Enunciado: Na afetação sob o rito repetitivo, determinam-se providências procedimentais de comunicação aos Tribunais e vista ao Ministério Público Federal, com observância das regras regimentais, e sem aplicação da parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º (suspensão automática), por deliberação específica.
O acórdão explicita as medidas consequentes à afetação: comunicação aos Ministros da Terceira Seção e aos Presidentes dos Tribunais, e concessão de vista ao MPF, com a ressalva de que não se aplica, no caso, a diretriz de suspensão nacional. A decisão observa o rito formal e assegura a participação institucional necessária à formação do precedente qualificado.
Sem súmulas específicas incidentes sobre as providências regimentais de afetação.
A explicitação das providências reforça a governança do precedente, garantindo contraditório institucional qualificado (parecer do MPF) e adequada comunicação aos órgãos jurisdicionais sujeitos ao futuro precedente. A dispensa de suspensão demonstra uma abordagem proporcional ao impacto, conciliando eficiência com mitigação de riscos de paralisia processual.
O cumprimento rigoroso do rito fortalece a legitimidade do precedente repetitivo e assegura sua eficácia irradiada, com menores custos de transição para os tribunais de origem quando da fixação da tese, facilitando a conformação jurisprudencial subsequente.