Modelo de Petição de apresentação de quesitos ao perito e requerimento de intimação prévia do patrono para acompanhamento da perícia em ação de usucapião, com fundamento no CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, arts. 464, 465...
Publicado em: 14/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO E REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
Ação: Usucapião [Extraordinária/Ordinária/Especial Urbana – especificar conforme o caso]
Autor(es): M. F. de S. L., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected], domicílio e residência: [endereço completo]
Réu(s)/Confrontantes/Interessados: J. P. da S., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected]; A. J. dos S., CPF [***.***.***-**], e-mail: [email protected]; Município de [Cidade/UF], CNPJ [**.***.***/0001-**], e-mail institucional: [email protected]; Estado [UF], CNPJ [**.***.***/0001-**], e-mail institucional: [email protected]
Valor da causa: conforme atribuído na petição inicial.
QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO E INDICAÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS
O(a) Autor(a) é representado(a) por seu(ua) advogado(a) que subscreve, A. B. de C., OAB/UF 00.000, com endereço profissional na [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone/WhatsApp: (00) 90000-0000, e e-mail: [email protected], já constituído(a) nos autos (procuração juntada), requerendo que todas as intimações sejam realizadas em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 272.
SÍNTESE FÁTICA
Cuida-se de ação de usucapião proposta para reconhecimento da aquisição originária de propriedade sobre o imóvel situado em [endereço/localização], objeto de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há [x] anos. Para adequada individualização do imóvel, confirmação de confrontações, marcos e área efetivamente possuída, este Juízo determinou/permite a produção de prova pericial técnica.
Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o Requerente apresenta, nesta oportunidade, quesitos ao Sr. Perito, requer a intimação prévia do patrono para acompanhar a vistoria com dia e hora certos, bem como indica assistente técnico, tudo em observância às normas processuais aplicáveis.
Em suma, a correta delimitação técnica do bem é condição de validade da sentença de usucapião, evitando-se prejuízos a confrontantes e a terceiros, razão pela qual os quesitos que se seguem são essenciais ao esclarecimento da lide.
DO DIREITO
Direito à prova pericial e à apresentação de quesitos (CPC, arts. 465, 473 e 477; CF, art. 5º, LV)
O direito à prova decorre diretamente do contraditório e da ampla defesa, assegurados no CF/88, art. 5º, LV. No âmbito infraconstitucional, o CPC/2015, art. 370 confere ao Juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o CPC/2015, art. 464 disciplina a prova pericial quando o conhecimento técnico for indispensável à solução da controvérsia.
Em complemento, o CPC/2015, art. 465 assegura às partes a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, enquanto o CPC/2015, art. 473 delineia o conteúdo mínimo do laudo, exigindo fundamentação, método e respostas objetivas aos quesitos, devendo o perito indicar diligências e elementos técnicos considerados. O CPC/2015, art. 477, por sua vez, reforça o regime do contraditório pericial, impondo ciência às partes sobre diligências, prazos para laudo e possibilidade de esclarecimentos complementares.
Em ações de usucapião, a individualização do imóvel (área, limites, marcos, confrontações e georreferenciamento) é aspecto técnico por excelência, reclamando atuação pericial criteriosa para assegurar a exatidão do título judicial que será formado, em consonância com o registro imobiliário e com eventuais restrições ambientais ou de domínio público.
Fecho: a conjugação do CF/88, art. 5º, LV com os CPC/2015, arts. 464, 465, 473 e 477 impõe a plena abertura do contraditório técnico, legitimando a apresentação de quesitos e a atuação do assistente, com a produção de laudo completo e metodologicamente fundamentado.
Necessidade de intimação prévia do patrono para a diligência pericial, sob pena de nulidade
O acompanhamento da vistoria é corolário do contraditório, permitindo ao patrono e ao assistente técnico acompanhar medições, indicar pontos de atenção e registrar eventuais inconformidades metodológicas. A ausência de prévia intimação pessoal do patrono para o ato pericial vicia o procedimento, por impedir a participação efetiva da parte e seu técnico, contrariando o CF/88, art. 5º, LV e o regime do contraditório técnico dos CPC/2015, arts. 465 e 477. Ademais, as intimações devem ser endereçadas ao advogado constituído (CPC/2015, art. 272), sob pena de nulidade.
Em usucapião, a vistoria em campo é, não raro, imprescindível para resolver divergências sobre divisas, metragens e sobreposições. O conhecimento prévio de dia e hora certos é imprescindível para garantir a presença do patrono, do assistente e, se necessário, de prepostos que viabilizem o acesso ao imóvel, o que robustece a confiabilidade do laudo e previne nulidades.
Fecho: impõe-se a prévia e específica intimação do patrono, com indicação de data, hora e ponto de encontro da vistoria, bem como a autorização expressa para seu acompanhamento integral, inclusive com registro fotográfico.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Na ação civil pública, não se exige do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais, conforme regramento próprio do Lei 7.347/1985, art. 18. O encargo relativo ao depósito prévio dos honorários do perito deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ.
Link para a tese doutrináriaA imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º, "c").
Link para a tese doutrináriaAplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Link para a tese doutrináriaNa ação de desapropriação em que, após imissão provisória na posse, a sentença é de improcedência, transitada em julgado, impõe-se a reintegração do expropriado, prevalecendo o comando da coisa julgada, e não a automática conversão em perdas e danos.
Link para a tese doutrináriaNa fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007756-29.2018.8.26.0126 - Caraguatatuba - Rel.: Des. João Batista Vilhena - J. em 14/04/2025 - DJ 14/04/2025. Necessidade de prova pericial para confirmar dimensões do imóvel em usucapião, especialmente diante da inexistência de matrícula e de discrepâncias entre documentos. A irregularidade do loteamento não impede a usucapião, mas exige certeza técnica sobre a área. Sentença anulada para instrução com perícia.
TJSP (7ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0051399-11.2013.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Pastorelo Kfouri - J. em 11/12/2024 - DJ 12/12/2024. Anulação da sentença e determinação de perícia quando não há controvérsia sobre a posse com animus domini, mas apenas sobre a fração do imóvel usucapiendo. Perícia é o meio adequado para individualização precisa da área.
TJSP (7ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1112341-16.2018.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Ademir Modesto de Souza - J. em 23/04/2025 - DJ 27/04/2025. Cerceamento de defesa diante de laudo elaborado apenas com imagens aéreas, sem vistoria. Necessidade de complementação do laudo com vistoria in loco e contraditório específico quanto à extensão da área usucapienda.
TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2033598-37.2025.8.26.0000 - Poá - Rel.: Des. James Siano - J. em 25/02/2025 - DJ 25/02/2025. Reafirma-se a importância da prova pericial para verificar dimensões e localização do imóvel, cabendo "'>...
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