Modelo de Petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de responsabilidade tributária de IPTU contra Município, com pedido de tutela de urgência para retificação cadastral e suspensão...
Publicado em: 12/08/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU) E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Município/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP],
M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo, CEP],
doravante denominados Autores, na qualidade de herdeiros do de cujus E. F. dos S., por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional em [endereço do advogado, CEP], e e-mail profissional [[email protected]], onde receberá intimações, vêm, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU) E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE [CIDADE/UF], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [00.000.000/0001-00], e-mail institucional: [[email protected]], com sede à [endereço da Prefeitura/Procuradoria], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
3.1. O genitor dos Autores, E. F. dos S. (de cujus), era proprietário do imóvel urbano situado na [endereço do imóvel], inscrito no cadastro municipal sob nº [inscrição imobiliária], matrícula nº [nº] do [Cartório de Registro de Imóveis].
3.2. Antes do falecimento do proprietário, sobreveio a alienação do imóvel a J. P. da S. (comprador), conforme documento de transferência anexo (escritura pública/contrato particular de compra e venda com firma reconhecida), datado de [data], com imissão de posse do adquirente na mesma ocasião, passando este a exercer a posse direta e a fruição do bem.
3.3. Não obstante a alienação e a posse do adquirente desde [data], o cadastro do IPTU permaneceu em nome do de cujus, sobrevindo o falecimento em [data do óbito], conforme certidão anexa. A partir dos exercícios de [ano] em diante, o Município continuou a lançar e cobrar IPTU em nome do de cujus e, após o óbito, passou a imputar a suposta responsabilidade aos herdeiros, com risco de inscrição em dívida ativa, protesto e eventual execução fiscal.
3.4. Os Autores, por diversas vezes, requereram administrativamente a retificação do cadastro imobiliário para que as futuras guias de IPTU fossem emitidas em nome do adquirente, bem como a revisão/cancelamento dos lançamentos posteriores à efetiva alienação e imissão na posse, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Todavia, o pleito foi indeferido sob o argumento de que o proprietário registral permanece constando no álbum imobiliário e/ou de que seria necessária a conclusão de inventário, ensejando o presente ajuizamento.
3.5. Em síntese, busca-se: (i) a obrigação de fazer consistente na atualização/retificação do cadastro municipal do imóvel e emissão das futuras guias de IPTU em nome do adquirente; (ii) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária dos Autores (herdeiros) quanto aos exercícios posteriores à alienação/imissão de posse; e (iii) tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade e quaisquer medidas de cobrança contra os Autores até o julgamento final.
Fecho lógico: a narrativa demonstra a alienação pretérita ao óbito, a posse do comprador e a inércia administrativa na atualização cadastral, elementos que justificam a intervenção judicial para proteger os Autores de cobranças indevidas e adequar o lançamento.
4. DA COMPETÊNCIA
4.1. A presente demanda envolve obrigação de fazer e declaração de inexistência de responsabilidade tributária de IPTU em face de ente municipal, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública do foro da situação do imóvel e/ou do domicílio dos Autores, a teor das regras de competência territorial e material do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 53, I), sem prejuízo da competência material para causas contra a Fazenda Pública.
4.2. A competência recursal, em eventual recurso, é do Tribunal de Justiça do Estado, conforme regra geral de organização judiciária estadual.
Fecho lógico: Trata-se de controvérsia tributária municipal, razão pela qual é competente o Juízo Fazendário local.
5. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
5.1. Legitimidade ativa: Os Autores, na qualidade de herdeiros do antigo titular registral (de cujus), são diretamente afetados pelas cobranças de IPTU imputadas indevidamente ao espólio/herança e a si próprios, detendo interesse e legitimidade para pleitear a declaração de inexistência de responsabilidade e a obrigação de fazer consistente na retificação cadastral (CPC/2015, art. 18; CPC/2015, art. 19).
5.2. Legitimidade passiva: O Município é o sujeito ativo da obrigação tributária do IPTU e a autoridade competente para efetuar o lançamento, revisar, retificar e manter o cadastro imobiliário, sendo parte legítima para responder pela obrigação de fazer e pelos efeitos da revisão de lançamentos (CTN, art. 142; CTN, art. 149, VIII).
