Tese: 4358

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na ação civil pública, não se exige do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais, conforme regramento próprio da Lei 7.347/1985, art. 18. O encargo relativo ao depósito prévio dos honorários do perito deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão consiste na delimitação do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público. A Lei 7.347/1985, art. 18 estabelece expressamente que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelo autor da ação civil pública, exceto em caso de comprovada má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna legal quanto à obrigação de pagamento ao perito e para evitar que o trabalho pericial seja realizado gratuitamente ou que o encargo recaia sobre o réu, firmou entendimento de que a Fazenda Pública vinculada ao órgão ministerial é quem deve custear antecipadamente tal despesa. A aplicação da Súmula 232/STJ, por analogia, confere efetividade à produção da prova técnica necessária à instrução do feito, sem comprometer as prerrogativas do Ministério Público nem impor ônus indevido ao réu.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXXIV (assistência judiciária integral);
CF/88, art. 129, III (função institucional do Ministério Público de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.347/1985, art. 18;
CPC/2015, art. 91 (correspondente ao CPC/1973, 19 que trata do adiantamento das despesas processuais em geral).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização jurisprudencial do procedimento referente à produção de prova pericial em ações civis públicas de relevante interesse social, especialmente ambientais e de defesa do patrimônio público. O entendimento evita embaraços processuais, garante a efetividade da tutela coletiva e preserva a isenção conferida ao Ministério Público, sem, contudo, onerar injustamente o réu ou o perito. A solução adotada pelo STJ reflete preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional e com a segurança jurídica. No plano prático, a decisão orienta as instâncias ordinárias, impede a transferência indevida de custos e contribui para a adequada repartição dos encargos processuais. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação da responsabilização da Fazenda Pública pelo custeio de provas periciais em todo e qualquer feito coletivo em que o Ministério Público atue como autor, inclusive em novas espécies de ações coletivas.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão revela rigor técnico ao distinguir entre ônus da prova e ônus financeiro do custeio da prova. Ao afastar a aplicação do CPC/1973, art. 19 (que prevê o adiantamento das despesas processuais pelo autor), o decisum valoriza a especificidade da legislação coletiva e respeita a autonomia do Ministério Público, sem esvaziar a força normativa da Lei 7.347/1985, art. 18. A transferência do encargo à Fazenda Pública decorre de interpretação sistemática e teleológica, assegurando o direito fundamental de acesso à justiça e a efetividade da tutela coletiva. A argumentação está alinhada com precedentes do STJ e do STF. Consequências práticas incluem a desoneração do Ministério Público, a proteção do perito e a inexistência de risco de desincentivo à atuação ministerial em demandas de interesse público. Eventuais críticas podem recair sobre a necessidade de previsão orçamentária para tais despesas, mas prevalece a busca pelo equilíbrio e correção na distribuição dos encargos processuais.