Modelo de Petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de responsabilidade tributária de IPTU contra Município, com pedido de tutela de urgência para retificação cadastral e suspensão...

Publicado em: 12/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial ajuizada por herdeiros contra o Município visando obrigação de fazer para retificação do cadastro imobiliário e emissão de futuras guias de IPTU em nome do adquirente, declaração de inexistência de responsabilidade tributária dos autores pelos exercícios posteriores à alienação e pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, protestos e execuções fiscais. Fundamenta-se na alienação do imóvel antes do falecimento do de cujus, posse do adquirente, princípios da legalidade e segurança jurídica, e dispositivos legais do CTN, art. 34, CTN, art. 123, CTN, art. 130, CTN, art. 142, CTN, art. 149, VIII, CCB/2002, art. 1.245, CF/88, art. 37 e CPC/2015, art. 19, CPC/2015, art. 53, I, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 85. O documento contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, provas, jurisprudência e pedidos finais, destacando a competência da Vara da Fazenda Pública e a legitimidade ativa dos herdeiros e passiva do Município.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU) E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Município/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP],

M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo, CEP],

doravante denominados Autores, na qualidade de herdeiros do de cujus E. F. dos S., por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional em [endereço do advogado, CEP], e e-mail profissional [[email protected]], onde receberá intimações, vêm, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU) E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do MUNICÍPIO DE [CIDADE/UF], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [00.000.000/0001-00], e-mail institucional: [[email protected]], com sede à [endereço da Prefeitura/Procuradoria], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

3.1. O genitor dos Autores, E. F. dos S. (de cujus), era proprietário do imóvel urbano situado na [endereço do imóvel], inscrito no cadastro municipal sob nº [inscrição imobiliária], matrícula nº [nº] do [Cartório de Registro de Imóveis].

3.2. Antes do falecimento do proprietário, sobreveio a alienação do imóvel a J. P. da S. (comprador), conforme documento de transferência anexo (escritura pública/contrato particular de compra e venda com firma reconhecida), datado de [data], com imissão de posse do adquirente na mesma ocasião, passando este a exercer a posse direta e a fruição do bem.

3.3. Não obstante a alienação e a posse do adquirente desde [data], o cadastro do IPTU permaneceu em nome do de cujus, sobrevindo o falecimento em [data do óbito], conforme certidão anexa. A partir dos exercícios de [ano] em diante, o Município continuou a lançar e cobrar IPTU em nome do de cujus e, após o óbito, passou a imputar a suposta responsabilidade aos herdeiros, com risco de inscrição em dívida ativa, protesto e eventual execução fiscal.

3.4. Os Autores, por diversas vezes, requereram administrativamente a retificação do cadastro imobiliário para que as futuras guias de IPTU fossem emitidas em nome do adquirente, bem como a revisão/cancelamento dos lançamentos posteriores à efetiva alienação e imissão na posse, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Todavia, o pleito foi indeferido sob o argumento de que o proprietário registral permanece constando no álbum imobiliário e/ou de que seria necessária a conclusão de inventário, ensejando o presente ajuizamento.

3.5. Em síntese, busca-se: (i) a obrigação de fazer consistente na atualização/retificação do cadastro municipal do imóvel e emissão das futuras guias de IPTU em nome do adquirente; (ii) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária dos Autores (herdeiros) quanto aos exercícios posteriores à alienação/imissão de posse; e (iii) tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade e quaisquer medidas de cobrança contra os Autores até o julgamento final.

Fecho lógico: a narrativa demonstra a alienação pretérita ao óbito, a posse do comprador e a inércia administrativa na atualização cadastral, elementos que justificam a intervenção judicial para proteger os Autores de cobranças indevidas e adequar o lançamento.

4. DA COMPETÊNCIA

4.1. A presente demanda envolve obrigação de fazer e declaração de inexistência de responsabilidade tributária de IPTU em face de ente municipal, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública do foro da situação do imóvel e/ou do domicílio dos Autores, a teor das regras de competência territorial e material do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 53, I), sem prejuízo da competência material para causas contra a Fazenda Pública.

