Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário na ação trabalhista envolvendo Porto Serviços Profissionais e Estado do Amazonas, sustentando improcedência do vínculo empregatício, manutenção da gratuidade da justiça e apl...

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto em ação trabalhista contra Porto Serviços Profissionais e Estado do Amazonas, defendendo a manutenção da sentença de improcedência do pedido de vínculo empregatício, a regularidade da concessão da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamentação nos artigos do CPC/2015, CLT, jurisprudência do TST e entendimento do STF no RE 760.931/STF (Tema 246/STF). Inclui pedido de fixação de honorários advocatícios e ressalva quanto à revogação da gratuidade em caso de alteração da situação financeira da parte autora.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Seção Especializada.

2. PREÂMBULO

Processo nº 0001299-11.2024.5.11.0011
Recorrente: M. do P. S. de S. S.
Recorridos: Porto Serviços Profissionais, Construções e Manutenção Ltda e Estado do Amazonas

Porto Serviços Profissionais, Construções e Manutenção Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Exemplo, nº 1000, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: porto@exemplo.com.br, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por M. do P. S. de S. S., nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, e CLT, art. 895, requerendo o regular processamento e o não provimento do recurso, pelas razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por M. do P. S. de S. S. em face de Porto Serviços Profissionais, Construções e Manutenção Ltda e do Estado do Amazonas, na qual a autora pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias e outros consectários legais, alegando ter laborado para a primeira reclamada em benefício do ente público.

A sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a regularidade da relação contratual e afastando a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Ademais, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, em razão da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos.

Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, a tempestividade do apelo, a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça e a suposta injustiça da sentença, requerendo sua reforma para acolhimento dos pedidos iniciais.

As presentes contrarrazões visam demonstrar a regularidade da decisão de primeiro grau, a ausência de violação a direitos da parte autora e a improcedência das razões recursais, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso ordinário interposto pela reclamante preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conforme previsão da CLT, art. 895 e CPC/2015, art. 1.002 e seguintes, sendo tempestivo, subscrito por advogado habilitado e devidamente preparado, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.

No tocante à gratuidade da justiça, a sentença reconheceu a hipossuficiência da autora, com base em declaração e documentação, em consonância com o entendimento do TST e do CPC/2015, art. 99, § 3º. Ressalta-se, contudo, que a concessão do benefício não exime a parte do dever de demonstrar efetiva insuficiência de recursos, especialmente após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, art. 790, §§ 3º e 4º.

Assim, não há óbice ao conhecimento do recurso, devendo, entretanto, ser rechaçadas as alegações de mérito, como se demonstrará a seguir.

5. DO DIREITO

5.1. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

A sentença recorrida analisou detidamente as provas dos autos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, não havendo qualquer nulidade ou injustiça a ser reparada. O juízo de origem observou o princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), apreciando livremente a prova e fundamentando adequadamente sua convicção.

No tocante à alegação de vínculo empregatício, é pacífico que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818). A reclamante não logrou êxito em demonstrar os requisitos da relação de emprego, tampouco a existência de subordinação direta ao Estado do Amazonas, razão pela qual a sentença merece ser mantida.

Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, o STF, no julgamento do RE 760.931/STF (Tema 246/STF), fixou entendimento vinculante de que não cabe atribuir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento da prestadora de serviços, tampouco presumir sua culpa in vigilando, sendo vedada a inversão do ônus da prova (Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; CF/88, art. 37, § 6º).

No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove a omissão do Estado do Amazonas na fiscalização do contrato, sendo incabível a condenação subsidiária.

5.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Embora deferida a gratuidade da justiça à reclamante, cumpre ressaltar que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a concessão do benefício exige comprovação da insuficiência de recursos para quem aufere renda superior a 40% do teto do RGPS (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A simples declaração de hipossuficiência, embora gere presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (Lei 7.115/1983, art. 1º; CPC/2015, art. 99, § 3º).

A jurisprudência do TST, inclusive em sede de ação rescisória, tem admitido a concessão do benefício com base na declaração, salvo prova robusta em contrário. No presente caso, não há elementos que infirmem a presunção de pobreza da autora, razão pela qual não se opõe a manutenção da gratuidade, ressalvando-se, todavia, que eventual alteração da situação financeira poderá ensejar a revogação do benefício.

5.3. DOS HONORÁRIOS ADV"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. do P. S. de S. S. em face da sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos do processo nº 0001299-11.2024.5.11.0011, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias e consectários legais, bem como afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. A recorrente pugna pela reforma da r. sentença, sustentando a existência de relação de emprego e responsabilidade do ente público, além da manutenção da gratuidade da justiça.

Contrarrazões foram apresentadas por Porto Serviços Profissionais, Construções e Manutenção Ltda, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário interposto, uma vez que tempestivo, subscrito por profissional habilitado e preenchidos os demais requisitos legais (CLT, art. 895; CPC/2015, arts. 1.002 e seguintes). Quanto à gratuidade da justiça, defiro sua manutenção, diante da declaração de hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção.

III. MÉRITO

1. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

A análise dos autos revela que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos da CLT, art. 3º, notadamente a subordinação direta da autora ao Estado do Amazonas ou a configuração de relação diversa daquela contratualizada com a primeira reclamada. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à parte autora (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818), o que não se verificou no presente caso.

Portanto, não há elementos que permitam o acolhimento do pedido de vínculo empregatício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

2. Da Responsabilidade Subsidiária do Estado do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/STF (Tema 246/STF da repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para a prestação de serviços só se justifica se comprovada a sua falha na fiscalização do contrato (CF/88, art. 37, § 6º; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º), sendo vedada a presunção de culpa.

No caso concreto, não há prova nos autos de omissão ou falha do ente público na fiscalização do contrato, razão pela qual é incabível a condenação subsidiária do Estado do Amazonas.

3. Da Gratuidade da Justiça

A sentença deferiu corretamente o benefício da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e ausência de prova em contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º). Destaco que, nos termos da CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, a simples declaração é suficiente, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.

Ressalvo que eventual alteração da situação financeira deverá ensejar revisão do benefício, conforme orientação do C. TST e legislação de regência.

4. Dos Honorários Advocatícios

Diante da manutenção da sucumbência da autora, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 98, quanto à suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça (Súmula 219/TST, IV).

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao que dispõe a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais. Foram observados os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Destaco que a apreciação da prova obedeceu ao princípio da persuasão racional, insculpido no CPC/2015, art. 371, e que não se verificou cerceamento de defesa ou nulidade a serem reconhecidos.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto por M. do P. S. de S. S. e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, nos termos em que lançada, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça.

Mantenho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça.

É como voto.

VI. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

 

Manaus, 10 de junho de 2024.
Simulação de Magistrado
Juiz Relator


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