TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Distribuição do ônus da prova quanto ao benefício à entidade familiar: (a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; (b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ, ao fixar tese repetitiva, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nos casos de execução de hipoteca sobre o bem de família em garantia de dívida de pessoa jurídica. Quando o bem for dado em garantia por apenas um dos sócios, mantém-se a impenhorabilidade, salvo prova do credor de que houve benefício para a família. Todavia, se os únicos sócios da sociedade são também os proprietários do imóvel, presume-se o benefício familiar, invertendo-se o ônus: cabe à família provar que a dívida não trouxe proveito ao núcleo familiar. Esta diretriz visa evitar fraudes e comportamentos contraditórios, privilegiando a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais, ao mesmo tempo em que preserva o direito fundamental à moradia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial (relevante quanto à análise probatória)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A cristalização do entendimento sobre a inversão do ônus da prova em função da configuração societária da empresa devedora e dos vínculos dos sócios com o bem hipotecado proporciona maior clareza e segurança jurídica às partes envolvidas. O critério objetivo de presunção de benefício familiar contribui para evitar manipulações e fraudes, ao mesmo tempo em que resguarda a entidade familiar de execuções injustificadas. A decisão tende a uniformizar a aplicação da Lei 8.009/1990, impactando diretamente o mercado de crédito, as relações negociais e o contencioso judicial envolvendo bens de família oferecidos em garantia hipotecária.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ é técnica e equilibrada, ao considerar a natureza da relação entre a entidade familiar e a pessoa jurídica devedora. O tratamento diferenciado para hipóteses em que o sócio é também proprietário e único integrante da sociedade evita que o instituto do bem de família seja utilizado para fraudes contra credores, ao mesmo tempo em que protege o núcleo familiar de execuções injustificadas. O critério da presunção de benefício familiar é pragmático e prestigia a boa-fé, impondo um ônus processual adequado a cada parte conforme o contexto societário e patrimonial. Os reflexos futuros incluem maior previsibilidade para o sistema financeiro e maior rigor na concessão de créditos com garantias hipotecárias envolvendo imóveis familiares.