4.2. A competência recursal, em eventual recurso, é do Tribunal de Justiça do Estado, conforme regra geral de organização judiciária estadual.

Fecho lógico: Trata-se de controvérsia tributária municipal, razão pela qual é competente o Juízo Fazendário local.

5. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

5.1. Legitimidade ativa: Os Autores, na qualidade de herdeiros do antigo titular registral (de cujus), são diretamente afetados pelas cobranças de IPTU imputadas indevidamente ao espólio/herança e a si próprios, detendo interesse e legitimidade para pleitear a declaração de inexistência de responsabilidade e a obrigação de fazer consistente na retificação cadastral (CPC/2015, art. 18; CPC/2015, art. 19).

5.2. Legitimidade passiva: O Município é o sujeito ativo da obrigação tributária do IPTU e a autoridade competente para efetuar o lançamento, revisar, retificar e manter o cadastro imobiliário, sendo parte legítima para responder pela obrigação de fazer e pelos efeitos da revisão de lançamentos (CTN, art. 142; CTN, art. 149, VIII).

Fecho lógico: Os Autores são titulares do interesse jurídico e o Município é o ente competente pelo lançamento e cadastro, compondo adequadamente o polo passivo desta ação.

6. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS

6.1. Provas documentais já disponíveis: (i) instrumento de alienação do imóvel datado de [data]; (ii) comprovantes de posse e fruição pelo adquirente (contas/contratos/declarações); (iii) certidão de óbito do de cujus; (iv) carnês/boletos de IPTU emitidos em nome do de cujus após a alienação; (v) protocolos e decisões administrativas de indeferimento de retificação cadastral; (vi) matrícula do imóvel atualizada; (vii) eventuais recibos de IPTU pagos pelo adquirente.

6.2. Provas a produzir: requisição de informações ao cadastro municipal; ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; oitiva de testemunhas (se necessário) para comprovar a imissão de posse e a data da tradição; juntada de documentos complementares pelo adquirente.

6.3. Relevância probatória: A data da alienação/imissão na posse e a ciência do Fisco são determinantes para a revisão de lançamentos e a retificação cadastral (CTN, art. 149, VIII), inclusive quanto à suspensão/cancelamento de exigências lançadas indevidamente após o evento transferência/posse.

Fecho lógico: A robustez documental e a possibilidade de complementação probatória demonstram a consistência fática para o acolhimento dos pedidos.

7. DO DIREITO

7.1. Estrutura normativa do IPTU e a sujeição passiva

O IPTU é tributo de natureza real e tem como sujeitos passivos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento (CTN, art. 142). Conforme a jurisprudência consolidada, a legislação municipal pode eleger, dentre tais figuras, quem figurará como sujeito passivo do imposto, inclusive optando pela cobrança do proprietário registral, do possuidor ou de ambos, nos limites da lei local.

Conceito relevante: obrigação tributária propter rem significa que se vincula ao bem, irradiando efeitos para quem, em cada momento, detém o domínio ou a posse juridicamente relevante, a depender da disciplina legal aplicável.

Fecho lógico: O caso lida com a correta identificação do sujeito passivo e com a atualização do cadastro para refletir a realidade fática e jurídica do imóvel.

7.2. Transferência da propriedade e da posse: efeitos civis e fiscais

No âmbito civil, a transferência da propriedade de imóveis entre vivos opera-se pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.245). Em paralelo, mesmo antes do registro, o possuidor a qualquer título pode ser eleito pela legislação municipal como sujeito passivo do IPTU (CTN, art. 34), cabendo ao Município manter o cadastro atualizado e coerente com a situação fático-jurídica.

Princípios aplicáveis: Legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa (CF/88, art. 37 caput), impondo ao Fisco a obrigação de revisar seus dados quando comprovada alteração relevante, como a tradição e imissão na posse do adquirente.

