Modelo de Recurso de Apelação Cível contra Sentença em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, Pleiteando Improcedência por Ausência de Dolo e Dano, com Fundamentos na Lei 14.230/2021 e Tema 1199/STF
Publicado em: 13/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito PenalRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Vara de origem: ___ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP
Apelante: L. da S. F., brasileiro, 69 anos, servidor público estadual e federal aposentado
Apelados: Ministério Público do Estado do Amapá; E. A. M. P.; L. D. da S.; L. D. da S. EPP
Sentença recorrida: julgou procedente em parte a ação por ato de improbidade administrativa para condenar o Apelante com fulcro na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, aplicando as sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, II: perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 4 anos, multa civil de R$ 75.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público por 4 anos.
3. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Requer o Apelante o recebimento da presente apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012 (regra geral). Por máxima cautela, requer-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, caso Vossa Excelência entenda aplicável alguma hipótese excepcional do §1º do mesmo dispositivo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.012, § 3º, diante do risco de grave lesão e da plausibilidade do direito invocado.
4. CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO/JUSTIÇA GRATUITA
Cabimento: a apelação é o recurso adequado contra sentença, consoante CPC/2015, art. 1.009.
Tempestividade: o recurso é tempestivo, interposto no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Preparo/Justiça gratuita: o Apelante é aposentado, 69 anos, com renda de subsistência familiar, requerendo gratuidade da justiça nos termos do CPC/2015, art. 98. Caso indeferida, requer-se prazo para regularização do preparo.
5. PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
O Apelante possui 69 anos. Requer prioridade de tramitação e de julgamento, conforme a Lei 10.741/2003, art. 71, juntando-se documento comprobatório.
6. SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou Ação de Improbidade Administrativa imputando a L. da S. F., então gestor na Secretaria de Estado da Saúde (SESA/AP), a manutenção, em caráter emergencial e temporário, da execução de serviços hospitalares anteriormente contratados, sem interrupção, durante a tramitação de procedimentos licitatórios que foram sucessivamente ajustados/cancelados por razões técnicas (adequação à normativa da ANVISA) e judicialmente interrompidos por impugnações de licitantes.
Segundo as defesas já apresentadas (manifestação prévia e contestação), os serviços eram essenciais e continuados, a execução foi efetivamente prestada e atestada por servidores, e os preços foram mantidos nos patamares anteriores, sem reajustes, evitando solução de continuidade e colapso assistencial na rede hospitalar. A Administração se beneficiou das prestações, havendo vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
A sentença, apesar de registrar a ausência de comprovação de danos concretos e a indefinição do prejuízo pelo Ministério Público e pelo Estado, reputou configurado o tipo da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, aplicando as sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, II, inclusive a perda da função pública a agente atualmente aposentado.
Resumo lógico: o quadro fático revela continuidade de serviço essencial, ausência de dano quantificado ou mesmo demonstrado e inexistência de dolo específico, premissas que infirmam a tipicidade após a Lei 14.230/2021.
7. PRELIMINARES
NULIDADE POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DOLO E AO DANO
A sentença deixou de enfrentar, de forma específica e analítica, a prova do dolo específico e a demonstração de dano efetivo ao erário, não obstante a superveniência da Lei 14.230/2021 e a orientação do Tema 1.199/STF. Tal omissão caracteriza violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e a CF/88, art. 93, IX, impondo-se a anulação da sentença para complementação da motivação, inclusive à luz do CPC/2015, art. 1.022 (dever de suprir omissões).
Fechamento: a nulidade deve ser reconhecida por deficiência de fundamentação sobre elementos centrales do tipo ímprobo (dolo e dano), com retorno à origem ou, alternativamente, análise meritória por este Tribunal, com provimento.
