Modelo de Petição de homologação de desistência e extinção da execução de alimentos entre M. F. de S. L. (exequente) e A. J. dos S. (executado) — fundamentos: [CPC/2015, art. 775]; [CPC/2015, art. 924]
Publicado em: 23/08/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF] — Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO E PARTES)
Processo nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
Exequente: M. F. de S. L.
Executado: A. J. dos S.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (JÁ QUALIFICADAS NOS AUTOS)
M. F. de S. L., já qualificada nos autos, residente e domiciliada em [endereço completo], e-mail: [[email protected]], por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue.
A. J. dos S., já qualificado nos autos, residente e domiciliado em [endereço completo], e-mail: [[email protected]], deverá ser cientificado nos termos desta petição.
Para fins do CPC/2015, art. 319, a exequente indica como endereço eletrônico profissional de sua patrona: [[email protected]], e escritório na [endereço profissional completo].
4. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A exequente, com fundamento no CPC/2015, art. 775 e no CPC/2015, art. 924, manifesta de forma expressa, livre e consciente a sua desistência desta execução de alimentos, requerendo a extinção do feito e a adoção das providências correlatas, nos termos adiante especificados.
5. DOS FATOS
1. Foi proposta a presente execução de alimentos em face do executado, em razão de parcelas vencidas à época do ajuizamento, conforme título judicial constante destes autos.
2. No curso do processo, o executado regularizou os pagamentos da pensão alimentícia, mantendo-se adimplente com as parcelas vincendas e, segundo os comprovantes anexados e/ou já juntados, não remanesce débito exequendo que legitime a persecução coercitiva nestes autos.
3. Diante da atual regularidade do adimplemento, da inutilidade prática da continuidade do feito e em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, a exequente opta por desistir da presente execução, sem renúncia ao direito material aos alimentos vincendos e sem prejuízo de eventual propositura futura, caso ocorram novos inadimplementos.
4. Destaca-se, ainda, que a desistência visa evitar medidas constritivas desnecessárias — tais como penhoras, bloqueios, protestos, negativação e, se existente, mandado de prisão civil —, cuja manutenção não mais se mostra adequada ao contexto fático atual.
5. Em síntese, o executado está, no presente momento, pagando a pensão regularmente, e a exequente, no exercício de sua disponibilidade processual, pretende a homologação da desistência e a extinção desta execução, com a adoção das providências cabíveis para o levantamento/cancelamento de quaisquer atos de coerção eventualmente ainda vigentes.
6. DO DIREITO
6.1. Da possibilidade jurídica de desistência da execução
É lícito ao exequente, a qualquer tempo, desistir da execução (CPC/2015, art. 775), expressão do princípio da disponibilidade e da autonomia da vontade no processo executivo, notadamente nas execuções de alimentos. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a desistência independe de anuência do executado, salvo hipóteses específicas em que haja impugnação/embargos com discussão autônoma, o que não se verifica no caso concreto. Ao manifestar a desistência, a exequente prestigia os princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), evitando atos processuais inúteis.
Fecho: estando presente a vontade inequívoca da exequente em desistir, é devida a homologação por este Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 775.
6.2. Da extinção da execução e dos seus efeitos
Homologada a desistência, impõe-se a extinção da execução por causa legal expressa, nos termos do CPC/2015, art. 775, em combinação com o CPC/2015, art. 924 (extinção por satisfação da obrigação — inciso II — e por outras causas previstas em lei — inciso V). No caso, além da vontade da exequente, o adimplemento das parcelas cobradas nestes autos foi comprovado, o que reforça a adequação da medida.
Fecho: o feito deve ser extinto, com a baixa de eventuais restrições, por aplicação conjugada do CPC/2015, art. 775 e do CPC/2015, art. 924.
6.3. Do levantamento/cancelamento de atos constritivos
Extinta a execução, é consectário lógico o levantamento ou cancelamento de todos os atos constritivos, inclusive bloqueios via Sisbajud, restrições em Renajud, protesto do pronunciamento judicial (CPC/2015, art. 517) e negativação (CPC/2015, art. 782, §3º), com expedição dos ofícios necessários para a respectiva baixa. Caso tenha havido decretação de prisão civil pelo rito do CPC/2015, art. 528, requer-se a imediata revogação e a exclusão de eventual registro no BNMP 2.0, por perda superveniente do interesse processual e ausência de débito exequendo.
Fecho: a tutela jurisdicional deve se harmonizar com os princípios da proporcionalidade e da adequação, impondo-se a pronta desconstituição de medidas coercitivas incompatíveis com a extinção do processo executivo.
6.4. Das custas e honorários
Nos termos do CPC/2015, art. 90, a desistência pode implicar responsabilidade por custas remanescentes, ressalvada a justiça gratuita (CPC/2015, art. 98) eventualmente já concedida à exequente. Em relação a honorários sucumbenciais, diante da desistência sem resistência e da satisfação do débito, requer-se a não condenação em sucumbência, aplicando-se o CPC/2015, art. 90, §3º. Permanecem honorários contratuais sob responsabilidade de cada parte com seu patrono.
