Modelo de Pedido de medida cautelar incidental (busca e apreensão, sequestro/arresto e bloqueio de valores até R$188.000) pela ofendida/meeira

Publicado em: 22/08/2025 Civel Processo Penal Sucessão
Pedido formulado pela ofendida e meeira M. A. dos S. na Ação Penal nº 000XXXX-XX.2024.8.08.0048 para fins de apreensão do veículo Fiat Toro, sequestro/arresto de bens e indisponibilidade/bloqueio de aplicações/seguros até o montante de R$ 188.000,00 e busca de documentos/instrumentos que comprovem a trilha financeira do aporte ilícito. Requer-se habilitação como Assistente de Acusação [CPP, art. 268],[CPP, art. 271] e medidas cautelares reais e probatórias no juízo criminal (mandado de busca e apreensão, sequestro, ofícios ao DETRAN e instituições financeiras, SISBAJUD/RENAJUD), com contraditório diferido dada a iminente dissipação dos bens. Fundamenta-se no cabimento das cautelares penais e no sequestro de bens adquiridos com produto do crime [CPP, art. 240],[CPP, art. 125], [CPP, art. 282], na proteção da pessoa idosa e nos tipos do Estatuto do Idoso [Lei 10.741/2003, art. 102], [Lei 10.741/2003, art. 106], bem como na necessidade de garantir eficácia da tutela penal e futura reparação (princípios constitucionais e aplicação supletiva do CPC/2015: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 230]; [CPC/2015, art. 297], [CPC/2015, art. 300]; [CPP, art. 3º]). Pede-se urgência, intimação do Ministério Público e, após cumprimento, oitiva das partes, manutenção das cautelares e produção de prova pericial contábil/financeira.
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PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE BUSCA E APREENSÃO, COM SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO FEITO

Requerente/Ofendida: M. A. dos S., brasileira, viúva, profissão: aposentada, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Serra/ES, CEP 00000-000.

Acusada: L. M. da S., brasileira, solteira, profissão: autônoma, 36 anos, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Serra/ES, CEP 11111-111.

De cujus: J. F. da S., falecido em julho/20XX, aos 92 anos.

Feito de origem: Ação Penal nº 000XXXX-XX.2024.8.08.0048, em trâmite perante esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, instaurada a partir de notícia-crime oferecida pela Requerente e denúncia do Ministério Público já recebida, com imputações baseadas na Lei 10.741/2003, art. 102 e Lei 10.741/2003, art. 106.

Valor da causa: R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), correspondente ao montante subtraído e convertido em aplicação/seguro e em veículo adquirido com o produto do ilícito.

3. HABILITAÇÃO/MENÇÃO À ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO

A Requerente é a companheira/meeira do de cujus, vítima direta dos fatos descritos na denúncia e ofendida no feito penal, motivo pelo qual, nos termos do CPP, art. 268 e do CPP, art. 271, requer a habilitação como Assistente de Acusação, com a consequente intimação de todos os atos processuais, inclusive dos relativos às presentes medidas cautelares patrimoniais.

Apresenta o presente Pedido de Medida Cautelar Incidental em caráter instrumental à persecução penal, para assegurar a eficácia da tutela penal e a futura reparação dos danos, sem prejuízo da titularidade da ação penal pelo Ministério Público.

4. DOS FATOS

A Requerente conviveu em união estável com o de cujus por mais de 25 anos, constituindo extensa família, com sete herdeiros. O falecimento ocorreu em julho do ano passado, aos 92 anos, quando o de cujus já se encontrava acamado e debilitado. Apesar de existir um patrimônio considerável entre casas e propriedades (sem escrituras públicas), havia também um automóvel da família e valores em conta bancária conjunta do de cujus com a Requerente (meeira).

Nos 30 dias que antecederam a morte, a filha caçula (L. M. da S.), de 36 anos, única que detinha o controle da conta bancária do de cujus, conduziu o pai ao banco e o convenceu a assinar instrumento de transferência, retirando R$ 188.000,00 da conta do pai e da Requerente, aplicando o montante em produto financeiro (natureza: seguro/aplicação) que a elegia única beneficiária após o óbito. Em seguida, já após a morte, parte do valor foi direcionada à aquisição de um veículo Fiat Toro (“Toro”), registrado em seu nome ou em nome de interposta pessoa, com inequívoca origem ilícita (produto dos fatos investigados e denunciados).

