Modelo de Petição ao TJRS requerendo prorrogação de prazo (30 dias) para apresentação da guia/DIT‑ITCD no Inventário nº 5028750-04.2024.8.21.0008 (inventariante C.M.M.)

Publicado em: 20/08/2025
Petição incidental em inventário dirigida ao Tribunal de Justiça do RS solicitando prorrogação por 30 (trinta) dias, alternativamente suspensão do prazo, para juntada da guia definitiva de pagamento da DIT‑ITCD, em razão de pendência administrativa junto à Receita Estadual/RS já objeto de três correções atendidas pela inventariante. Requer ainda autorização para juntada posterior dos comprovantes, intimação do Ministério Público quando cabível e intimações exclusivamente em nome do patrono. Fundamentos: poder de direção do processo e dilação de prazos [CPC/2015, art. 612], dever de cooperação e poderes do magistrado [CPC/2015, art. 6º], [CPC/2015, art. 139, VI], instrumentalidade das formas e contagem em dias úteis [CPC/2015, art. 219], deveres do inventariante [CPC/2015, art. 618, I], requisitos da petição [CPC/2015, art. 319], e tutela da duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; alternativa subsidiária de sobrestamento por pendência administrativa [CPC/2015, art. 1.037, II], com referência à eficiência administrativa [CF/88, art. 37].
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PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito, nos autos do Inventário em trâmite sob o nº 5028750-04.2024.8.21.0008 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E REFERÊNCIA AOS AUTOS DO INVENTÁRIO

C. M. M., inventariante já qualificada nos autos do inventário em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve (endereço eletrônico profissional: [email protected], para fins do CPC/2015, art. 319), vem, com o devido respeito, requerer a

PRORROGAÇÃO DO PRAZO para apresentação da guia de pagamento/DIT-ITCD, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA E DO ANDAMENTO (DIT/ITCD NA FAZENDA ESTADUAL/RS E CORREÇÕES JÁ REALIZADAS)

O presente inventário encontra-se em fase de regularização fiscal perante a Receita Estadual do RS, especificamente quanto à Declaração de ITCD (DIT) e à emissão da guia de pagamento correspondente. A DIT/ITCD já foi formalmente protocolada e está em fase final de análise quanto aos parâmetros de valorização do imóvel integrante do acervo hereditário.

No curso da análise, sobrevieram três exigências/correções técnicas pela Fazenda Estadual (p. ex., ajustes de avaliação venal, adequações cadastrais e esclarecimentos de área/inscrição), todas já cumpridas diligentemente pela inventariante, com juntada dos comprovantes de retificação e reenvio para reanálise. Aguarda-se, agora, deliberação conclusiva para a emissão da guia definitiva.

Fechamento argumentativo: A narrativa demonstra diligência, boa-fé e cooperação da inventariante, estando o atraso atrelado à pendência administrativa inevitável e alheia à sua vontade, o que justifica a dilação temporal requerida.

4. DA TEMPESTIVIDADE E DO JUSTO MOTIVO PARA A PRORROGAÇÃO

O presente pedido é tempestivo, formulado antes do termo final assinalado judicialmente para comprovação do recolhimento do ITCD/DIT, e amparado em justo motivo: a dependência de ato de órgão público (Receita Estadual/RS) para a emissão da guia definitiva, após correções já sanadas pela inventariante.

Trata-se de circunstância externa e incontrolável pela parte, a recomendar a dilação de prazo, sob pena de onerar indevidamente a diligente inventariante e comprometer a regularidade da marcha processual. O regime da cooperação processual e da razoabilidade autoriza a flexibilização necessária, sobretudo quando demonstrada a boa-fé objetiva e a utilidade do ato para a conclusão do inventário.

Fechamento argumentativo: Mostrado o justo impedimento e a diligência, a prorrogação é medida de prudência e proporcionalidade, preservando o andamento útil e seguro do feito.