Fecho lógico: A retificação cadastral e a revisão de lançamentos visam alinhar o exercício fiscal à realidade do imóvel e ao regime jurídico do IPTU.

7.3. Retificação cadastral e revisão do lançamento

O CTN autoriza a revisão do lançamento quando houver fato não conhecido à época do lançamento, desde que não decaído o direito da Fazenda (CTN, art. 149, VIII). A alienação anterior ao óbito e a subsequente imissão na posse do comprador, quando não consideradas no lançamento, constituem fatos idôneos a ensejar a revisão e a retificação do cadastro imobiliário, com a consequente emissão das futuras guias em nome do efetivo sujeito passivo eleito na legislação local.

Fecho lógico: A atualização cadastral e a revisão dos lançamentos não decadentes são juridicamente viáveis e necessárias para a correção do polo passivo do IPTU.

7.4. Inexistência de responsabilidade dos herdeiros por fatos geradores posteriores à alienação/posse

Se a alienação do imóvel com imissão de posse ocorreu antes do falecimento, os fatos geradores de IPTU ocorridos após tal evento não devem ser imputados ao de cujus nem, por consequência, aos herdeiros, especialmente quando demonstrada a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio (posse e fruição) em favor do adquirente. Trata-se de reconhecimento de que o lançamento deve espelhar a realidade do sujeito passivo conforme a lei (CTN, art. 34), cabendo a revisão se o Fisco não detinha conhecimento do fato à época (CTN, art. 149, VIII).

Sem prejuízo, reconhece-se a regra da inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda (CTN, art. 123) e a possibilidade de eleição do proprietário registral como sujeito passivo, mas isso não exime o dever de o Município retificar o cadastro e ajustar os lançamentos futuros e, quando cabível, os não decadentes, à realidade fática comprovada, especialmente quando a pretensão se volta à regularização cadastral e à emissão de guias futuras ao adquirente.

Fecho lógico: A pretensão declaratória e a obrigação de fazer não colidem com a legalidade; buscam conformar o cadastro e a sujeição passiva à realidade, afastando cobranças indevidas aos herdeiros por períodos posteriores à alienação/posse.

7.5. Cabimento da tutela de urgência

Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação de alienação e posse, e o perigo de dano decorrente de imediato protesto, inscrição em dívida ativa, negativação e eventual execução fiscal, impõe-se a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade e a anotação/retificação cadastral até decisão final (CPC/2015, art. 300). A obrigação de fazer poderá ser implementada com fixação de astreintes (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).

Fecho lógico: A tutela é necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, sendo reversível e adequada ao caso.

7.6. Adequação processual e requisitos da petição inicial

A presente demanda cumpre os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação, além de pedido compatível com a tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 322; CPC/2015, art. 324).

Fecho lógico: A via eleita (obrigação de fazer c/c declaratória) é idônea para a solução do litígio.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa, desde que não tenha se operado a decadência, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do CTN, art. 149, inciso VIII.

Link para a tese doutrinária

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

Link para a tese doutrinária

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CTN, art. 34. (Acórdão 250.3180.5401.8540)

Link para a tese doutrinária

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CTN, art. 34.

Link para a tese doutrinária

A entrega, pelo contribuinte, de declaração de rendimentos ou documento equivalente (DCTF, GIA, etc.), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, e fixa o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do tributo declarado e não pago.

Link para a tese doutrinária

9. JURISPRUDÊNCIAS

Documento [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CTN, ART. 34. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA NÃO REGISTRADA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CTN, art. 123.]:

[Nos termos do CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, ou de todos, a critério do Fisco, razão pela qual não há cogitar de ilegitimidade passiva da agravante, que figura como proprietária registral, responsabilidade que não se altera diante da partilha de bens, em decorrência da dissolução de união estável reconhecida em sentença, não levada a registro, até pela inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, na forma do CTN, art. 123. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.]