Diante disso, a Requerente formalizou notícia-crime na Primeira Vara Criminal desta Comarca, instruindo com documentos bancários, o que resultou na denúncia do Ministério Público, já recebida. Embora a ação penal seja pública incondicionada, a urgência impõe a adoção de medidas cautelares patrimoniais e probatórias para: (i) apreender o veículo Toro adquirido com o produto do crime; (ii) sequestrar/afetar valores e aplicações até o montante de R$ 188.000,00; (iii) buscar e apreender instrumentos e documentos (comprovantes, cartões, senhas, mídias, contratos) que comprovem a trilha financeira dos recursos desviados, evitando-se dissipação e ocultação.

Há risco concreto de alienação, transferência e ocultação dos bens e documentos, porquanto o veículo é de fácil circulação e as aplicações/seguros podem ser resgatados com celeridade. A urgência é manifesta.

5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO/LEGITIMIDADE

Competência: O juízo criminal onde tramita a ação penal é competente para conhecer de medidas cautelares reais e probatórias incidentais, destinadas a assegurar a eficácia do provimento final e a reparação do dano. A tutela de apreensão e sequestro de bens relacionados ao crime decorre do CPP, art. 240 (busca e apreensão) e do CPP, art. 125 (sequestro de bens adquiridos com os proventos da infração), competindo ao juízo do processo a adoção imediata das providências necessárias, inclusive com contraditório diferido quando o prévio conhecimento puder frustrar a medida.

Cabimento/Legitimidade: Sendo a Requerente ofendida e meeira, tem legitimidade para pleitear medidas cautelares reais nos autos criminais, nos termos do CPP, art. 268 e do CPP, art. 271. O CPP, art. 240 admite a busca e apreensão de objetos, instrumentos e documentos relacionados à infração; o CPP, art. 125 autoriza o sequestro dos bens adquiridos com proventos do crime; e a disciplina geral de medidas cautelares observa a proporcionalidade, adequação e necessidade (CPP, art. 282). A aplicação supletiva do CPC à persecução penal é admitida (CPP, art. 3º), de modo que também se invoca o poder geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), dada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Além disso, a proteção integral à pessoa idosa impõe resposta jurisdicional efetiva e tempestiva (CF/88, art. 230), sem olvidar as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). Conclui-se, pois, pelo cabimento e pela competência deste Juízo para deferir, de plano, as medidas ora pleiteadas.

6. DO DIREITO

6.1. Base legal da busca e apreensão e do sequestro/arresto

O CPP, art. 240 autoriza a busca e apreensão domiciliar e pessoal para apreensão de objetos necessários à prova da infração, seus instrumentos, produtos e quaisquer elementos úteis à persecução penal. O CPP, art. 125 dispõe sobre o sequestro dos bens adquiridos com os proventos da infração, medida que incide justamente sobre bens cuja origem ilícita se infere dos elementos já constantes dos autos (transferência dos R$ 188.000,00 de conta conjunta e aquisição subsequente de veículo “Toro” e aplicação/seguro em favor da acusada).

No plano material, o CP, art. 91, II, b prevê o perdimento do produto do crime e dos bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente, razão pela qual as cautelares reais que assegurem o resultado útil da condenação se mostram não apenas cabíveis, mas necessárias. O caso retrata apropriação patrimonial de idoso acamado, com indícios robustos de abuso de relação de confiança, enquadrável nos tipos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 102 e Lei 10.741/2003, art. 106).

6.2. Requisitos da tutela de urgência (probabilidade e perigo)

A probabilidade do direito decorre: (i) da denúncia recebida; (ii) de documentos bancários que evidenciam a transferência de R$ 188.000,00 da conta do de cujus e da Requerente para aplicação/seguro em favor exclusivo da acusada nos 30 dias que antecederam o óbito; (iii) da aquisição do veículo Toro com recursos de origem ilícita. O periculum in mora é manifesto: bens móveis de fácil alienação e circulação (veículo) e resgatabilidade de aplicações e seguros. Sem a apreensão e o sequestro, haverá dissipação e dificuldade probatória, com risco de ineficácia da tutela penal.

Supletivamente, amparam o pedido a cláusula geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), aplicáveis por força do CPP, art. 3º. Em perspectiva constitucional, a proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230) e a efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) justificam a pronta intervenção judicial, com observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório diferido quando estritamente necessário.

6.3. Adequação, necessidade e proporcionalidade

As medidas postuladas são adequadas (visam apreender o produto/proveito do crime e preservar a prova), necessárias (não há meio menos gravoso com a mesma eficácia no momento) e proporcionais (limitadas ao valor de R$ 188.000,00 e aos bens/valores vinculados ao fato). O CPP, art. 282 orienta a adoção de cautelares úteis e compatíveis com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto. O contraditório, por sua vez, pode ser diferido para após a efetivação da busca e apreensão e do sequestro, a fim de evitar a frustração das medidas.

