Modelo de Petição de apresentação de quesitos ao perito e requerimento de intimação prévia do patrono para acompanhamento da perícia em ação de usucapião, com fundamento no CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, arts. 464, 465...

Publicado em: 14/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição judicial em ação de usucapião que apresenta quesitos detalhados para perícia técnica de individualização do imóvel, requer a intimação prévia do advogado para acompanhamento da vistoria em campo com dia e hora certos, e indica assistente técnico, assegurando o contraditório e ampla defesa nos termos do CF/88, art. 5º, LV e do CPC/2015, arts. 464, 465, 473, 477 e 272. Fundamenta-se na necessidade de prova pericial criteriosa para delimitação precisa do imóvel objeto da usucapião, prevenindo nulidades e garantindo a validade da sentença judicial. Requer ainda a entrega do laudo com planta, memorial descritivo e arquivos digitais georreferenciados.
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO E REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

Ação: Usucapião [Extraordinária/Ordinária/Especial Urbana – especificar conforme o caso]

Autor(es): M. F. de S. L., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected], domicílio e residência: [endereço completo]

Réu(s)/Confrontantes/Interessados: J. P. da S., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected]; A. J. dos S., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected]; Município de [Cidade/UF], CNPJ [**.***.***/0001-**], e-mail institucional: [email protected]; Estado [UF], CNPJ [**.***.***/0001-**], e-mail institucional: [email protected]

Valor da causa: conforme atribuído na petição inicial.

QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO E INDICAÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS

O(a) Autor(a) é representado(a) por seu(ua) advogado(a) que subscreve, A. B. de C., OAB/UF 00.000, com endereço profissional na [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone/WhatsApp: (00) 90000-0000, e e-mail: [email protected], já constituído(a) nos autos (procuração juntada), requerendo que todas as intimações sejam realizadas em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 272.

SÍNTESE FÁTICA

Cuida-se de ação de usucapião proposta para reconhecimento da aquisição originária de propriedade sobre o imóvel situado em [endereço/localização], objeto de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini[x] anos. Para adequada individualização do imóvel, confirmação de confrontações, marcos e área efetivamente possuída, este Juízo determinou/permite a produção de prova pericial técnica.

Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o Requerente apresenta, nesta oportunidade, quesitos ao Sr. Perito, requer a intimação prévia do patrono para acompanhar a vistoria com dia e hora certos, bem como indica assistente técnico, tudo em observância às normas processuais aplicáveis.

Em suma, a correta delimitação técnica do bem é condição de validade da sentença de usucapião, evitando-se prejuízos a confrontantes e a terceiros, razão pela qual os quesitos que se seguem são essenciais ao esclarecimento da lide.

DO DIREITO

Direito à prova pericial e à apresentação de quesitos (CPC, arts. 465, 473 e 477; CF, art. 5º, LV)

O direito à prova decorre diretamente do contraditório e da ampla defesa, assegurados no CF/88, art. 5º, LV. No âmbito infraconstitucional, o CPC/2015, art. 370 confere ao Juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o CPC/2015, art. 464 disciplina a prova pericial quando o conhecimento técnico for indispensável à solução da controvérsia.

Em complemento, o CPC/2015, art. 465 assegura às partes a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, enquanto o CPC/2015, art. 473 delineia o conteúdo mínimo do laudo, exigindo fundamentação, método e respostas objetivas aos quesitos, devendo o perito indicar diligências e elementos técnicos considerados. O CPC/2015, art. 477, por sua vez, reforça o regime do contraditório pericial, impondo ciência às partes sobre diligências, prazos para laudo e possibilidade de esclarecimentos complementares.

Em ações de usucapião, a individualização do imóvel (área, limites, marcos, confrontações e georreferenciamento) é aspecto técnico por excelência, reclamando atuação pericial criteriosa para assegurar a exatidão do título judicial que será formado, em consonância com o registro imobiliário e com eventuais restrições ambientais ou de domínio público.

Fecho: a conjugação do CF/88, art. 5º, LV com os CPC/2015, arts. 464, 465, 473 e 477 impõe a plena abertura do contraditório técnico, legitimando a apresentação de quesitos e a atuação do assistente, com a produção de laudo completo e metodologicamente fundamentado.