[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5312260-04.2024.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 31/01/2025 - DJ 07/02/2025]

Documento [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CTN, art. 34. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CTN, art. 123.]:

[Nos termos do CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, ou de todos, a critério do Fisco. Desse modo, não há cogitar de ilegitimidade passiva do apelante, que figura como proprietário perante o álbum imobiliário, realidade que não se altera em virtude da existência de contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro, não levado a registro, até pela inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, na forma do CTN, art. 123. E, de igual forma, conforme o disposto no CCB/2002, art. 1.245, a propriedade dos bens imóveis se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não se podendo olvidar, ainda, a regra do § 1º do referido dispositivo. APELAÇÃO DESPROVIDA. ]

[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Apelação Cível 5000081-21.2018.8.21.0114 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 23/04/2025 - DJ 30/04/2025]

Documento [TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CTNart. 34.]:

[Nos termos do disposto no CTN, art. 34, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são sujeitos passivos do IPTU, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, a critério do Fisco. PENHORA ON LINE. VIABILIDADE. LEI 11.382/2006. art. 835, I, CPC/2015. Viável a efetivação de penhora on line, sem que exauridas outras vias constritivas, após advento da Lei 11.382/2006, não fosse a sabida preferência da penhora em dinheiro, CPC/2015, art. 835, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.]

[TJRS (Vigésima Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5334329-30.2024.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Armínio José Abreu Lima Da Rosa - J. em 31/01/2025 - DJ 07/02/2025]...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Responsabilidade Tributária (IPTU) e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A. J. dos S. e M. F. de S. L., na qualidade de herdeiros do de cujus E. F. dos S., em face do Município de [CIDADE/UF].

Os Autores narram que, antes do falecimento do de cujus, houve alienação do imóvel objeto da lide para J. P. da S., com imissão de posse do adquirente, devidamente comprovada por instrumento de transferência. Apesar disso, o cadastro do IPTU permaneceu em nome do falecido, e, após o óbito, o Município seguiu lançando e cobrando tributos em nome do de cujus, transferindo a suposta responsabilidade aos herdeiros.

Administrativamente, pleitearam a retificação do cadastro e a revisão dos lançamentos, sem êxito, razão pela qual buscam em juízo: (i) a obrigação de fazer (retificação cadastral e emissão de futuras guias em nome do adquirente); (ii) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária dos herdeiros quanto aos exercícios posteriores à alienação/imissão de posse; e (iii) tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças.

II. Fundamentação

1. Competência e regularidade formal

Compete ao juízo da Fazenda Pública processar e julgar a presente controvérsia, nos termos do CPC/2015, art. 53, I, haja vista tratar-se de demanda envolvendo obrigação de fazer e questões tributárias municipais referentes a imóvel localizado nesta Comarca.

A petição inicial preenche os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), estando presentes os elementos essenciais para o conhecimento do pedido.

2. Legitimidade das partes

Os Autores, na qualidade de herdeiros, são legítimos para pleitear a declaração de inexistência de responsabilidade tributária e obrigação de fazer consistente na retificação cadastral, já que são diretamente afetados pelas cobranças lançadas em nome do espólio ou de si próprios. O Município, por sua vez, é o ente competente para o lançamento e gestão do cadastro imobiliário.

3. Sujeição passiva do IPTU e atualização cadastral

O IPTU é tributo de natureza real, cujo sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). A legislação municipal pode eleger qualquer dessas figuras, desde que o faça nos termos da lei. A obrigação tributária é propter rem, de modo que se vincula ao bem e à sua titularidade ou posse efetiva.

No caso, restou comprovado nos autos que a alienação do imóvel e a imissão de posse do adquirente se deram antes do falecimento do de cujus. Assim, eventual lançamento de IPTU posterior à alienação/imissão de posse não pode ser imputado ao antigo proprietário ou a seus herdeiros, devendo ser direcionado ao real possuidor ou proprietário, conforme a legislação local.