5. DO DIREITO

5.1. Poder de gestão do processo, cooperação e duração razoável

Compete ao Juízo, como diretor do processo, adotar as providências necessárias à efetividade e à adequada marcha procedimental do inventário (CPC/2015, art. 612). Em tal contexto, o CPC confere ao magistrado o poder de dilatar prazos à luz das peculiaridades do caso concreto (CPC/2015, art. 139, VI), à vista do dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A prorrogação requerida tem nítido caráter instrumental, pois viabiliza a regularização fiscal indispensável à partilha, sem impor ônus indevido à inventariante, que vem cumprindo exigências administrativas. O reforço ao contraditório e à não surpresa recomenda a solução cooperativa (CPC/2015, art. 10), sobretudo em hipóteses que dependem de ato estatal externo.

Fechamento: O plexo normativo de gestão, cooperação e eficiência legitima a prorrogação de prazo, por motivo justo e comprovado.

5.2. Tempestividade, utilidade do ato e contagem de prazo

O requerimento é formulado antes do termo final, assegurando a tempestividade do pedido e a utilidade do ato processual, com vistas à futura juntada da guia definitiva e dos comprovantes. Na sequência, a prática do ato se submeterá à contagem em dias úteis, conforme regra processual (CPC/2015, art. 219).

Fechamento: A dilação serve à efetividade e evita nulidades por formalismo excessivo, harmonizando-se com a instrumentalidade das formas.

5.3. Inventário, deveres do inventariante e necessidade do ITCD

O inventariante possui o dever de promover os atos necessários à regular tramitação do inventário (CPC/2015, art. 618, I), o que inclui a regularização fiscal do espólio e a comprovação do ITCD, nos termos da legislação estadual aplicável. A emissão da guia/DIT depende, todavia, da análise técnica e decisão da Receita Estadual, etapa extrajudicial que não se submete ao controle direto da inventariante.

Fechamento: Se a prática do ato pressupõe a conclusão de análise administrativa, a prorrogação revela-se medida adequada e proporcional.

5.4. Suspensão até decisão e possibilidade de sobrestamento

Em caráter subsidiário, e apenas se entendido necessário para preservação da regularidade processual, é cabível a suspensão/interrupção do prazo até a conclusão da análise da DIT/ITCD, por motivo devidamente comprovado e alheio à parte, compatível com a gestão cooperativa e a tutela da eficiência administrativa (CF/88, art. 37).

Por analogia sistemática, recorde-se que o CPC prevê hipóteses de sobrestamento para garantir uniformidade e racionalidade procedimental (v.g., CPC/2015, art. 1.037, II, quanto a recursos repetitivos), solução que evidencia a compatibilidade do ordenamento com ajustes de marcha processual quando presentes razões objetivas.

Fechamento: A suspensão, se necessária, prestigia a utilidade do processo e evita prejuízo irremediável à inventariante diligente.

5.5. Requisitos do CPC/2015, art. 319

Para fins de padronização formal, a presente petição observa os requisitos do CPC/2015, art. 319:

  • I – Juízo: Juízo competente nos autos do Inventário nº 5028750-04.2024.8.21.0008.
  • II – Partes e contatos: Requerente: C. M. M. (inventariante); endereço eletrônico do patrono: [email protected].
  • III – Fatos e fundamentos: Expostos nos itens 3, 4 e 5, com base no CPC/2015, art. 139, VI, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 612 e CPC/2015, art. 618, I, além de CF/88, art. 5º, LXXVIII e CF/88, art. 37.
  • IV – Pedidos com especificações: Vide item 8 (Dos Pedidos).
  • V – Valor da causa: Para fins meramente fiscais, atribui-se o valor de R$ 1.000,00.
  • VI – Provas: Documental e complementar, conforme item 9.
  • VII – Conciliação/Mediação: Por se tratar de pedido incidental de prorrogação em inventário (ato de mero expediente), a realização de audiência de conciliação/mediação é desnecessária; caso V. Exa. entenda cabível, a requerente se dispõe ao diálogo processual.

