Modelo de Petição ao TJRS requerendo prorrogação de prazo (30 dias) para apresentação da guia/DIT‑ITCD no Inventário nº 5028750-04.2024.8.21.0008 (inventariante C.M.M.)
Publicado em: 20/08/2025PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito, nos autos do Inventário em trâmite sob o nº 5028750-04.2024.8.21.0008 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E REFERÊNCIA AOS AUTOS DO INVENTÁRIO
C. M. M., inventariante já qualificada nos autos do inventário em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve (endereço eletrônico profissional: [email protected], para fins do CPC/2015, art. 319), vem, com o devido respeito, requerer a
PRORROGAÇÃO DO PRAZO para apresentação da guia de pagamento/DIT-ITCD, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA E DO ANDAMENTO (DIT/ITCD NA FAZENDA ESTADUAL/RS E CORREÇÕES JÁ REALIZADAS)
O presente inventário encontra-se em fase de regularização fiscal perante a Receita Estadual do RS, especificamente quanto à Declaração de ITCD (DIT) e à emissão da guia de pagamento correspondente. A DIT/ITCD já foi formalmente protocolada e está em fase final de análise quanto aos parâmetros de valorização do imóvel integrante do acervo hereditário.
No curso da análise, sobrevieram três exigências/correções técnicas pela Fazenda Estadual (p. ex., ajustes de avaliação venal, adequações cadastrais e esclarecimentos de área/inscrição), todas já cumpridas diligentemente pela inventariante, com juntada dos comprovantes de retificação e reenvio para reanálise. Aguarda-se, agora, deliberação conclusiva para a emissão da guia definitiva.
Fechamento argumentativo: A narrativa demonstra diligência, boa-fé e cooperação da inventariante, estando o atraso atrelado à pendência administrativa inevitável e alheia à sua vontade, o que justifica a dilação temporal requerida.
4. DA TEMPESTIVIDADE E DO JUSTO MOTIVO PARA A PRORROGAÇÃO
O presente pedido é tempestivo, formulado antes do termo final assinalado judicialmente para comprovação do recolhimento do ITCD/DIT, e amparado em justo motivo: a dependência de ato de órgão público (Receita Estadual/RS) para a emissão da guia definitiva, após correções já sanadas pela inventariante.
Trata-se de circunstância externa e incontrolável pela parte, a recomendar a dilação de prazo, sob pena de onerar indevidamente a diligente inventariante e comprometer a regularidade da marcha processual. O regime da cooperação processual e da razoabilidade autoriza a flexibilização necessária, sobretudo quando demonstrada a boa-fé objetiva e a utilidade do ato para a conclusão do inventário.
Fechamento argumentativo: Mostrado o justo impedimento e a diligência, a prorrogação é medida de prudência e proporcionalidade, preservando o andamento útil e seguro do feito.
5. DO DIREITO
5.1. Poder de gestão do processo, cooperação e duração razoável
Compete ao Juízo, como diretor do processo, adotar as providências necessárias à efetividade e à adequada marcha procedimental do inventário (CPC/2015, art. 612). Em tal contexto, o CPC confere ao magistrado o poder de dilatar prazos à luz das peculiaridades do caso concreto (CPC/2015, art. 139, VI), à vista do dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A prorrogação requerida tem nítido caráter instrumental, pois viabiliza a regularização fiscal indispensável à partilha, sem impor ônus indevido à inventariante, que vem cumprindo exigências administrativas. O reforço ao contraditório e à não surpresa recomenda a solução cooperativa (CPC/2015, art. 10), sobretudo em hipóteses que dependem de ato estatal externo.
Fechamento: O plexo normativo de gestão, cooperação e eficiência legitima a prorrogação de prazo, por motivo justo e comprovado.
5.2. Tempestividade, utilidade do ato e contagem de prazo
O requerimento é formulado antes do termo final, assegurando a tempestividade do pedido e a utilidade do ato processual, com vistas à futura juntada da guia definitiva e dos comprovantes. Na sequência, a prática do ato se submeterá à contagem em dias úteis, conforme regra processual (CPC/2015, art. 219).
Fechamento: A dilação serve à efetividade e evita nulidades por formalismo excessivo, harmonizando-se com a instrumentalidade das formas.
5.3. Inventário, deveres do inventariante e necessidade do ITCD
O inventariante possui o dever de promover os atos necessários à regular tramitação do inventário (CPC/2015, art. 618, I), o que inclui a regularização fiscal do espólio e a comprovação do ITCD, nos termos da legislação estadual aplicável. A emissão da guia/DIT depende, todavia, da análise técnica e decisão da Receita Estadual, etapa extrajudicial que não se submete ao controle direto da inventariante.
Fechamento: Se a prática do ato pressupõe a conclusão de análise administrativa, a prorrogação revela-se medida adequada e proporcional.
5.4. Suspensão até decisão e possibilidade de sobrestamento
Em caráter subsidiário, e apenas se entendido necessário para preservação da regularidade processual, é cabível a suspensão/interrupção do prazo até a conclusão da análise da DIT/ITCD, por motivo devidamente comprovado e alheio à parte, compatível com a gestão cooperativa e a tutela da eficiência administrativa (CF/88, art. 37).
Por analogia sistemática, recorde-se que o CPC prevê hipóteses de sobrestamento para garantir uniformidade e racionalidade procedimental (v.g., CPC/2015, art. 1.037, II, quanto a recursos repetitivos), solução que evidencia a compatibilidade do ordenamento com ajustes de marcha processual quando presentes razões objetivas.
Fechamento: A suspensão, se necessária, prestigia a utilidade do processo e evita prejuízo irremediável à inventariante diligente.
5.5. Requisitos do CPC/2015, art. 319
Para fins de padronização formal, a presente petição observa os requisitos do CPC/2015, art. 319:
- I – Juízo: Juízo competente nos autos do Inventário nº 5028750-04.2024.8.21.0008.
- II – Partes e contatos: Requerente: C. M. M. (inventariante); endereço eletrônico do patrono: [email protected].
- III – Fatos e fundamentos: Expostos nos itens 3, 4 e 5, com base no CPC/2015, art. 139, VI, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 612 e CPC/2015, art. 618, I, além de CF/88, art. 5º, LXXVIII e CF/88, art. 37.
- IV – Pedidos com especificações: Vide item 8 (Dos Pedidos).
- V – Valor da causa: Para fins meramente fiscais, atribui-se o valor de R$ 1.000,00.
- VI – Provas: Documental e complementar, conforme item 9.
- VII – Conciliação/Mediação: Por se tratar de pedido incidental de prorrogação em inventário (ato de mero expediente), a realização de audiência de conciliação/mediação é desnecessária; caso V. Exa. entenda cabível, a requerente se dispõe ao diálogo processual.
Fechamento: A formalização supre integralmente as exigências legais para o conhecimento do requerimento.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.
Referências: Link 1 • Link 2 • Link 3 • Link 4 �"'>...
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