6.4. Conexões com o direito sucessório (proteção do monte) – aplicação supletiva

Embora o pedido seja incidental na esfera penal, a preservação do patrimônio repercute no monte partilhável, tutelado pelos princípios da igualdade entre herdeiros e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884, por aplicação analógica). A herança transmite-se desde logo aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), reforçando a necessidade de reserva e indisponibilidade de bens de origem ilícita, para que não se distorça a legítima nem se prejudique a meeira. A jurisprudência civil, utilizada supletivamente (CPP, art. 3º), tem afirmado a indisponibilidade e a reserva de bens em contextos de risco de dilapidação, como se verá adiante.

Fecho: presentes fumus commissi delicti e periculum in mora, e sendo as medidas de busca e apreensão e sequestro as mais adequadas para resguardar a prova e o patrimônio, impõe-se o deferimento imediato, com contraditório diferido.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1) É caracterizada a fraude à execução na hipótese de doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrada a ciência inequívoca da demanda capaz de levá-lo à insolvência, especialmente se presentes vínculos familiares e indícios de conluio entre as partes envolvidas, afastando-se a proteção ao terceiro de boa-fé.

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2) A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais.

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3) Caracteriza-se fraude à execução a alienação ou doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrado que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e houver indícios de conluio fraudulento entre as partes envolvidas.

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8. JURISPRUDÊNCIAS

[AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - AÇÃO DE ADOÇÃO EM CURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PROCEDÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PEDIDO DE RESERVA DOS LUCROS DAS EMPRESAS E ALUGUÉIS - PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CITAÇÃO DOS CÔNJUGES, HERDEIROS E ESPÓLIO DAS HERDEIRAS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE DE EFEITOS NA ESFERA PATRIMONIAL - ATO FORMAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE. -]:
[Tratando-se de petição de herança, cumpre observar que o CCB/2002, art. 1.824 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. - O CPC/2015, art. 301, por sua vez, assegura a adoção de medidas idôneas para resguardar eventuais direitos em análise. - Havendo probabilidade do direito do agravado em ter seu direito sucessório reconhecido e, diante da existência de indícios de comportamento desleal das herdeiras do falecido, a indisponibilidade dos bens que compunham o monte partilhável é medida que se impõe. - A restrição da indisponibilidade e reserva de bens aos indicados pelas herdeiras ou ao quinhão de 1/8, que supostamente caberá ao agravado reputa-se inviável, na medida em que parte dos bens já foi alienada, sendo necessária a indisponibilização dos que ainda não foram alienados, com a finalidade de garantir a maior igualdade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido cautelar incidental de busca e apreensão, cumulada com sequestro/arresto de bens, formulado por M. A. dos S., na qualidade de ofendida e meeira, nos autos da Ação Penal nº 000XXXX-XX.2024.8.08.0048, em trâmite perante esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, contra L. M. da S., acusada de condutas descritas no Lei 10.741/2003, art. 102 e Lei 10.741/2003, art. 106  (Estatuto do Idoso).

O pedido tem por objetivo a apreensão do veículo Fiat Toro, supostamente adquirido com valores retirados de conta conjunta do de cujus, bem como o bloqueio de valores, aplicações e seguros até o valor de R$ 188.000,00, além da busca e apreensão de documentos e instrumentos financeiros correlatos, a fim de resguardar a efetividade da tutela penal e a futura reparação dos danos.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do Pedido e Legitimidade

Inicialmente, conheço do pedido cautelar incidental, pois preenchidos os requisitos do CPP, art. 268 e CPP, art. 271, conferindo à ofendida legitimidade para requerer, na condição de assistente de acusação, medidas cautelares patrimoniais nos autos da persecução penal.

Compete a este juízo criminal, nos termos do CPP, art. 240 (busca e apreensão) e CPP, art. 125 (sequestro de bens adquiridos com produto de crime), a apreciação e eventual concessão das medidas postuladas, inclusive com contraditório diferido, ante o risco de frustração da tutela cautelar.

II.2. Dos Fatos e do Direito

Os elementos colacionados aos autos evidenciam que, nos 30 dias que antecederam o falecimento do de cujus, seu patrimônio, notadamente montante de R$ 188.000,00, foi transferido por sua filha e única controladora da conta bancária, L. M. da S., para aplicação/seguro onde figurou como exclusiva beneficiária, bem como utilizado para aquisição de veículo em nome próprio ou de interposta pessoa. Os documentos bancários e extratos corroboram a narrativa, assim como a denúncia já recebida.

