Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Banco BMG por Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário sem Contratação ou Autorização

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição bancária que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação válida. A peça destaca a relação de consumo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pedido de devolução dos valores descontados (simples e em dobro conforme jurisprudência), danos morais presumidos pela redução da verba alimentar e tutela de urgência para cessação dos descontos. Fundamenta-se em dispositivos do CDC, Código Civil e na jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais. Inclui pedidos de citação, inversão do ônus da prova, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade]/[UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, portador do RG nº [xxx], inscrito no CPF/MF sob o nº [xxx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à Rua [xxx], nº [xxx], Bairro [xxx], CEP [xxx], Cidade/UF, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xxx], com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [[email protected]], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é aposentado e recebe mensalmente seu benefício previdenciário junto ao INSS. Em [mês/ano], passou a perceber descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de “RCM Cartão BMG”, no valor de R$ [xxx], sem jamais ter solicitado, contratado ou autorizado qualquer empréstimo consignado ou cartão de crédito junto ao Réu.

Surpreendido com a redução de sua renda, que possui natureza eminentemente alimentar, o Autor buscou esclarecimentos junto ao Banco Réu e ao INSS, sem obter resposta satisfatória ou apresentação de qualquer contrato válido que justificasse os descontos.

Ressalta-se que o Autor jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário para tal finalidade. Os descontos indevidos persistiram por diversos meses, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional, pois comprometeram parcela significativa de sua única fonte de subsistência.

Não bastasse o dano material, o Autor sofreu intenso abalo moral, pois foi privado, sem justificativa, de parte de sua renda, sendo obrigado a buscar auxílio de terceiros para suprir necessidades básicas, o que lhe causou angústia, humilhação e sofrimento.

Diante da ausência de solução administrativa, não restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos, restituídos os valores indevidamente subtraídos e reparados os danos morais sofridos.

Resumo dos fatos: O Autor, sem jamais contratar, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de RCM Cartão BMG, situação que perdura até a presente data, causando-lhe prejuízos materiais e morais.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O caso em tela configura típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois o Autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Réu. Assim, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao Réu comprovar a existência de contratação válida.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA INDEVIDA

O Réu não apresentou qualquer documento válido que comprove a anuência do Autor à contratação do cartão de crédito consignado ou empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). Nos termos do CCB/2002, art. 104, a validade do negócio jurídico exige consentimento das partes, o que não se verifica no caso.

A cobrança de valores sem respaldo contratual caracteriza enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) e afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), além de configurar falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).

4.3. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS

Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp. 676.608/RS/STJ), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal penalidade aos descontos realizados após 30/03/2021. Para descontos anteriores, a devolução deve ser simples, acrescida de correção monetária e juros legais.

O CDC, art. 42, parágrafo único, determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

4.4. DO DANO MORAL

A conduta do Réu, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, afronta direitos da personalidade do Autor, privando-o de verba alimentar e causando-lhe sofrimento, humilhação e angústia. O dano moral é presumido em situações como esta, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do prejuízo à dignidade do consumidor (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186).

O STJ e os tribunais estaduais reconhecem que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando afetam a subsistência do consumidor.

4.5. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por força do CDC, art. 14, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A. J. dos S. em face de BANCO BMG S/A, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “RCM Cartão BMG”, sem que houvesse contratação ou autorização por parte deste. O autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

I – Do Conhecimento do Pedido

Os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes, não havendo nulidade a ser reconhecida. A demanda foi proposta por parte legítima, mediante regular representação, sendo o pedido juridicamente possível e adequado à via eleita. Conheço, portanto, do pedido.

II – Dos Fatos e Da Prova

O autor, aposentado, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário para tal finalidade. Os documentos acostados demonstram descontos mensais sob a rubrica mencionada, sem que o réu tenha apresentado, nos autos, contrato assinado ou qualquer prova da anuência do autor.

Em que pese a oportunidade conferida ao réu, não foi comprovada a existência de contratação válida, ônus que lhe incumbia, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, dada a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

III – Do Direito

A controvérsia versa sobre descontos efetuados sem consentimento, em benefício de natureza alimentar, o que evidencia a violação de direitos fundamentais do autor, notadamente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), tornando o banco réu objetivamente responsável pelos danos decorrentes. Conforme disposto no CCB/2002, art. 104, a validade do negócio jurídico exige consentimento das partes, o que não se verifica no caso.

Os descontos indevidos configuram enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e afrontam o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

III.1 – Da Devolução dos Valores

Quanto à restituição dos valores descontados, o CDC, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro quando não houver engano justificável. O STJ, por meio do Tema 929/STJ (EAREsp. Acórdão/STJ), fixou que a repetição em dobro é devida para descontos realizados após 30/03/2021. Para os descontos anteriores, a devolução deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais.

III.2 – Do Dano Moral

O dano moral se verifica no presente caso, pois o desconto indevido de valores de verba alimentar, sem contrato, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor (CF/88, art. 5º, X). O autor foi privado de parte significativa de sua única fonte de renda, sofrendo angústia e constrangimento, situação reconhecida pela jurisprudência pátria como ensejadora de indenização.

III.3 – Da Prescrição

O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no CDC, art. 27, contado da data do último desconto indevido. Não se verifica a ocorrência de prescrição no caso concreto.

IV – Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que, na ausência de contratação válida e ocorrendo descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a devolução dos valores e a indenização por danos morais (EAREsp. Acórdão/STJ; Apelação Cível 1012424-31.2022.8.26.0602/TJSP; Apelação Acórdão/TJRJ/TJRJ).

V – Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto é proferido nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais. Amparam a presente decisão a CF/88, art. 5º, X e XXXII, e CF/88, art. 1º, III, bem como o CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 14 e CDC, art. 42 e CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884.

VI – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  • A) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de cartão de crédito consignado ou empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) referente ao benefício previdenciário do autor;
  • B) Condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, ambos acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme apuração em liquidação de sentença;
  • C) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso;
  • D) Determino a imediata suspensão de quaisquer descontos referentes ao “RCM Cartão BMG” no benefício previdenciário do autor;
  • E) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VII – Da Fundamentação Final

Fundamenta-se a presente decisão na ausência de contratação, na natureza alimentar dos valores descontados, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor, e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, em respeito a CF/88, art. 93, IX, o que se observa neste voto.

VIII – Conclusão

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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