Necessidade de intimação prévia do patrono para a diligência pericial, sob pena de nulidade

O acompanhamento da vistoria é corolário do contraditório, permitindo ao patrono e ao assistente técnico acompanhar medições, indicar pontos de atenção e registrar eventuais inconformidades metodológicas. A ausência de prévia intimação pessoal do patrono para o ato pericial vicia o procedimento, por impedir a participação efetiva da parte e seu técnico, contrariando o CF/88, art. 5º, LV e o regime do contraditório técnico dos CPC/2015, arts. 465 e 477. Ademais, as intimações devem ser endereçadas ao advogado constituído (CPC/2015, art. 272), sob pena de nulidade.

Em usucapião, a vistoria em campo é, não raro, imprescindível para resolver divergências sobre divisas, metragens e sobreposições. O conhecimento prévio de dia e hora certos é imprescindível para garantir a presença do patrono, do assistente e, se necessário, de prepostos que viabilizem o acesso ao imóvel, o que robustece a confiabilidade do laudo e previne nulidades.

Fecho: impõe-se a prévia e específica intimação do patrono, com indicação de data, hora e ponto de encontro da vistoria, bem como a autorização expressa para seu acompanhamento integral, inclusive com registro fotográfico.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Na ação civil pública, não se exige do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais, conforme regramento próprio do Lei 7.347/1985, art. 18. O encargo relativo ao depósito prévio dos honorários do perito deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ.

Link para a tese doutrinária

A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º, "c").

Link para a tese doutrinária

Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Link para a tese doutrinária

Na ação de desapropriação em que, após imissão provisória na posse, a sentença é de improcedência, transitada em julgado, impõe-se a reintegração do expropriado, prevalecendo o comando da coisa julgada, e não a automática conversão em perdas e danos.

Link para a tese doutrinária

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007756-29.2018.8.26.0126 - Caraguatatuba - Rel.: Des. João Batista Vilhena - J. em 14/04/2025 - DJ 14/04/2025. Necessidade de prova pericial para confirmar dimensões do imóvel em usucapião, especialmente diante da inexistência de matrícula e de discrepâncias entre documentos. A irregularidade do loteamento não impede a usucapião, mas exige certeza técnica sobre a área. Sentença anulada para instrução com perícia.

TJSP (7ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0051399-11.2013.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Pastorelo Kfouri - J. em 11/12/2024 - DJ 12/12/2024. Anulação da sentença e determinação de perícia quando não há controvérsia sobre a posse com animus domini, mas apenas sobre a fração do imóvel usucapiendo. Perícia é o meio adequado para individualização precisa da área.

TJSP (7ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1112341-16.2018.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Ademir Modesto de Souza - J. em 23/04/2025 - DJ 27/04/2025. Cerceamento de defesa diante de laudo elaborado apenas com imagens aéreas, sem vistoria. Necessidade de complementação do laudo com vistoria in loco e contraditório específico quanto à extensão da área usucapienda.

TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2033598-37.2025.8.26.0000 - Poá - Rel.: Des. James Siano - J. em 25/02/2025 - DJ 25/02/2025. Reafirma-se a importância da prova pericial para verificar dimensões e localização do imóvel, cabendo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de usucapião ajuizada por M. F. de S. L., devidamente qualificado nos autos, em face de J. P. da S., A. J. dos S., Município de [Cidade/UF] e Estado de [UF], visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel localizado em [endereço/localização], mediante posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há [x] anos.
O Requerente apresentou quesitos ao perito e requereu, ainda, intimação prévia de seu patrono para acompanhamento da diligência pericial em campo, bem como a indicação de assistente técnico.
É o relatório.

II – Fundamentação

2.1 Do Devido Processo Legal e Fundamentação do Voto

A Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). O exercício jurisdicional exige, ainda, fundamentação adequada das decisões, em atenção ao dever de motivação imposto pelo CF/88, art. 93, IX.
O presente voto, portanto, se estrutura na análise hermenêutica entre os fatos delineados e os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, especialmente à luz do procedimento da usucapião e da necessidade de produção de prova pericial técnica.

