Modelo de Recurso de Apelação Cível contra Sentença em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, Pleiteando Improcedência por Ausência de Dolo e Dano, com Fundamentos na Lei 14.230/2021 e Tema 1199/STF

Publicado em: 13/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Penal
Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que condenou por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 10, VIII), requerendo efeito suspensivo, justiça gratuita, prioridade por idade e reforma integral da decisão, com base na ausência de dolo específico e dano efetivo ao erário, conforme recente entendimento do STF (Tema 1199/STF) e aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Alegam-se nulidade por insuficiência de fundamentação, inépcia da petição inicial pela falta de individualização da conduta, e inaplicabilidade da perda da função pública a servidor aposentado. Subsidiariamente, requer-se redução das sanções, observando proporcionalidade e razoabilidade, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fundamentação amparada no CPC/2015, CF/88, Lei 8.429/1992, Lei 14.230/2021, LINDB e Código Civil.
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Vara de origem: ___ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP

Apelante: L. da S. F., brasileiro, 69 anos, servidor público estadual e federal aposentado

Apelados: Ministério Público do Estado do Amapá; E. A. M. P.; L. D. da S.; L. D. da S. EPP

Sentença recorrida: julgou procedente em parte a ação por ato de improbidade administrativa para condenar o Apelante com fulcro na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, aplicando as sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, II: perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 4 anos, multa civil de R$ 75.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público por 4 anos.

3. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Requer o Apelante o recebimento da presente apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012 (regra geral). Por máxima cautela, requer-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, caso Vossa Excelência entenda aplicável alguma hipótese excepcional do §1º do mesmo dispositivo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.012, §  3º, diante do risco de grave lesão e da plausibilidade do direito invocado.

4. CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO/JUSTIÇA GRATUITA

Cabimento: a apelação é o recurso adequado contra sentença, consoante CPC/2015, art. 1.009.

Tempestividade: o recurso é tempestivo, interposto no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

Preparo/Justiça gratuita: o Apelante é aposentado, 69 anos, com renda de subsistência familiar, requerendo gratuidade da justiça nos termos do CPC/2015, art. 98. Caso indeferida, requer-se prazo para regularização do preparo.

5. PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)

O Apelante possui 69 anos. Requer prioridade de tramitação e de julgamento, conforme a Lei 10.741/2003, art. 71, juntando-se documento comprobatório.

6. SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou Ação de Improbidade Administrativa imputando a L. da S. F., então gestor na Secretaria de Estado da Saúde (SESA/AP), a manutenção, em caráter emergencial e temporário, da execução de serviços hospitalares anteriormente contratados, sem interrupção, durante a tramitação de procedimentos licitatórios que foram sucessivamente ajustados/cancelados por razões técnicas (adequação à normativa da ANVISA) e judicialmente interrompidos por impugnações de licitantes.

Segundo as defesas já apresentadas (manifestação prévia e contestação), os serviços eram essenciais e continuados, a execução foi efetivamente prestada e atestada por servidores, e os preços foram mantidos nos patamares anteriores, sem reajustes, evitando solução de continuidade e colapso assistencial na rede hospitalar. A Administração se beneficiou das prestações, havendo vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

A sentença, apesar de registrar a ausência de comprovação de danos concretos e a indefinição do prejuízo pelo Ministério Público e pelo Estado, reputou configurado o tipo da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, aplicando as sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, II, inclusive a perda da função pública a agente atualmente aposentado.

Resumo lógico: o quadro fático revela continuidade de serviço essencial, ausência de dano quantificado ou mesmo demonstrado e inexistência de dolo específico, premissas que infirmam a tipicidade após a Lei 14.230/2021.

7. PRELIMINARES

NULIDADE POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DOLO E AO DANO

A sentença deixou de enfrentar, de forma específica e analítica, a prova do dolo específico e a demonstração de dano efetivo ao erário, não obstante a superveniência da Lei 14.230/2021 e a orientação do Tema 1.199/STF. Tal omissão caracteriza violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e a CF/88, art. 93, IX, impondo-se a anulação da sentença para complementação da motivação, inclusive à luz do CPC/2015, art. 1.022 (dever de suprir omissões).

