Modelo de Pedido de medida cautelar incidental (busca e apreensão, sequestro/arresto e bloqueio de valores até R$188.000) pela ofendida/meeira
Publicado em: 22/08/2025 Civel Processo Penal SucessãoPEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE BUSCA E APREENSÃO, COM SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO FEITO
Requerente/Ofendida: M. A. dos S., brasileira, viúva, profissão: aposentada, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Serra/ES, CEP 00000-000.
Acusada: L. M. da S., brasileira, solteira, profissão: autônoma, 36 anos, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Serra/ES, CEP 11111-111.
De cujus: J. F. da S., falecido em julho/20XX, aos 92 anos.
Feito de origem: Ação Penal nº 000XXXX-XX.2024.8.08.0048, em trâmite perante esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, instaurada a partir de notícia-crime oferecida pela Requerente e denúncia do Ministério Público já recebida, com imputações baseadas na Lei 10.741/2003, art. 102 e Lei 10.741/2003, art. 106.
Valor da causa: R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), correspondente ao montante subtraído e convertido em aplicação/seguro e em veículo adquirido com o produto do ilícito.
3. HABILITAÇÃO/MENÇÃO À ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO
A Requerente é a companheira/meeira do de cujus, vítima direta dos fatos descritos na denúncia e ofendida no feito penal, motivo pelo qual, nos termos do CPP, art. 268 e do CPP, art. 271, requer a habilitação como Assistente de Acusação, com a consequente intimação de todos os atos processuais, inclusive dos relativos às presentes medidas cautelares patrimoniais.
Apresenta o presente Pedido de Medida Cautelar Incidental em caráter instrumental à persecução penal, para assegurar a eficácia da tutela penal e a futura reparação dos danos, sem prejuízo da titularidade da ação penal pelo Ministério Público.
4. DOS FATOS
A Requerente conviveu em união estável com o de cujus por mais de 25 anos, constituindo extensa família, com sete herdeiros. O falecimento ocorreu em julho do ano passado, aos 92 anos, quando o de cujus já se encontrava acamado e debilitado. Apesar de existir um patrimônio considerável entre casas e propriedades (sem escrituras públicas), havia também um automóvel da família e valores em conta bancária conjunta do de cujus com a Requerente (meeira).
Nos 30 dias que antecederam a morte, a filha caçula (L. M. da S.), de 36 anos, única que detinha o controle da conta bancária do de cujus, conduziu o pai ao banco e o convenceu a assinar instrumento de transferência, retirando R$ 188.000,00 da conta do pai e da Requerente, aplicando o montante em produto financeiro (natureza: seguro/aplicação) que a elegia única beneficiária após o óbito. Em seguida, já após a morte, parte do valor foi direcionada à aquisição de um veículo Fiat Toro (“Toro”), registrado em seu nome ou em nome de interposta pessoa, com inequívoca origem ilícita (produto dos fatos investigados e denunciados).
Diante disso, a Requerente formalizou notícia-crime na Primeira Vara Criminal desta Comarca, instruindo com documentos bancários, o que resultou na denúncia do Ministério Público, já recebida. Embora a ação penal seja pública incondicionada, a urgência impõe a adoção de medidas cautelares patrimoniais e probatórias para: (i) apreender o veículo Toro adquirido com o produto do crime; (ii) sequestrar/afetar valores e aplicações até o montante de R$ 188.000,00; (iii) buscar e apreender instrumentos e documentos (comprovantes, cartões, senhas, mídias, contratos) que comprovem a trilha financeira dos recursos desviados, evitando-se dissipação e ocultação.
Há risco concreto de alienação, transferência e ocultação dos bens e documentos, porquanto o veículo é de fácil circulação e as aplicações/seguros podem ser resgatados com celeridade. A urgência é manifesta.
5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO/LEGITIMIDADE
Competência: O juízo criminal onde tramita a ação penal é competente para conhecer de medidas cautelares reais e probatórias incidentais, destinadas a assegurar a eficácia do provimento final e a reparação do dano. A tutela de apreensão e sequestro de bens relacionados ao crime decorre do CPP, art. 240 (busca e apreensão) e do CPP, art. 125 (sequestro de bens adquiridos com os proventos da infração), competindo ao juízo do processo a adoção imediata das providências necessárias, inclusive com contraditório diferido quando o prévio conhecimento puder frustrar a medida.
Cabimento/Legitimidade: Sendo a Requerente ofendida e meeira, tem legitimidade para pleitear medidas cautelares reais nos autos criminais, nos termos do CPP, art. 268 e do CPP, art. 271. O CPP, art. 240 admite a busca e apreensão de objetos, instrumentos e documentos relacionados à infração; o CPP, art. 125 autoriza o sequestro dos bens adquiridos com proventos do crime; e a disciplina geral de medidas cautelares observa a proporcionalidade, adequação e necessidade (CPP, art. 282). A aplicação supletiva do CPC à persecução penal é admitida (CPP, art. 3º), de modo que também se invoca o poder geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), dada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, a proteção integral à pessoa idosa impõe resposta jurisdicional efetiva e tempestiva (CF/88, art. 230), sem olvidar as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). Conclui-se, pois, pelo cabimento e pela competência deste Juízo para deferir, de plano, as medidas ora pleiteadas.