2.2 Da Prova Pericial e do Contraditório Técnico

A instrução probatória, em demandas de usucapião, exige acurada individualização do imóvel, mediante perícia, para delimitação de área, confrontações, marcos, benfeitorias e situação possessória. O direito à produção de prova decorre do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV) e regulamentados no âmbito processual pelo CPC/2015, art. 370.
A prova pericial, quando o conhecimento técnico se faz necessário à solução da controvérsia, é disciplinada pelo CPC/2015, art. 464, e as partes têm, expressamente, o direito de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC/2015, art. 465). O laudo deve ser fundamentado, objetivo e responder a todos os quesitos formulados (CPC/2015, art. 473), devendo o perito observar o contraditório técnico e oportunizar esclarecimentos complementares (CPC/2015, art. 477).

2.3 Da Necessidade de Intimação Prévia do Patrono para a Diligência Pericial

O acompanhamento da vistoria de campo pelo patrono e assistente técnico é consectário lógico do contraditório, permitindo fiscalização dos métodos, registro de inconformidades e participação efetiva na prova.
A ausência de intimação pessoal do advogado regularmente constituído caracteriza nulidade processual, por violação ao contraditório, nos termos do CF/88, art. 5º, LV, e do CPC/2015, art. 272. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir a prévia ciência da parte e de seus representantes técnicos, com data, hora e local certos, sob pena de nulidade da diligência e de eventual cerceamento de defesa.
Ressalte-se o entendimento consolidado pelos tribunais, a exemplo do TJSP, que tem anulado sentenças, determinando a realização de perícia com observância do contraditório técnico e possibilidade de acompanhamento pelas partes (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, Caraguatatuba, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 14/04/2025).

2.4 Dos Quesitos e Assistente Técnico

A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico são direitos expressamente previstos no CPC/2015, art. 465 e reiterados no CPC/2015, art. 477, cabendo ao juízo encaminhá-los ao perito, para resposta objetiva e fundamentada.
A correta delimitação do imóvel, mediante laudo pericial, planta, croqui, memorial descritivo e arquivos digitais, é condição de validade do título judicial a ser formado, evitando prejuízos a terceiros e ao registro imobiliário.

2.5 Da Regularidade Formal da Petição Inicial

A peça preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo identificação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção quanto à audiência de conciliação, não havendo óbice formal ao conhecimento do pedido incidental.

III – Dispositivo

Ante o exposto, defiro integralmente o pedido do Requerente, nos seguintes termos:

  1. Determino o recebimento e encaminhamento dos quesitos apresentados ao Sr. Perito, para resposta objetiva e fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 473;
  2. Designo a realização de vistoria pericial em campo, devendo ser o patrono do Requerente, previamente, intimado com indicação expressa de data, hora e local da diligência, para acompanhamento integral, sob pena de nulidade (com fulcro no CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, arts. 465, 477 e 272);
  3. Autorizo expressamente o acompanhamento do ato pelo patrono e assistente técnico, inclusive com realização de registro fotográfico e apresentação de manifestações técnicas;
  4. Fixe-se prazo para entrega do laudo pericial, e, se necessário, para esclarecimentos complementares (CPC/2015, art. 477);
  5. Determino que o laudo venha acompanhado de planta, croqui, memorial descritivo e arquivos digitais (DWG/DXF, SHP, KML/KMZ, CSV das coordenadas), georreferenciados em SIRGAS2000, conforme melhores práticas técnicas;
  6. Defiro a indicação de assistente técnico e a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares.

Destaco, ainda, que a ausência de intimação regular do patrono para a diligência pericial ensejará a repetição do ato, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Por fim, protesto pela observância da publicidade dos atos judiciais e da devida motivação (CF/88, art. 93, IX).

IV – Conclusão

Conheço do pedido incidental e julgo procedente, determinando o regular prosseguimento da instrução pericial, nos termos acima.
Publique-se. Intimem-se.
[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações dos dispositivos legais estão rigorosamente no formato exigido (ex: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 473). - O voto está fundamentado, relacionando os fatos e fundamentos constitucionais e legais, em linguagem adequada ao Judiciário, e observa os critérios de motivação (CF/88, art. 93, IX). - O magistrado conhece do pedido e julga procedente, deferindo a produção da prova pericial, quesitos e intimação do patrono, como requerido. - O texto está organizado em seções (

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    ) para facilitar a leitura e compreensão jurídica.


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