Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial contra acórdão do TJ/AL que confirmou usucapião extraordinária (posse mansa e contínua), pleiteando não conhecimento e manutenção; fundamentos: Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL, para fins de juízo de admissibilidade e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (CF/88, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.030).
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo de origem: 0700066.74.2022.8.02.0053 — Ação de Usucapião.
Recorrentes: J. V. da S.; S. M. M. de S.; S. A. M. de S.; S. M. M. S.; S. M. M. de S.
Recorrida: M. V. de S.
Juízo de origem: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel dos Campos/AL — MM. Juiz A. J. L. de A.
Acórdão recorrido: Egrégio TJ/AL — Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a usucapião. Publicação: 25/07/2025.
Recurso especial interposto em: 14/08/2025.
Qualificação essencial
Recorrida: M. V. de S., brasileira, estado civil: viúva, profissão: doméstica, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, São Miguel dos Campos/AL, CEP 00.000-000.
Recorrentes: J. V. da S. e outros (qualificação já constante nos autos), endereço eletrônico: [email protected].
Advogada(o) da Recorrida: Nome: F. N., OAB/UF 000000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, Maceió/AL, CEP 00.000-000.
Observação: Por se tratar de contrarrazões ao recurso especial, mantêm-se o valor da causa e as demais informações essenciais constantes dos autos (CPC/2015, art. 319, aplicável por analogia apenas no que couber).
3. SÍNTESE DO CASO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por M. V. de S. visando à declaração de domínio de imóvel urbano que ocupa há mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, onde estabeleceu sua moradia habitual e realizou diversas benfeitorias (reformas, manutenções, pagamento de tributos e contas, ligação e manutenção de serviços públicos em seu nome), tudo corroborado por documentos e prova oral colhida em audiência.
Os réus, herdeiros de N. M. de S., alegaram comodato verbal familiar. Contudo, não comprovaram qualquer causa interruptiva da posse, tampouco oposição eficaz. Em 1º grau, a sentença reconheceu a usucapião especial urbana/extrajudicialmente equiparável por preencher os requisitos legais.
Em apelação, o TJ/AL manteve a sentença. No voto condutor, consignou-se: (i) a usucapião é aquisição originária de propriedade, informada pela função social (CF/88, art. 5º, XXIII); (ii) a usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, exigindo tempo e posse qualificada (CCB/2002, art. 1.238); (iii) havendo moradia habitual e obras, o prazo reduz-se (CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único); (iv) é possível a transmudação da posse precária (comodato) para posse ad usucapionem, devendo o Judiciário identificar a modalidade adequada em prestígio à fungibilidade; (v) a prova documental e testemunhal confirma a posse qualificada e a inexistência de oposição ou interrupção, impondo a manutenção da procedência. Houve, ainda, majoração dos honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11).
4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas no prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 219), após a intimação para contrarrazoar. Atendidos os requisitos de regularidade formal e de representação processual (CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.030).
5. CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
As contrarrazões constituem meio adequado de defesa à pretensão recursal, voltadas ao não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, ao seu desprovimento, em observância à sistemática do CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.030, § 2º).
Fechamento: presentes os pressupostos de admissibilidade das contrarrazões, passa-se à análise das preliminares de inadmissibilidade do REsp e, no mérito, ao acerto do acórdão recorrido.
6. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
6.1. Ausência de prequestionamento — incidência da Súmula 211/STJ
O recurso especial não demonstra o prévio debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos tidos por violados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento” (v.g., AgInt no AREsp 1.221.703/DF/STJ; REsp 1.862.919/GO/STJ; AgInt no REsp 1.839.011/SP/STJ).
Fechamento: ausente o indispensável prequestionamento, o REsp é inadmissível (CF/88, art. 105, III; Súmula 211/STJ).
6.2. Incidência da Súmula 7/STJ — reexame de fatos e provas
O apelo extremo busca infirmar a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de quatro décadas; benfeitorias; destinação residencial; inexistência de oposição e de causas interruptivas), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A matéria é eminentemente fático-probatória, obstando o conhecimento do recurso (v.g., AgInt no AREsp 2.666.290/PR/STJ; REsp 1.804.201/SP/STJ; REsp 1.862.919/GO/STJ).
Fechamento: por demandar revolvimento do acervo probatório, o REsp não merece conhecimento.
6.3. Deficiência de fundamentação/ausência de impugnação específica
As razões recursais mostram-se genéricas, sem impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (manutenção da sentença por prova robusta da posse qualificada e pela fungibilidade/usucapião extraordinária), atraindo a Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (v.g., AgInt no AREsp 1.221.703/DF/STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.057/SP/STJ; AgInt no REsp 1.663.468/CE/STJ; REsp 1.862.919/GO/STJ).
Fechamento: a deficiência de fundamentação e a falta de ataque específico impedem o conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.029, § 1º).
6.4. Inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal
O recurso pretende requalificar a posse assentada no acórdão, sem demonstrar violação direta e literal a norma federal. Ao contrário, a decisão harmoniza-se com o CCB/2002, art. 1.238 (caput e parágrafo único), o CCB/2002, art. 1.243 e o CCB/2002, art. 1.244, além de prestigiar a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII). Assim, ausente ofensa direta a lei federal, incabível o conhecimento pela alínea “a” (CF/88, art. 105, III, a).
Fechamento: não configurada violação direta a lei federal, impõe-se o não conhecimento.
6.5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado — art. 255 do RISTJ
Não houve o devido cotejo analítico entre julgados, com a transcrição de trechos divergentes e demonstração de similitude fática, como exige o art. 255 do RISTJ. Ademais, estando a controvérsia assentada em provas, incide a Súmula 7/STJ, o que também prejudica o dissídio (v.g., STJ, AgInt no AREsp 2.666.290/PR/STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.057/SP/STJ).
Fechamento: ausente a demonstração técnica do dissídio, resta inviável o conhecimento pela alínea “c” (CF/88, art. 105, III, c).
7. DO DIREITO
7.1. Manutenção da sentença e do acórdão: requisitos da usucapião extraordinária (CCB/2002, art. 1.238, caput e parágrafo único)
A usucapião extraordinária exige: posse por 15 anos, sem interrupção e sem oposição, com animus domini, prescindindo de justo título e boa-fé (CCB/2002, art. 1.238, caput). O prazo reduz-se para 10 anos quando comprovada moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo (CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único). No caso, a recorrida ocupa o imóvel há mais de 40 anos, como moradia familiar, com obras e melhoramentos, sob posse qualificada, apta à prescrição aquisitiva.
Fechamento: a moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias subsume-se integralmente ao CCB/2002, art. 1.238, impondo a manutenção do acórdão.
7.2. Posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; benfeitorias e destinação residencial
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