CCB/2002, art. 206, § 5º, I). Ademais, a ausência de comprovação da interrupção do prazo prescricional impõe o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento do STJ (AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.111.782/SP/STJ).
Ressalte-se que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição (CPC/2015, art. 240), e, no caso, o ajuizamento da ação se deu após o decurso do prazo legal, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
5.2 DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
O juízo a quo imputou à Apelante conduta de má-fé, sem, contudo, demonstrar qualquer elemento concreto que evidenciasse tal comportamento. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos do CPC/2015, art. 80, o que não se verifica nos autos.
A Apelante exerceu seu direito constitucional de defesa (CF/88, art. 5º, LV), impugnando a existência do débito e a validade dos documentos, não havendo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça ou à boa-fé processual.
5.3 DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS
Ainda que se admitisse a existência de parte do débito, é imprescindível a compensação dos valores eventualmente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa das Apeladas (CCB/2002, art. 884). A sentença recorrida foi omissa quanto à análise da compensação, devendo ser reformada para determinar a apuração e dedução de eventuais valores pagos pela Apelante.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é basilar no direito obrigacional, devendo ser observado em toda e qualquer condenação de natureza pecuniária.
5.4 DA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DÉBITO
A ação de cobrança exige a demonstração inequívoca da relação jurídica e do débito (CPC/2015, art. 373, I). No caso, as autoras não apresentaram documentos idôneos que comprovem a origem, a natureza e a evolução da dívida, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de prova documental suficiente afasta a procedência do pedido de cobrança (TJDF, Apelação Cível 0713393-39.2024.8.07.0001).
5.5 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), são princípios que devem nortear a apreciação do presente recurso. A sentença recorrida, ao afastar a prescrição sem fundamentação adequada e imputar má-fé sem elementos concretos, violou tais princípios.
Por fim, a necessidade de compensação de valores pagos decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser observada em qualquer condenação de natureza pecuniária.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
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A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
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Definir se, à luz do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
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São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
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