Fecho lógico: Os Autores são titulares do interesse jurídico e o Município é o ente competente pelo lançamento e cadastro, compondo adequadamente o polo passivo desta ação.
6. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS
6.1. Provas documentais já disponíveis: (i) instrumento de alienação do imóvel datado de [data]; (ii) comprovantes de posse e fruição pelo adquirente (contas/contratos/declarações); (iii) certidão de óbito do de cujus; (iv) carnês/boletos de IPTU emitidos em nome do de cujus após a alienação; (v) protocolos e decisões administrativas de indeferimento de retificação cadastral; (vi) matrícula do imóvel atualizada; (vii) eventuais recibos de IPTU pagos pelo adquirente.
6.2. Provas a produzir: requisição de informações ao cadastro municipal; ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; oitiva de testemunhas (se necessário) para comprovar a imissão de posse e a data da tradição; juntada de documentos complementares pelo adquirente.
6.3. Relevância probatória: A data da alienação/imissão na posse e a ciência do Fisco são determinantes para a revisão de lançamentos e a retificação cadastral (CTN, art. 149, VIII), inclusive quanto à suspensão/cancelamento de exigências lançadas indevidamente após o evento transferência/posse.
Fecho lógico: A robustez documental e a possibilidade de complementação probatória demonstram a consistência fática para o acolhimento dos pedidos.
7. DO DIREITO
7.1. Estrutura normativa do IPTU e a sujeição passiva
O IPTU é tributo de natureza real e tem como sujeitos passivos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento (CTN, art. 142). Conforme a jurisprudência consolidada, a legislação municipal pode eleger, dentre tais figuras, quem figurará como sujeito passivo do imposto, inclusive optando pela cobrança do proprietário registral, do possuidor ou de ambos, nos limites da lei local.
Conceito relevante: obrigação tributária propter rem significa que se vincula ao bem, irradiando efeitos para quem, em cada momento, detém o domínio ou a posse juridicamente relevante, a depender da disciplina legal aplicável.
Fecho lógico: O caso lida com a correta identificação do sujeito passivo e com a atualização do cadastro para refletir a realidade fática e jurídica do imóvel.
7.2. Transferência da propriedade e da posse: efeitos civis e fiscais
No âmbito civil, a transferência da propriedade de imóveis entre vivos opera-se pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.245). Em paralelo, mesmo antes do registro, o possuidor a qualquer título pode ser eleito pela legislação municipal como sujeito passivo do IPTU (CTN, art. 34), cabendo ao Município manter o cadastro atualizado e coerente com a situação fático-jurídica.
Princípios aplicáveis: Legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa (CF/88, art. 37 caput), impondo ao Fisco a obrigação de revisar seus dados quando comprovada alteração relevante, como a tradição e imissão na posse do adquirente.
Fecho lógico: A retificação cadastral e a revisão de lançamentos visam alinhar o exercício fiscal à realidade do imóvel e ao regime jurídico do IPTU.
7.3. Retificação cadastral e revisão do lançamento
O CTN autoriza a revisão do lançamento quando houver fato não conhecido à época do lançamento, desde que não decaído o direito da Fazenda (CTN, art. 149, VIII). A alienação anterior ao óbito e a subsequente imissão na posse do comprador, quando não consideradas no lançamento, constituem fatos idôneos a ensejar a revisão e a retificação do cadastro imobiliário, com a consequente emissão das futuras guias em nome do efetivo sujeito passivo eleito na legislação local.
Fecho lógico: A atualização cadastral e a revisão dos lançamentos não decadentes são juridicamente viáveis e necessárias para a correção do polo passivo do IPTU.
