Modelo de Razões de apelação criminal contra sentença condenatória por descumprimento de medidas protetivas da Lei 11.340/2006, com pedido de absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, e pleito subsidiá...
Publicado em: 11/08/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colenda Câmara de Direito Criminal, Ínclitos(as) Julgadores(as).
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Vara de origem: 2ª Vara Criminal de Mauá
Apelante: V. O. S.
Apelado: M. P. do E. de S. P.
DADOS ESSENCIAIS (CPC/2015, ART. 319)
I – Juízo a que é dirigida: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Colenda Câmara de Direito Criminal.
II – Partes e qualificação:
Apelante: V. O. S., estado civil: desconhecido, profissão: desconhecida, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, Mauá/SP.
Apelado: M. P. do E. de S. P., endereço eletrônico institucional: [email protected].
III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: expostos nas seções “Síntese fática e da sentença recorrida” e “Do Direito”.
IV – Pedido com especificações: exposto na seção “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (atribuição meramente estimativa, por ausência de conteúdo econômico direto na espécie penal).
VI – Provas pretendidas: prova documental já acostada; admissão de juntada superveniente de documentos, se necessário (CPP, art. 616).
VII – Audiência de conciliação/mediação: não se aplica ao rito penal, por incompatibilidade material.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é cabível contra sentença condenatória, com fundamento no CPP, art. 593, I, e foi interposto tempestivamente, com razões apresentadas no prazo legal do CPP, art. 600. Por se tratar de ação penal pública, não há preparo. Observa-se o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV).
SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA
O Apelante foi denunciado por supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A) entre 25/02/2025 e 04/03/2025, nos autos que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Mauá. A denúncia imputou-lhe: (a) na data de 25/02/2025, o envio de mensagens/áudios à genitora da vítima; (b) nas datas de 03/03/2025 e 04/03/2025, a tentativa de manter contato por comparecimento em eventos públicos onde a vítima estaria.
O Juízo a quo reconheceu materialidade e autoria com base, sobretudo, em boletim de ocorrência, decisão de deferimento/intimações das medidas e notícia de “mensagens”, concluindo pelo descumprimento das protetivas e proferindo condenação pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A. A Defesa sustentou ausência de dolo nos fatos de 03/03 e 04/03/2025 (eventuais encontros fortuitos em locais públicos) e insuficiência de prova quanto ao suposto envio de mensagens/áudios em 25/02/2025, por ausência de juntada desses elementos ao processo.
Em síntese, pretende-se a absolvição pelos fatos de 03/03/2025 e 04/03/2025 por ausência de dolo e a absolvição pelo fato de 25/02/2025 por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer-se redimensionamento de pena, fixação de regime mais brando e substituições legais.
PRELIMINARES
Neste momento, a Defesa não identifica nulidades processuais que demandem reconhecimento imediato. As insurgências concentram-se no mérito (ausência de dolo e insuficiência de provas) e, subsidiariamente, na dosimetria.
DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE DOLO NOS FATOS DE 03/03/2025 E 04/03/2025
O tipo do Lei 11.340/2006, art. 24-A exige, para sua configuração, que o agente tenha ciência da ordem judicial e voluntariamente a descumpra. Trata-se de delito formal, mas que demanda dolo genérico (vontade consciente de violar a determinação estatal). Em eventos públicos, a mera presença do acusado no mesmo ambiente – sem aproximação intencional, comunicação ou conduta de burla à ordem de afastamento – não permite inferir, com a segurança exigida pelo processo penal, a vontade deliberada de descumprir a decisão judicial.
Em outras palavras, encontros não preordenados ou fortuitos, em espaços abertos e compartilhados, não bastam, por si, para demonstrar o elemento subjetivo do tipo. Ausente prova de que o Apelante buscou intencionalmente a proximidade ou o contato com a vítima, a condenação viola o princípio da legalidade penal (CF/88, art. 5º, XXXIX) e o in dubio pro reo.
O próprio exame jurisprudencial fornecido evidencia que, para a manutenção da condenação, os Tribunais têm exigido demonstração de dolo e elementos de corroboração (v.g., reconhecimentos de “dolo evidenciado”, presenças reiteradas, mensagens, perseguição). Quando esse dolo não se evidencia, impõe-se o CPP, art. 386, III (não constituir o fato infração penal na forma imputada por ausência de elemento subjetivo) ou, ao menos, o CPP, art. 386, VII.
Fecho: ausente prova segura de que o Apelante, nos dias 03/03 e 04/03/2025, deliberadamente afrontou a ordem judicial (e não se tratou de presença eventual em locais públicos), a absolvição é medida que se impõe.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO FATO DE 25/02/2025 (AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MENSAGENS/ÁUDIOS À GENITORA DA VÍTIMA)
Quanto ao episódio de 25/02/2025, a condenação apoiou-se na alegação de envio de mensagens/áudios à genitora da vítima. Todavia, inexiste nos autos a juntada desses arquivos, tampouco prova técnica de sua autoria, integridade e cadeia de custódia. O CPP, art. 155 veda que a condenação se baseie exclusivamente em elementos informativos, exigindo prova produzida sob contraditório judicial. A ausência do próprio conteúdo das mensagens impede o controle de autenticidade e contexto, fragilizando a imputação.
O processo penal demanda prova mínima de materialidade e autoria, especialmente em crimes de “contato” descumprindo ordem judicial. Ante a não produção da prova digital essencial e a inexistência de corroboradores independentes e idôneos, impõe-se a absolvição com fulcro no CPP, art. 386, V e CPP, art. 386, VII.
Fecho: inexistindo mensagens/áudios nos autos e laudo de confirmação, persiste dúvida razoável que favorece o réu.
DO TIPO PENAL DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 E SEUS ELEMENTOS SUBJETIVOS
O Lei 11.340/2006, art. 24-A tutela a Administração da Justiça, exigindo o cumprimento das medidas protetivas deferidas. Embora formal e de perigo abstrato, o tipo reclama: (a) ciência regular da ordem; (b) conduta que contrarie a determinação; (c) dolo de descumprir. A jurisprudência realça que “o dolo é evidenciado” quando demonstrada a voluntária inobservância, e também que há irrelevância do eventual “consentimento da vítima” para afastar a tipicidade, porque o sujeito passivo primário é o Estado. Logo, ciência e vontade do descumprimento são indispensáveis, mas devem ser provadas no caso concreto.
No presente caso, faltou lastro probatório suficiente: (i) nos eventos públicos (03/03 e 04/03/2025), inexiste demonstração inequívoca de intencionalidade do contato/aproximação; (ii) no episódio de 25/02/2025, inexistem as próprias mensagens/áudios nos autos. Sem tais elementos, não se perfaz o substrato mínimo de dolo/descumprimento.
Fecho: a imputação penal não pode se sustentar sem prova mínima do dolo e do descumprimento tal como narrado, sob pena de responsabilização objetiva.
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III, V E VII)
O in dubio pro reo é corolário do estado de inocência e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Persistindo dúvida razoável quanto ao dolo nos fatos de 03/03 e 04/03/2025 e quanto à materialidade/autoria do suposto envio de mensagens/áudios na data de 25/02/2025, a absolvição �"'>...
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