Fechamento: a nulidade deve ser reconhecida por deficiência de fundamentação sobre elementos centrales do tipo ímprobo (dolo e dano), com retorno à origem ou, alternativamente, análise meritória por este Tribunal, com provimento.

INÉPCIA/ AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS

Os fatos atribuídos ao Apelante foram descritos de modo genérico, sem cotejo individualizado entre sua atuação e a produção do alegado resultado ilícito. A Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, impõe individualização e tipificação estrita da conduta (Lei 8.429/1992, art. 17, § 10-C e § 10-F, conforme consignado em precedentes), o que não se verificou. A ausência de nexo causal e de descrição precisa vulnera a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fechamento: reconhecida a inépcia, impõe-se a extinção sem resolução do mérito ou, ao menos, a improcedência por atipicidade/ausência de provas de dolo e dano.

OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PERTINENTES

- Vedação de decisão-surpresa e de mutação fática-jurídica sem contraditório efetivo (CPC/2015, art. 10).

- Ônus da prova do autor quanto ao dolo específico e ao dano efetivo ao erário (CPC/2015, art. 373, I), não satisfeitos.

Fechamento: a higidez processual reclama observância estrita às garantias processuais e ao regime sancionador, reforçando a necessidade de reforma da sentença.

8. DO DIREITO (MÉRITO)

EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021 (RETROATIVIDADE BENIGNA)

A Lei 14.230/2021 promoveu novatio legis in mellius no sistema de improbidade, exigindo dolo específico para os tipos da Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 (Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º), com aplicação retroativa benéfica a processos sem trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, XXXVI; Tema 1.199/STF). Não há lastro probatório mínimo de que o Apelante quis e buscou conscientemente resultado ilícito (favorecimento indevido, superfaturamento ou burla dolosa), mas, sim, de que adotou medidas para evitar a interrupção de serviço essencial enquanto se concluíam processos licitatórios travados por exigências técnicas e por decisões judiciais.

Fechamento: sem prova de dolo específico, a condenação é insustentável.

INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E ATIPICIDADE DA Lei 8.429/1992, art. 10

O tipo da Lei 8.429/1992, art. 10 (na redação vigente) requer dano patrimonial efetivo. A própria sentença reconhece que não houve definição exata do prejuízo e que não restaram comprovados danos concretos. Os serviços foram prestados e atestados; os preços foram mantidos sem reajuste; não se apurou sobrepreço ou inexecução. Nessa moldura, a condenação colide com a nova teleologia do sistema sancionador e com a exigência de dano comprovado, além de afrontar a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Fechamento: ausentes o dolo e o dano efetivo, afasta-se a tipicidade da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.

ATUAÇÃO VOLTADA À CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SAÚDE) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

O contexto probatório aponta que a manutenção transitória da prestadora se deu para garantir a continuidade de serviços hospitalares, cuja interrupção causaria grave risco à coletividade, situação reconhecida inclusive em Termos de Ajuste e no histórico de licitações obstadas por razões técnicas e judiciais. Houve contraprestação, com atestos funcionais, e a Administração se beneficiou dos serviços, o que impõe o pagamento sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884; LINDB, art. 6º, quanto à aplicação imediata de normas e às consequências práticas).

Fechamento: a conduta buscou resguardar o interesse público primário, não havendo desonestidade, vantagem indevida ou dano.

INAPLICABILIDADE/INEFICÁCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR APOSENTADO E NECESSIDADE DE NEXO COM O CARGO OCUPADO NO TRÂNSITO EM JULGADO

A sanção de perda da função pública pressupõe a existência de vínculo funcional ativo ao tempo do trânsito em julgado e nexo com o cargo em que praticado o ato, não sendo exequível contra servidor aposentado. A própria Lei de Improbidade, após a reforma, densifica o caráter estritamente sancionador e pessoal das medidas (Lei 8.429/1992, art. 12), devendo observar-se a proporcionalidade e a finalidade da sanção. Impor a “perda da função” a quem não ocupa função ativa ressente-se de utilidade e juridicidade, configurando sanção impossível.