Fecho: deve ser reconhecida a gratuidade (quando deferida) e afastada a condenação em honorários sucumbenciais, por justiça e adequação ao caso.
6.5. Da economia processual e duração razoável do processo
A extinção do feito, com baixa das restrições, atende à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando a perpetuação de medidas inúteis e assegurando a adequada gestão judicial (CPC/2015, art. 139, II).
Fecho: a solução requerida é compatível com os princípios constitucionais e processuais que regem a execução de alimentos.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309/STJ.
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/2013, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/2013, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaA prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/2013, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrinária8. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - RITO DE PRISÃO - CPC, art. 528 - IMPUGNAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - AUSÊNCIA DE TERMO FINAL - NECESSIDADE DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARA SE DESINCUMBIR DO ÔNUS ALIMENTAR - ALIMENTOS IN NATURA - EXECUÇÃO - RECIBO OU NOTA FISCAL - NECESSIDADE.
[exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC).
- O título executivo judicial deve ser interpretado considerando a sua literalidade, se não há termo final da obrigação, para que seja desconstituída, se faz necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos.
- É possível a execução de alimentos in natura, desde que sejam apresentadas nota fiscal ou recibo dos serviços prestados.]
[TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527486-5/001 - MG - Rel.: Des. Ângela De Lourdes Rodrigues - J. em 26/06/2025 - DJ 27/06/2025]
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 924, II APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR SOBRE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE. PROVIMENTO.
[Apelação, objetivando reforma da sentença de extinção da Execução de Alimentos, na forma do CPC, art. 924, II.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível extinguir a Execução de Alimentos em que foi celebrado acordo, após o decurso do prazo para quitação do débito, sem intimação da exequente para se manifestar sobre o cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da inércia da parte exequente no que tange à quitação, a providência adequada é sua intimação pessoal, à semelhança do que ocorre com a extinção do processo, em razão do abandono, nos termos do disposto no art. 485, §1º, do CPC.
4. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe.
5. Retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que a exequente seja intimada pessoalmente para informar sobre a quitação do débito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: Necessidade de intimação da exequente para extinção do feito por quitação do débito.
____________
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.143.471/PR/STJ, STJ.]
[TJRJ (SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0021020-25.2017.8.19.0203 - RJ - Rel.: Des. Jean Albert De Souza Saadi - J. em 09/12/2024 - DJ 18/12/2024]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
[Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar de obrigação de prestar alimentos sob o rito da prisão, extinguiu o feito com fundamento no CPC, art. 924, II, por entender quitado o débito alimentar. A apelante sustenta a existência de inadimplemento parcial e defende a continuidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução por cumprimento da obrigação alimentar se justifica diante da alegação de inadimplemento parcial e de débitos posteriores à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC, art. 924, II prevê a extinção da execução quando houver satisfação da obrigação.
4. A análise dos autos revela que a execução foi proposta para cobrança da parcela de fevereiro de 2024, no valor de R$ 706,00, paga em março de 2024.
5. O executado comprovou o pagamento integral das parcelas vencidas, inclusive da obrigação referente ao mês de março de 2024, antes do vencimento da parcela de abril de 2024.
6. A exequente apresentou documentos que comprovam o pagamento, pelo executado, das parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2024, nos valores atualizados, conforme alteração do valor da pensão.
7. Não há nos autos débito alimentar remanescente que impeça a extinção da execução por adimplemento, o que afasta a aplicação do CPC, art. 528, § 7º para continuidade da execução.
8. O parecer da Procuradoria de Justiça confirma que o executado quitou integralmente os valores devidos, sendo correta a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução de alimentos deve ser extinta quando comprovado o adimplemento integral das parcelas vencidas, inclusive aquelas vencidas no curso do processo, nos termos do CPC, art. 924, II.
2. A mera existência de parcelas vincendas ou pagamentos realizados com atraso, mas posteriormente quitados, não impede a extinção da execução, desde que não haja débito remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º, e CPC, art. 924, II.]
[TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.24.483777-9/000 - MG - Rel.: Des. Roberto Apolinário De Castro - J. em 08/05/2025 - DJ 13/05/2025]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E EXPROPRIAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de cumulação dos ritos de prisão civil e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos; e (ii) analisar se a preclusão impede a rediscussão da matéria após a concordância da credora com o rito da coerção pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O CPC, em seu art. 528, §7º, estabelece que a execução pelo rito da prisão civil se limite às três últimas parcelas vencidas e às que se vençam no curso do processo.
3 A credora não se insurgiu oportunamente contra a decisão que determinou a escolha do rito a prosseguir o cumprimento d"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.