6. DO DIREITO
6.1. Base legal da busca e apreensão e do sequestro/arresto
O CPP, art. 240 autoriza a busca e apreensão domiciliar e pessoal para apreensão de objetos necessários à prova da infração, seus instrumentos, produtos e quaisquer elementos úteis à persecução penal. O CPP, art. 125 dispõe sobre o sequestro dos bens adquiridos com os proventos da infração, medida que incide justamente sobre bens cuja origem ilícita se infere dos elementos já constantes dos autos (transferência dos R$ 188.000,00 de conta conjunta e aquisição subsequente de veículo “Toro” e aplicação/seguro em favor da acusada).
No plano material, o CP, art. 91, II, b prevê o perdimento do produto do crime e dos bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente, razão pela qual as cautelares reais que assegurem o resultado útil da condenação se mostram não apenas cabíveis, mas necessárias. O caso retrata apropriação patrimonial de idoso acamado, com indícios robustos de abuso de relação de confiança, enquadrável nos tipos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 102 e Lei 10.741/2003, art. 106).
6.2. Requisitos da tutela de urgência (probabilidade e perigo)
A probabilidade do direito decorre: (i) da denúncia recebida; (ii) de documentos bancários que evidenciam a transferência de R$ 188.000,00 da conta do de cujus e da Requerente para aplicação/seguro em favor exclusivo da acusada nos 30 dias que antecederam o óbito; (iii) da aquisição do veículo Toro com recursos de origem ilícita. O periculum in mora é manifesto: bens móveis de fácil alienação e circulação (veículo) e resgatabilidade de aplicações e seguros. Sem a apreensão e o sequestro, haverá dissipação e dificuldade probatória, com risco de ineficácia da tutela penal.
Supletivamente, amparam o pedido a cláusula geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), aplicáveis por força do CPP, art. 3º. Em perspectiva constitucional, a proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230) e a efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) justificam a pronta intervenção judicial, com observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório diferido quando estritamente necessário.
6.3. Adequação, necessidade e proporcionalidade
As medidas postuladas são adequadas (visam apreender o produto/proveito do crime e preservar a prova), necessárias (não há meio menos gravoso com a mesma eficácia no momento) e proporcionais (limitadas ao valor de R$ 188.000,00 e aos bens/valores vinculados ao fato). O CPP, art. 282 orienta a adoção de cautelares úteis e compatíveis com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto. O contraditório, por sua vez, pode ser diferido para após a efetivação da busca e apreensão e do sequestro, a fim de evitar a frustração das medidas.
6.4. Conexões com o direito sucessório (proteção do monte) – aplicação supletiva
Embora o pedido seja incidental na esfera penal, a preservação do patrimônio repercute no monte partilhável, tutelado pelos princípios da igualdade entre herdeiros e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884, por aplicação analógica). A herança transmite-se desde logo aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), reforçando a necessidade de reserva e indisponibilidade de bens de origem ilícita, para que não se distorça a legítima nem se prejudique a meeira. A jurisprudência civil, utilizada supletivamente (CPP, art. 3º), tem afirmado a indisponibilidade e a reserva de bens em contextos de risco de dilapidação, como se verá adiante.
Fecho: presentes fumus commissi delicti e periculum in mora, e sendo as medidas de busca e apreensão e sequestro as mais adequadas para resguardar a prova e o patrimônio, impõe-se o deferimento imediato, com contraditório diferido.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1) É caracterizada a fraude à execução na hipótese de doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrada a ciência inequívoca da demanda capaz de levá-lo à insolvência, especialmente se presentes vínculos familiares e indícios de conluio entre as partes envolvidas, afastando-se a proteção ao terceiro de boa-fé.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária2) A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária3) Caracteriza-se fraude à execução a alienação ou doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrado que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e houver indícios de conluio fraudulento entre as partes envolvidas.
Link para a tese doutrinária8. JURISPRUDÊNCIAS
[AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - AÇÃO DE ADOÇÃO EM CURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PROCEDÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PEDIDO DE RESERVA DOS LUCROS DAS EMPRESAS E ALUGUÉIS - PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CITAÇÃO DOS CÔNJUGES, HERDEIROS E ESPÓLIO DAS HERDEIRAS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE DE EFEITOS NA ESFERA PATRIMONIAL - ATO FORMAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE. -]:
[Tratando-se de petição de herança, cumpre observar que o CCB/2002, art. 1.824 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. - O CPC/2015, art. 301, por sua vez, assegura a adoção de medidas idôneas para resguardar eventuais direitos em análise. - Havendo probabilidade do direito do agravado em ter seu direito sucessório reconhecido e, diante da existência de indícios de comportamento desleal das herdeiras do falecido, a indisponibilidade dos bens que compunham o monte partilhável é medida que se impõe. - A restrição da indisponibilidade e reserva de bens aos indicados pelas herdeiras ou ao quinhão de 1/8, que supostamente caberá ao agravado reputa-se inviável, na medida em que parte dos bens já foi alienada, sendo necessária a indisponibilização dos que ainda não foram alienados, com a finalidade de garantir a maior igualdade "'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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