Modelo de Contrarrazões de Apelação Cível em ação sobre investimento em criptoativos, defendendo a improcedência da solidariedade da co-investidora e manutenção da condenação apenas da empresa gestora, com base no CPC/2...
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [__ª Vara Cível] da Comarca de [Cidade/UF], para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, §1º.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA SENTENÇA RECORRIDA
Processo nº: 1006419-09.2020.8.26.0005
Apelante (Autora): S. S. de L.
Apelada: A. M. P. M.
Demais Réus em 1º grau: Minerworld Sociedad Anonima; É. A. J. S.
Sentença recorrida: julgou procedentes os pedidos apenas contra a empresa, com condenação à devolução de valores e indenização, e julgou improcedente a pretensão de responsabilização solidária da Apelada, por ausência de vínculo jurídico e de elementos caracterizadores de solidariedade ou de ato ilícito imputável à co-investidora.
3. QUALIFICAÇÃO DA APELADA E INDICAÇÃO DE ADVOGADOS
Apelada: A. M. P. M., brasileira, estado civil [___], profissão [___], CPF [___], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo].
Advogados: [N. N.], OAB/[UF] nº [____]; [N. N.], OAB/[UF] nº [____], com endereço profissional em [endereço completo], e-mails: [[email protected]] e [[email protected]].
4. REQUERIMENTO DE JUNTADA E DECLARAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE
A Apelada, por seus advogados, apresenta as presentes Contrarrazões de Apelação, requerendo sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do CPC/2015, art. 1.010, §1º.
Declara a tempestividade desta manifestação, porquanto apresentada dentro do prazo legal contado da intimação da interposição do recurso.
5. DOS FATOS
A controvérsia versa sobre investimento em criptoativos realizado pela Apelante e por diversos participantes junto à empresa Minerworld Sociedad Anonima. Conforme apurado, houve perdas significativas decorrentes da atividade da empresa, circunstância que ensejou a condenação desta à restituição de valores e à indenização por danos morais em favor da Autora.
Em relação à Apelada (co-investidora), a r. sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de vínculo jurídico solidário com a fornecedora, bem como a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal que autorizasse a sua responsabilização. Por isso, julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária da Apelada.
Inconformada, a Autora interpôs apelação apenas para buscar a responsabilização solidária da Apelada e de terceiro, sob alegação de suposta participação em captação de recursos. Ocorre que o recurso não supera os fundamentos centrais da sentença – notadamente, a inexistência de relação jurídica de solidariedade e a ausência de ato ilícito imputável à Apelada –, além de veicular tese nova desacompanhada de lastro probatório mínimo.
Em suma, a lide foi corretamente dirimida: a responsabilidade foi atribuída à empresa condenada, e afastada em relação à co-investidora, por inexistir base legal ou fática para a solidariedade postulada.
6. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
6.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente impugnação específica dos fundamentos da sentença. A apelação limita-se a reiterar inconformismo com a improcedência do pedido de solidariedade, sem enfrentar, de modo objetivo e substancial, os fundamentos sentenciais: (i) inexistência de solidariedade legal ou contratual entre co-investidores; (ii) ausência de ato ilícito, culpa e nexo causal atribuível à Apelada; e (iii) ônus probatório não satisfeito quanto à alegada participação da Apelada em atividades de captação.
Tal deficiência atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentam a sentença.
6.2. INOVAÇÃO RECURSAL
São apresentados, em sede recursal, novos argumentos fáticos e jurídicos (p.ex., enquadramento posterior de suposta “captação ativa” pela Apelada, sem que isso tenha sido devidamente articulado e comprovado em 1º grau). A inovação é vedada, notadamente quando dependente de prova, devendo ser desentranhados os trechos inovadores ou, se essenciais ao pedido, não conhecido o apelo nessa extensão, preservando-se o contraditório e a estabilidade da demanda.
Nesse sentido, os Tribunais têm reiterado a incabibilidade de inovação em grau recursal que implique alteração dos contornos fático-probatórios definidos na origem, sob pena de supressão de instância e afronta à legalidade processual.
6.3. DESERÇÃO/AUSÊNCIA DE PREPARO (SE APLICÁVEL)
Caso verificada nos autos ausência de recolhimento do preparo ou sua insuficiência, requer-se a aplicação do CPC/2015, art. 1.007, com a intimação da Apelante para sanar o vício e, no inadimplemento, a decretação da deserção e o não conhecimento do recurso. Precedentes reconhecem a deserção quando, intimada para complementar o preparo, a parte deixa de fazê-lo.
6.4. NULIDADES PROCESSUAIS (INEXISTENTES)
Não se vislumbra, no caso, qualquer nulidade processual apta a macular o decisum, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Eventuais alegações de nulidade levantadas em apelação, além de preclusas quando não oportunamente arguidas, carecem de demonstração de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade.
7. DO DIREITO (MÉRITO)
7.1. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA APELADA
A sentença deve ser integralmente mantida quanto à inexistência de responsabilidade da Apelada. Não há relação de consumo entre co-investidores nem vínculo jurídico obrigacional que autorize solidariedade por força de lei ou contrato. O objeto da condenação recaiu corretamente sobre a empresa fornecedora, responsável pela gestão do investimento e pela falha na prestação do serviço.
7.2. SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO SOLIDÁRIO
A solidariedade é excepcional e não se presume, dependendo de lei ou de convenção expressa (CCB/2002, art. 265). Inexistindo cláusula contratual ou dispositivo legal que imponha obrigação solidária entre co-investidores, é indevido transferir à Apelada a responsabilidade pelos prejuízos causados pela empresa gestora.
Princípios da legalidade e da segurança jurídica reforçam que, sem base legal específica, não se pode alargar a sujeição passiva para atingir terceiros que não participaram do proveito da atividade empresarial nem da tomada de decisões gestoras.
7.3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CULPA E NEXO CAUSAL IMPUTÁVEIS À APELADA
Para responsabilização civil subjetiva, exige-se a comprovação de: (i) ato ilícito; (ii) culpa em qualquer modalidade; e (iii) nexo causal com o dano (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A Apelante não demonstrou que a Apelada tenha atuado como fornecedora de serviços de investimento, tampouco que tenha captado recursos, gerido valores de terceiros ou auferido vantagem indevida. Ao contrário, ambas figuraram como investidoras, igualmente expostas aos riscos do mercado.
7.4. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA APELANTE
Competia à Apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I), notadamente a existência de ato conjunto e nexo causal que justificassem a inclusão da Apelada no polo passivo com responsabilidade solidária. A insurgência recursal não traz lastro probatório idôneo, limitando-se a ilações e documentos unilaterais, insuficientes para desconstituir a convicção formada pelo Juízo de origem.
7.5. RISCO DO INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS E ASSUNÇÃO DE RISCOS PELO INVESTIDOR
Aplicações em criptoativos envolvem risco inerente e notório, compreendido por qualquer investidor capaz, o que afasta a responsabilização de terceiros por meras oscilações ou colapsos de mercado quando não demonstrada conduta ilícita. A jurisprudência vem reconhecendo que, em se tratando de inves"'>...
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