Suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais Federais, que versem sobre a mesma matéria afetada, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, com possibilidade de modulação por conveniência do tema, mas, no caso, com abrangência total.
O acórdão determina o sobrestamento nacional dos feitos correlatos, assegurando uniformidade e evitando decisões conflitantes. Embora a suspensão não seja automática em toda e qualquer afetação, o Tribunal, valorando a amplitude da controvérsia e a multiplicidade já identificada, opta por suspendê-los integralmente, inclusive no âmbito dos JEFs, garantindo coerência sistêmica e eficiência na prestação jurisdicional.
Inexistem súmulas específicas sobre a extensão da suspensão em afetações repetitivas aplicáveis ao caso.
A suspensão nacional preserva a isonomia e previne decisões inconciliáveis, além de evitar movimentação processual inútil. No plano prático, contribuintes e Fazenda deverão ajustar fluxos internos, considerando o sobrestamento e a necessidade de gestão de riscos quanto a eventuais provisões contábeis ou recuperação de créditos após o precedente qualificado.
A opção por suspensão ampla é proporcional diante da multiplicidade e do impacto nacional da matéria. Minimiza custos de transação e risco de insegurança jurídica. A referência à possibilidade de modulação da suspensão demonstra sensibilidade institucional a peculiaridades setoriais, sem prejuízo, no caso, da escolha por abrangência máxima, condizente com a densidade da controvérsia tributária na folha de salários.