Fechamento: a sanção deve ser afastada por inexequibilidade e falta de nexo, ainda que subsidiariamente.

DOSIMETRIA: PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES (REDUÇÃO/AFASTAMENTO)

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. da S. F., servidor público aposentado, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelante com fundamento na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, aplicando as sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, II: perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 4 anos, multa civil de R$ 75.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público por igual período.

O apelante, ora recorrente, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo específico e ao dano, a inépcia da inicial pela ausência de individualização de condutas, bem como a inexistência de dolo e dano efetivo, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela readequação das sanções impostas.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade e Requisitos Processuais

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, sendo tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e dispensado o preparo diante do pedido de gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98). O apelante faz jus à prioridade processual em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 71).

2. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

A sentença recorrida não enfrentou, de modo específico e analítico, a existência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, fundamentos essenciais à configuração do ato ímprobo após a Lei 14.230/2021. Trata-se de omissão que vulnera o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e a exigência de fundamentação prevista no CPC/2015, art. 489, § 1º, o que ensejaria a anulação da sentença.

Todavia, considerando o princípio da economia processual e diante do debate exaurido nos autos, passo à análise do mérito, conforme autorizado pela jurisprudência e pelo CPC/2015, art. 1.013, § 3º.

3. Do Mérito

a) Exigência de Dolo Específico e Retroatividade da Lei 14.230/2021

A Lei 14.230/2021 promoveu substancial alteração na Lei 8.429/1992, exigindo, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11, a demonstração de dolo específico (Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º). Tal inovação, por ser mais benéfica ao acusado, aplica-se retroativamente aos processos pendentes de julgamento definitivo, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF (RE Acórdão/STF).

No caso concreto, não há prova de que o apelante tenha agido com vontade deliberada e consciente de produzir resultado ilícito, tampouco há indícios de favorecimento indevido, superfaturamento ou burla dolosa. Ao contrário, restou evidenciado que a conduta visou garantir a continuidade de serviço hospitalar essencial, durante suspensão de procedimentos licitatórios por motivos técnicos e judiciais.

b) Inexistência de Dano Efetivo ao Erário

O tipo da Lei 8.429/1992, art. 10, exige a demonstração de dano patrimonial concreto. A sentença expressamente reconheceu não ter havido definição exata do prejuízo, nem comprovação de dano concreto ao erário. Os serviços foram efetivamente prestados, atestados por servidores públicos e sem majoração de preços, afastando qualquer hipótese de sobrepreço ou inexecução.

Não se pode admitir a condenação por dano presumido, entendimento já superado pela Lei 14.230/2021 e pela jurisprudência consolidada (TJMG, Apelação Cível 1.0223.09.291771-3/002; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) impede que a Administração se beneficie dos serviços e, ao mesmo tempo, sancione o agente sem comprovação de lesividade.

c) Atipicidade da Conduta e Inaplicabilidade da Perda da Função Pública

Ausente o dolo específico e o dano efetivo, inexiste tipicidade para o ato de improbidade administrativa imputado. Quanto à sanção de perda da função pública, cabe registrar que o apelante já se encontra aposentado, tornando-se inexequível a medida, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 12.

d) Proporcionalidade e Razoabilidade das Sanções

Ainda que possível a aplicação de sanção, esta deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a ausência de dano, o histórico funcional e a idade avançada do recorrente. No entanto, diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise subsidiária da dosimetria.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra L. da S. F., em razão da ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário ( Lei 14.230/2021; Tema 1.199/STF).

Ficam prequestionados, para fins de acesso a instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais suscitados, especialmente a CF/88, art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI; CF/88, art. 37, caput e § 4º; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei 8.429/1992, art. 12; e CCB/2002, art. 884.

É como voto.

Macapá/AP, ___ de ____________ de 2025.

Desembargador Relator


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