Fechamento: A formalização supre integralmente as exigências legais para o conhecimento do requerimento.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.

Referências: Link 1Link 2Link 3Link 4 �"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado por C. M. M., inventariante nos autos do Inventário nº 5028750-04.2024.8.21.0008, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para apresentação da guia de pagamento/DIT-ITCD, em razão de pendência administrativa junto à Receita Estadual/RS. A parte alega ter cumprido todas as exigências apontadas pelo órgão fazendário, restando apenas a deliberação conclusiva para emissão da guia definitiva.

Voto

I. Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua apreciação, conforme o disposto no CPC/2015, art. 319. A parte apresenta justificativa plausível, lastreada em documentação comprobatória das providências já adotadas e da pendência de ato administrativo externo, não havendo óbice formal ao exame do requerimento.

II. Fundamentação

II.1. Interpretação Hermenêutica dos Fatos e do Direito

A narrativa dos autos demonstra atuação diligente, boa-fé e cooperação pela inventariante, que adotou todas as providências administrativas e processuais ao seu alcance, restando o atraso na emissão da guia de ITCD atrelado unicamente à tramitação final da Receita Estadual/RS.

A flexibilidade na gestão dos prazos processuais encontra amparo nos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como no poder de direção processual do magistrado (CPC/2015, art. 139, VI; CPC/2015, art. 612).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) legitima a flexibilização e prorrogação de prazos sempre que a parte não der causa ao atraso e provar justa razão, sobretudo quando o cumprimento do ato depende de ato estatal externo.

II.2. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O magistrado deve fundamentar suas decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, garantindo não apenas a transparência e o controle social da atividade jurisdicional, mas também a efetividade do direito à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A relevância do dever de cooperação e da instrumentalidade das formas recomenda a concessão da prorrogação, evitando que a parte diligente seja onerada por circunstância alheia à sua vontade. Ademais, o CPC/2015, art. 219, a contagem de prazos em dias úteis, o que também deve ser observado.

II.3. Jurisprudência e Doutrina Aplicadas

A orientação consolidada do TJRS reconhece a necessidade de prorrogação de prazo ou até mesmo suspensão/interrupção do curso processual, sempre que comprovada a pendência administrativa (vide, entre outros, Ag. de Inst. Acórdão/TJRS, Ag. Inst. Acórdão/TJRS). A causalidade, a eficiência administrativa e a não imposição de ônus à parte por ato de terceiro são valores processuais reconhecidos.

III. Dispositivo

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de prorrogação de prazo apresentado pela inventariante, nos seguintes termos:

  • a) PRORROGO, por 30 (trinta) dias, o prazo anteriormente assinalado para apresentação da guia de pagamento/DIT-ITCD, contados em dias úteis (CPC/2015, art. 219), a partir da ciência desta decisão.
  • b) DETERMINO, em caráter subsidiário, caso não seja possível a emissão da guia no novo prazo por persistirem pendências administrativas, a suspensão/interrupção do prazo até a efetiva decisão administrativa final da Receita Estadual/RS, devendo a inventariante comunicar imediatamente nos autos a expedição da guia definitiva.
  • c) AUTORIZO a juntada posterior dos comprovantes das correções, da emissão e do pagamento do ITCD, tão logo disponibilizados pelo Fisco Estadual.
  • d) DETERMINO que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, OAB/RS nº 000000, sob pena de nulidade.
  • e) INTIME-SE o Ministério Público, se e quando necessária sua intervenção, nos termos da legislação aplicável.

A presente decisão está devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e observa os princípios constitucionais e processuais incidentes à espécie.

IV. Conclusão

Em síntese, conheço do pedido e o julgo procedente, determinando a prorrogação do prazo requerido, com as cautelas acima expostas, para preservar a regularidade, a razoabilidade e a efetividade da marcha processual, sem prejuízo às partes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Local e data: ____________, ___/___/______.

Juiz(a) de Direito


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