INÉPCIA/ AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS
Os fatos atribuídos ao Apelante foram descritos de modo genérico, sem cotejo individualizado entre sua atuação e a produção do alegado resultado ilícito. A Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, impõe individualização e tipificação estrita da conduta (Lei 8.429/1992, art. 17, § 10-C e § 10-F, conforme consignado em precedentes), o que não se verificou. A ausência de nexo causal e de descrição precisa vulnera a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Fechamento: reconhecida a inépcia, impõe-se a extinção sem resolução do mérito ou, ao menos, a improcedência por atipicidade/ausência de provas de dolo e dano.
OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PERTINENTES
- Vedação de decisão-surpresa e de mutação fática-jurídica sem contraditório efetivo (CPC/2015, art. 10).
- Ônus da prova do autor quanto ao dolo específico e ao dano efetivo ao erário (CPC/2015, art. 373, I), não satisfeitos.
Fechamento: a higidez processual reclama observância estrita às garantias processuais e ao regime sancionador, reforçando a necessidade de reforma da sentença.
8. DO DIREITO (MÉRITO)
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021 (RETROATIVIDADE BENIGNA)
A Lei 14.230/2021 promoveu novatio legis in mellius no sistema de improbidade, exigindo dolo específico para os tipos da Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 (Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º), com aplicação retroativa benéfica a processos sem trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, XXXVI; Tema 1.199/STF). Não há lastro probatório mínimo de que o Apelante quis e buscou conscientemente resultado ilícito (favorecimento indevido, superfaturamento ou burla dolosa), mas, sim, de que adotou medidas para evitar a interrupção de serviço essencial enquanto se concluíam processos licitatórios travados por exigências técnicas e por decisões judiciais.
Fechamento: sem prova de dolo específico, a condenação é insustentável.
INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E ATIPICIDADE DA Lei 8.429/1992, art. 10
O tipo da Lei 8.429/1992, art. 10 (na redação vigente) requer dano patrimonial efetivo. A própria sentença reconhece que não houve definição exata do prejuízo e que não restaram comprovados danos concretos. Os serviços foram prestados e atestados; os preços foram mantidos sem reajuste; não se apurou sobrepreço ou inexecução. Nessa moldura, a condenação colide com a nova teleologia do sistema sancionador e com a exigência de dano comprovado, além de afrontar a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Fechamento: ausentes o dolo e o dano efetivo, afasta-se a tipicidade da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.
ATUAÇÃO VOLTADA À CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SAÚDE) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O contexto probatório aponta que a manutenção transitória da prestadora se deu para garantir a continuidade de serviços hospitalares, cuja interrupção causaria grave risco à coletividade, situação reconhecida inclusive em Termos de Ajuste e no histórico de licitações obstadas por razões técnicas e judiciais. Houve contraprestação, com atestos funcionais, e a Administração se beneficiou dos serviços, o que impõe o pagamento sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884; LINDB, art. 6º, quanto à aplicação imediata de normas e às consequências práticas).
Fechamento: a conduta buscou resguardar o interesse público primário, não havendo desonestidade, vantagem indevida ou dano.
INAPLICABILIDADE/INEFICÁCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR APOSENTADO E NECESSIDADE DE NEXO COM O CARGO OCUPADO NO TRÂNSITO EM JULGADO
A sanção de perda da função pública pressupõe a existência de vínculo funcional ativo ao tempo do trânsito em julgado e nexo com o cargo em que praticado o ato, não sendo exequível contra servidor aposentado. A própria Lei de Improbidade, após a reforma, densifica o caráter estritamente sancionador e pessoal das medidas (Lei 8.429/1992, art. 12), devendo observar-se a proporcionalidade e a finalidade da sanção. Impor a “perda da função” a quem não ocupa função ativa ressente-se de utilidade e juridicidade, configurando sanção impossível.
Fechamento: a sanção deve ser afastada por inexequibilidade e falta de nexo, ainda que subsidiariamente.
DOSIMETRIA: PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES (REDUÇÃO/AFASTAMENTO)
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