Ressalte-se que, embora a transferência da propriedade do imóvel só se aperfeiçoe com o registro do título translativo (CCB/2002, art. 1.245), é admitido que a legislação municipal considere o possuidor como sujeito passivo do IPTU. A jurisprudência superior reconhece a possibilidade de o Município exigir o tributo tanto do proprietário registral quanto do possuidor, a critério da lei local e nos termos do CTN, art. 34.

Por sua vez, o CTN, art. 149, VIII autoriza a revisão do lançamento quando houver fato não conhecido à época, como a alienação e a imissão de posse do adquirente, desde que não operada a decadência.

Destaco que a responsabilidade tributária dos herdeiros somente subsiste relativamente aos fatos geradores anteriores à partilha ou à alienação do imóvel (CTN, art. 130). Não pode, portanto, o Município persistir na cobrança de créditos gerados após a transferência da posse e fruição do bem a terceiro.

4. Inoponibilidade de convenções particulares e limites

Embora a jurisprudência reconheça a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública (CTN, art. 123), tal regra não impede a revisão do cadastro e dos lançamentos quando devidamente comprovada a alienação e a perda dos poderes inerentes ao domínio. O lançamento deve espelhar a realidade fático-jurídica do imóvel, sobretudo para os períodos posteriores à alienação, quando já não mais subsiste responsabilidade dos herdeiros.

5. Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito, comprovada pela documentação de alienação e posse, e o perigo de dano consistente em protesto, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, está configurado o requisito para concessão da tutela provisória (CPC/2015, art. 300).

6. Jurisprudência e doutrina

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser sujeitos passivos do IPTU, cabendo ao Município, diante da comprovação da perda da posse e da fruição do bem, proceder à revisão do lançamento e à atualização cadastral (CTN, art. 149, VIII).

Ademais, não há óbice ao reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade tributária dos herdeiros, quando demonstrada a perda definitiva dos atributos da propriedade antes do fato gerador do tributo, conforme precedentes colacionados nos autos.

7. Dever de fundamentação

O presente voto é proferido em observância ao dever de fundamentação imposto pela CF/88, art. 93, IX, que exige dos órgãos julgadores o enfrentamento das questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Conceder a tutela de urgência, determinando ao Município que suspenda a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas correlatas lançados em nome do de cujus e/ou dos Autores relativamente aos exercícios posteriores à data da alienação/imissão de posse, vedando protestos, inscrição/manutenção em dívida ativa, negativação e atos executórios até o trânsito em julgado.
  2. Condenar o Município à obrigação de fazer, consistente em retificar/atualizar o cadastro imobiliário do imóvel objeto da lide, de modo que as futuras guias de IPTU sejam emitidas em nome do adquirente J. P. da S., observada a legislação local.
  3. Declarar a inexistência de responsabilidade tributária dos Autores quanto aos exercícios de IPTU e taxas correlatas posteriores à data da alienação/imissão de posse, determinando a revisão/cancelamento dos lançamentos não alcançados pela decadência, se emitidos em nome do de cujus/herdeiros.
  4. Determinar ao Município que se abstenha de protestar, inscrever/manter em dívida ativa e praticar atos executivos em face dos Autores relativamente aos créditos abrangidos por esta decisão.
  5. Condenar o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  6. Deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Recurso e Preclusão

Considerando o regular processamento do feito e a ausência de vícios, conheço integralmente dos pedidos e recursos eventualmente interpostos (se existentes), porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, superando-se a análise de conhecimento em face da satisfação dos requisitos formais (CPC/2015, art. 1.015 e seguintes).

V. Considerações Finais

O presente julgamento harmoniza-se com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 37).

Este voto atende ao dever de fundamentação imposto pela CF/88, art. 93, IX, enfrentando todos os aspectos relevantes da lide.

[Município/UF], [data].

Juiz(a) de Direito

Essa simulação de voto está fundamentada nos fatos e no direito, com referências normativas no formato solicitado e estrutura adequada ao voto do magistrado.


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