O CPP, art. 240 autoriza a busca e apreensão domiciliar e pessoal de objetos e documentos necessários à prova da infração, seus instrumentos, produtos e quaisquer elementos úteis à instrução penal. O CPP, art. 125 prevê o sequestro de bens adquiridos com o provento da infração, cabendo ao juízo do feito a decretação de indisponibilidade para garantir o resultado útil do processo.

No plano material, o CP, art. 91, II, b determina o perdimento do produto do crime e dos bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente, reforçando a necessidade de preservar o patrimônio até o julgamento final.

II.3. Requisitos da Tutela de Urgência

A probabilidade do direito é corroborada pela documentação bancária e indícios de aquisição de veículo e aplicações com valores oriundos do patrimônio do de cujus. O perigo da demora resta demonstrado pela natureza de fácil circulação e alienação dos bens móveis, bem como pela possibilidade de resgate célere das aplicações financeiras, o que pode frustrar a efetividade da prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 300 c/c CPP, art. 282).

Ademais, a decretação da medida de indisponibilidade mostra-se proporcional e adequada, limitada ao valor supostamente subtraído, não havendo meio menos gravoso disponível no momento (CPP, art. 282).

II.4. Proteção à Pessoa Idosa e Princípios Constitucionais

A proteção integral à pessoa idosa impõe resposta jurisdicional célere e efetiva (CF/88, art. 230), sem prejuízo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV). A tramitação prioritária do feito encontra respaldo constitucional, tendo em vista o interesse social e a natureza dos bens protegidos.

Ressalto que a motivação deste decisum observa o comando do CF/88, art. 93, IX, sendo expressamente fundamentada nas normas constitucionais, legais e nos fatos delineados nos autos.

II.5. Aplicação Supletiva e Direito Sucessório

A preservação do patrimônio em questão repercute diretamente no monte partilhável da herança, devendo-se resguardar a igualdade entre os herdeiros e a legítima da meeira (CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 1.784, por aplicação analógica). A aplicação supletiva do CPC/2015, art. 297 e da jurisprudência civil se justifica para garantir a efetividade da medida cautelar diante do risco de dilapidação do patrimônio comum.

II.6. Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de decretação da indisponibilidade e reserva de bens, quando presentes indícios de fraude ou risco de lesão à igualdade entre os herdeiros, ainda que no âmbito de demandas conexas ao direito sucessório, a exemplo do decidido no TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.484608-3/006) e no TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, defiro integralmente o pedido cautelar incidental, nos termos requeridos, para:

  1. Determinar a busca e apreensão do veículo Fiat Toro, bem como de documentos, cartões, comprovantes, mídias e contratos relativos aos valores transferidos e aplicações/seguros realizados com os R$ 188.000,00, conforme detalhado nos autos (CPP, art. 240).
  2. Decretar o sequestro do veículo Fiat Toro e de quaisquer bens ou valores de origem vinculada ao ilícito, até o montante de R$ 188.000,00, com a nomeação de depositário e restrição de circulação/transferência junto ao DETRAN/ES e sistemas correlatos (CPP, art. 125).
  3. Determinar o arresto/sequestro de valores/aplicações/seguros correlatos ao montante subtraído, via SISBAJUD e ofícios, vedada qualquer movimentação/resgate sem ordem judicial.
  4. Expedir ofícios ao DETRAN/ES para inserção de restrição administrativa sobre o veículo e às instituições bancárias/seguradoras para bloqueio e reserva dos ativos.
  5. Intimar o Ministério Público para ciência e manifestação, e, após o cumprimento das diligências, a defesa e a assistência da acusação, para se pronunciarem no prazo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em regime de contraditório diferido.
  6. Habilitar a Requerente como Assistente de Acusação, cadastrando o patrono para intimações eletrônicas (CPP, art. 268 e CPP, art. 271).
  7. Determinar a tramitação prioritária do incidente, em razão da proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230).

A medida, de natureza cautelar, é concedida inaudita altera parte, nos termos do CPP, art. 240 e do CPC/2015, art. 300, sem prejuízo de reavaliação após manifestação das partes.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

Serra/ES, data da decisão.

Juiz(a) de Direito


Notas de Fundamentação:

--- Observações importantes: - As citações de dispositivos legais estão em conformidade com o padrão solicitado (CF/88, art. 10, §1º, etc.). - O voto está estruturado em Relatório, Fundamentação e Dispositivo, com motivação explícita (CF/88, art. 93, IX). - Analisou-se fatos, fundamentos constitucionais e legais, jurisprudência e doutrina, culminando no deferimento do pedido, conforme simulação de voto judicial. - Caso deseje julgamento improcedente ou não conhecimento, basta solicitar nova simulação.


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