7.4. Inexistência de responsabilidade dos herdeiros por fatos geradores posteriores à alienação/posse
Se a alienação do imóvel com imissão de posse ocorreu antes do falecimento, os fatos geradores de IPTU ocorridos após tal evento não devem ser imputados ao de cujus nem, por consequência, aos herdeiros, especialmente quando demonstrada a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio (posse e fruição) em favor do adquirente. Trata-se de reconhecimento de que o lançamento deve espelhar a realidade do sujeito passivo conforme a lei (CTN, art. 34), cabendo a revisão se o Fisco não detinha conhecimento do fato à época (CTN, art. 149, VIII).
Sem prejuízo, reconhece-se a regra da inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda (CTN, art. 123) e a possibilidade de eleição do proprietário registral como sujeito passivo, mas isso não exime o dever de o Município retificar o cadastro e ajustar os lançamentos futuros e, quando cabível, os não decadentes, à realidade fática comprovada, especialmente quando a pretensão se volta à regularização cadastral e à emissão de guias futuras ao adquirente.
Fecho lógico: A pretensão declaratória e a obrigação de fazer não colidem com a legalidade; buscam conformar o cadastro e a sujeição passiva à realidade, afastando cobranças indevidas aos herdeiros por períodos posteriores à alienação/posse.
7.5. Cabimento da tutela de urgência
Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação de alienação e posse, e o perigo de dano decorrente de imediato protesto, inscrição em dívida ativa, negativação e eventual execução fiscal, impõe-se a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade e a anotação/retificação cadastral até decisão final (CPC/2015, art. 300). A obrigação de fazer poderá ser implementada com fixação de astreintes (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).
Fecho lógico: A tutela é necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, sendo reversível e adequada ao caso.
7.6. Adequação processual e requisitos da petição inicial
A presente demanda cumpre os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação, além de pedido compatível com a tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 322; CPC/2015, art. 324).
Fecho lógico: A via eleita (obrigação de fazer c/c declaratória) é idônea para a solução do litígio.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa, desde que não tenha se operado a decadência, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do CTN, art. 149, inciso VIII.
Link para a tese doutrináriaO juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.
Link para a tese doutrináriaO credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CTN, art. 34. (Acórdão 250.3180.5401.8540)
Link para a tese doutrináriaO credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CTN, art. 34.
Link para a tese doutrináriaA entrega, pelo contribuinte, de declaração de rendimentos ou documento equivalente (DCTF, GIA, etc.), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, e fixa o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do tributo declarado e não pago.
Link para a tese doutrinária9. JURISPRUDÊNCIAS
Documento [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CTN, ART. 34. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA NÃO REGISTRADA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CTN, art. 123.]:
[Nos termos do CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, ou de todos, a critério do Fisco, razão pela qual não há cogitar de ilegitimidade passiva da agravante, que figura como proprietária registral, responsabilidade que não se altera diante da partilha de bens, em decorrência da dissolução de união estável reconhecida em sentença, não levada a registro, até pela inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, na forma do CTN, art. 123. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.]
[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5312260-04.2024.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 31/01/2025 - DJ 07/02/2025]
Documento [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CTN, art. 34. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CTN, art. 123.]:
[Nos termos do CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, ou de todos, a critério do Fisco. Desse modo, não há cogitar de ilegitimidade passiva do apelante, que figura como proprietário perante o álbum imobiliário, realidade que não se altera em virtude da existência de contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro, não levado a registro, até pela inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, na forma do CTN, art. 123. E, de igual forma, conforme o disposto no CCB/2002, art. 1.245, a propriedade dos bens imóveis se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não se podendo olvidar, ainda, a regra do § 1º do referido dispositivo. APELAÇÃO DESPROVIDA. ]
[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Apelação Cível 5000081-21.2018.8.21.0114 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 23/04/2025 - DJ 30/04/2025]
Documento [TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CTNart. 34.]:
[Nos termos do disposto no CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, a critério do Fisco. PENHORA ON LINE. VIABILIDADE. LEI 11.382/2006. art. 835, I, CPC/2015. Viável a efetivação de penhora on line, sem que exauridas outras vias constritivas, após advento da Lei 11.382/2006, não fosse a sabida preferência da penhora em dinheiro, CPC/2015, art. 835, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.]
[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5334329-30.2024.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 31/01/2025 - DJ 07/02/2025]...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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