Demonstrada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, justifica-se a afetação ao rito repetitivo e a adoção de medidas de gestão de precedentes e de publicidade institucional.
O STJ evidenciou o potencial de repetitividade (centenas de decisões relacionadas) e determinou a comunicação a órgãos de gestão de precedentes (NUGEP), aos Tribunais e ao MPF, além da divulgação pública. A providência assegura transparência e coordenação interinstitucional na aplicação do precedente futuro.
- CF/88, art. 105, III, a (uniformização da lei federal pelo STJ).
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (eficiência e duração razoável como vetores da técnica de repetitivos).
- CPC/2015, art. 1.036, §5º (seleção qualificada de recursos representativos).
- CPC/2015, art. 1.038, III, §1º (vista ao MPF e comunicações).
- RISTJ, art. 257 (ferramenta eletrônica de afetação); RISTJ, art. 257-C (publicidade e registro).
Sem súmulas diretamente aplicáveis; prevalece o regime normativo do CPC/2015 e do RISTJ para a gestão de precedentes.
A indicação formal da multiplicidade e a adoção de mecanismos de gestão qualificam o tratamento do caso repetitivo, promovendo coordenação institucional e previsibilidade para os jurisdicionados. A atuação proativa do STJ (comunicações e transparência) reduz assimetrias informacionais e favorece a observância vinculante futura. Do ponto de vista prático, a medida tende a diminuir o custo de transação do litígio e a orientar políticas de conformidade tributária enquanto o tema permanece suspenso.
A consolidação de rotinas de gestão de precedentes no STJ é essencial para a efetividade do sistema. A visibilidade conferida à afetação permite que contribuintes e a Fazenda ajustem suas estratégias processuais e operacionais, antecipando-se aos efeitos erga omnes do precedente qualificado no âmbito infraconstitucional.