Definir se, à luz do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
A tese firmada delimita a controvérsia acerca da possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais ao contribuinte que, ao aderir a programa de parcelamento fiscal, desiste ou renuncia ao direito discutido nos embargos à execução fiscal, sendo certo que a legislação do programa já prevê o pagamento de honorários advocatícios na via administrativa. O debate central gira em torno da vedação ao bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), bem como da autonomia dos honorários fixados na execução e nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relevante multiplicidade de demandas idênticas, justificando o tratamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência nacional e conferir segurança jurídica.
CF/88, art. 105, III
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 37, caput (legalidade e eficiência no trato dos interesses da Fazenda Pública)
CPC/2015, art. 85 (honorários advocatícios)
CPC/2015, art. 90 (honorários na hipótese de extinção do processo)
CPC/2015, art. 1.036, §§ 5º e 6º (recursos repetitivos)
RISTJ, art. 256-L, art. 257-C
Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º (encargo legal de 20% para a Fazenda Nacional – referência para distinção da hipótese dos autos)
Súmula 400/STJ (precedente citado para distinguir a hipótese dos autos, sem aplicação direta ao caso)
Súmula 280/STF (óbice sumular afastado na delimitação da controvérsia, por se tratar de discussão sobre norma federal)
A relevância da tese reside na prevenção de decisões contraditórias e na proteção do contribuinte contra a dupla exigência de honorários advocatícios – uma no âmbito judicial e outra no administrativo, quando da adesão a programas de parcelamento fiscal. O reconhecimento da afetação do tema sob o rito dos repetitivos evidencia a necessidade de solução uniforme, sobretudo diante do elevado número de processos pendentes sobre o mesmo tema, especialmente no Estado de Minas Gerais. A decisão sinaliza uma tendência de prestigiar a razoabilidade e a vedação de bis in idem, contribuindo para a segurança jurídica e a eficiência processual. Em termos práticos, eventual consolidação da tese pela não condenação em honorários sucumbenciais nessas hipóteses resguarda o contribuinte de ônus excessivo e estimula a adesão a programas de recuperação fiscal, favorecendo a arrecadação. Por outro lado, eventual entendimento em sentido contrário pode onerar excessivamente o contribuinte e desestimular a solução consensual dos litígios tributários.
A fundamentação jurídica está centrada na interpretação dos arts. 85 e 90 do CPC/2015, sendo dispensada a análise da legislação local de parcelamento, o que fortalece a uniformização nacional da jurisprudência. O acórdão reconhece que, embora os embargos à execução e a própria execução sejam ações autônomas, a solução amigável do litígio fiscal, com previsão legal de pagamento de honorários na via administrativa, esvazia a razão de ser de nova condenação judicial ao mesmo título, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. A argumentação privilegia a eficiência, a razoabilidade e a boa-fé objetiva, com reflexos positivos para a redução da litigiosidade e o estímulo à regularização fiscal. Destaca-se, ainda, que a uniformização da matéria pelo STJ dará maior segurança jurídica tanto à Fazenda Pública quanto aos contribuintes, além de otimizar a tramitação dos processos tributários em todo o país.