Modelo de Reclamação trabalhista contra Carrefour por demissão por justa causa indevida, assédio moral e sexual, estabilidade acidentária e CIPA, com pedidos de reversão, verbas rescisórias, indenização e tutela antecipad...
Publicado em: 02/08/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __ da Comarca de ____, Estado de ____.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: M. L. M., brasileira, solteira, líder de setor, portadora do CPF nº ____, RG nº ____, endereço eletrônico: ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade/UF, CEP ____.
Reclamada: Carrefour Comercio e Industria LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade/UF, CEP ____, endereço eletrônico: ____.
3. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/12/2010, exercendo a função de Líder de Setor, com salário mensal de R$ 3.385,44. Em 14/11/2024, passou a integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme documento anexo.
Em 02/03/2025, a Reclamante sofreu acidente de trabalho, sendo deferido benefício previdenciário de 23/04/2025 a 23/06/2025. Após o retorno, em 24/06/2025, foi submetida a reiteradas suspensões (26/06/2025 por 10 dias, 08/07/2025 por 10 dias, 18/07/2025 por 5 dias), sem justificativa clara, o que agravou seu estado emocional.
Em 21/07/2025, mesmo estando suspensa, foi convocada para reunião na qual foi comunicada de sua demissão por justa causa, sem apresentação de motivos concretos, sendo acusada injustamente de desvio de mercadorias no valor de R$ 126.000,00, sem qualquer apresentação de provas.
Ressalte-se que a Reclamante era responsável pelo principal departamento de perecíveis, chegando antes das 06h para organizar a unidade e gerir outros setores. Era constantemente assediada moral e sexualmente por seu superior, Sr. Jânio, que, além de persegui-la, fazia insinuações sexuais, exigia favores pessoais, como lavar seu carro, e mantinha contato invasivo mesmo em dias de folga.
O ambiente de trabalho era tóxico, marcado por coação, difamação e ausência de apoio do setor de RH, mesmo diante das reiteradas denúncias. O assédio resultou em graves danos psicológicos, levando a Reclamante ao uso contínuo de medicação controlada (Donaren, Oxalato de Escitalopram, Desventag, Quetiaprin, Aprazolan), automutilação, crises de pânico, insônia e ansiedade, conforme atestados médicos (CID F41.0 e F41.1) anexos.
Além disso, a Reclamada não efetuou o pagamento do saldo de banco de horas referente a 05/2024, extrapolando o prazo legal, e não quitou corretamente as verbas rescisórias. O valor de R$ 9.722,24 depositado em 28/07/2025 não corresponde aos direitos da Reclamante, que faz jus a férias proporcionais (01/12/2023 a 30/11/2024 e 01/12/2024 a 21/07/2025), saldo salarial (01/07/2025 a 21/07/2025), FGTS rescisório (saldo de R$ 27.816,83), indenizações pela estabilidade da CIPA e acidente de trabalho, além de indenização por dano moral e assédio.
Por fim, os inventários realizados na loja, sempre com funcionamento aberto e sem controle efetivo, aumentavam a possibilidade de perdas e não podem ser imputados à Reclamante, que sempre atuou com zelo e dedicação.
Diante do exposto, busca-se a reversão da justa causa, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenizações e reparação pelos danos sofridos.
4. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados, requer:
- Reversão da demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, com a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes;
- Pagamento do saldo de salário referente ao período de 01/07/2025 a 21/07/2025;
- Pagamento das férias vencidas e proporcionais (01/12/2023 a 30/11/2024 e 01/12/2024 a 21/07/2025), acrescidas de 1/3 constitucional;
- Pagamento do saldo de banco de horas referente a 05/2024, com a respectiva multa por extrapolação do prazo legal;
- Pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, multa do CLT, art. 477 e art. 467);
- Indenização pela estabilidade provisória da CIPA e do acidente de trabalho, nos termos da CLT, art. 118 da Lei 8.213/91;
- Indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o teto máximo, em razão do assédio moral, sexual e do abalo psicológico sofrido;
- Indenização por assédio moral e sexual, no valor máximo permitido pelo juízo, diante da gravidade dos fatos;
- Indenização por pressão psicológica, estresse pós-traumático e síndrome de burnout, devidamente comprovados por laudos e atestados médicos;
- Multa convencional por descumprimento de normas coletivas e legais;
- Apresentação, pela Reclamada, de provas concretas acerca da acusação de desvio de mercadorias, sob pena de confissão;
- Expedição de alvará para levantamento do FGTS (saldo de R$ 27.816,83) e habilitação no seguro-desemprego;
- Pagamento das diferenças de valores rescisórios, considerando o valor já depositado (R$ 9.722,24) e os cálculos detalhados a serem apresentados em liquidação;
- Condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
- Concessão de tutela antecipada para reintegração imediata da Reclamante ou, subsidiariamente, pagamento dos salários e vantagens do período até a decisão final;
- Opção pela realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII);
- Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Reclamada.
5. DO DIREITO
5.1. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA E DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO
A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa (CLT, art. 482). No caso em tela, a Reclamante foi demitida sem motivação clara, sendo acusada de desvio de mercadorias sem apresentação de provas, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A jurisprudência consolidada do TST determina que o ônus da prova quanto ao motivo determinante da ruptura contratual é da empregadora (CLT, art. 818, II; CPC/2015, art. 373, II). A ausência de provas ou a inobservância dos procedimentos internos e normativos enseja a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa, com direito à reintegração ou indenização correspondente.
5.2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO E CIPA
A Reclamante gozava de estabilidade provisória por ser membro da CIPA (CLT, art. 10, II, "a" do ADCT) e por ter sido afastada em razão de acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 118). A dispensa durante o período de estabilidade é nula, e"'>...
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