A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa, desde que não tenha se operado a decadência, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do CTN, art. 149, inciso VIII.
A decisão do STJ estabelece que a revisão do lançamento tributário, após sua constituição e notificação ao sujeito passivo, é possível somente nas hipóteses taxativas do CTN. Em particular, a atualização dos dados cadastrais (como a metragem do imóvel, não conhecida anteriormente) configura erro de fato e, por isso, autoriza a revisão do lançamento, desde que dentro do prazo decadencial. Fatos desconhecidos à época do lançamento, cuja existência venha a ser comprovada posteriormente, ensejam legítima atuação da Administração Tributária para a efetivação da cobrança suplementar. Tal entendimento reforça a vinculação da Administração ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela, preservando, porém, a segurança jurídica do contribuinte pelo respeito ao prazo decadencial.
CF/88, art. 150, I (legalidade tributária); art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito).
CTN, art. 145; CTN, art. 149, VIII.
Súmula 227/TFR: "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".
A tese reafirma a possibilidade de revisão do lançamento tributário em hipóteses de erro de fato, reforçando a distinção entre erro de fato (que permite revisão) e erro de direito (que a impede). O entendimento tem relevância ao assegurar a efetividade da tributação sem ferir a segurança jurídica do contribuinte, limitando a atuação estatal ao período decadencial e a fatos efetivamente desconhecidos. A decisão orienta tanto a Administração quanto os contribuintes em litígios sobre cobrança suplementar decorrente de novas informações objetivas, e tende a uniformizar a jurisprudência nacional sobre o tema, dada sua natureza repetitiva (art. 543-C, CPC/1973; CPC/2015, art. 1.036).
O acórdão distingue, com precisão técnica, erro de fato e erro de direito: o primeiro refere-se a situações objetivas e não valorativas, de desconhecimento material à época do lançamento (ex: metragem do imóvel), enquanto o segundo diz respeito à valoração jurídica dos fatos já conhecidos. Somente o erro de fato autoriza a revisão, evitando que mudanças interpretativas do Fisco (erro de direito) imponham insegurança ao contribuinte. Tal linha argumentativa fortalece a segurança jurídica, limita a discricionariedade fiscal e protege o contribuinte contra revisões baseadas em mera alteração de entendimento jurídico. No plano prático, a decisão baliza a atuação administrativa e servirá de paradigma para casos análogos, conferindo estabilidade às relações tributárias e previsibilidade à gestão fiscal pelo poder público.